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Movimentações Ano de 2017
20/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 10/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20120110362619 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO.
VÍCIOS DE VONTADE. LESÃO E ERRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 3º E 4º, DA LEI Nº 8.955/94, NÃO DEMONSTRADA.
RESOLUÇÃO DA AVENÇA. CULPA DOS FRANQUEADOS. CUMULAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL. PERDIMENTO DE VALORES ADIANTADOS. DUPLA
PENALIZAÇÃO EM FACE DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a configuração da lesão, impõe-se que o contratante obtenha
lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se de severa inexperiência ou
situação de necessidade da outra parte.
2. O erro que dá causa à invalidação do negócio jurídico deve ser
substancial. Eventual quebra de expectativa a respeito da expansão dos
negócios comerciais da franqueadora não se presta a ensejar erro ao homem
médio que pretende ingressar no ramo de franquias.
3. Incumbe aos autores a prova do fato constitutivo do direito
alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
4. Não tendo os demandantes demonstrado que o contrato de
franquia é inválido, ante o disposto nos arts. 3º e 4º, da Lei nº 8.955/94, há de
ser mantido o julgamento de improcedência do pedido de invalidação do
negócio jurídico firmado entre as partes.
5. Obsta-se, por ensejar dupla penalização pela mora, a cumulação
da cláusula penal com o perdimento de valores adiantados.
6. Tendo a franqueadora sucumbido minimamente no pedido em uma
das demandas, bem como se sagrado vencedora na outra, os franqueados
devem arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios em ambos os feitos.
7. Apelação dos franqueadores improvida. Apelo da franqueadora
parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração pela ora recorrida, não foram
providos.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos
XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal
Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas
regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº
21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso
extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.
Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à
existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão
geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral
como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso
extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente,
que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo
tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme
assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação
firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a
matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação
inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar
que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-
se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade
recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão
recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração
de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros).
5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate
no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente
demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso
interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 –
grifei).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente
16/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20120110362619 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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