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17/11/2020 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 108 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: ARE - 00030417220108260115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO -
DEFICIÊNCIA - VERBETE N° 284 DA SÚMULA DO SUPREMO - AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou, em
síntese:
Ação declaratória. IPTU. Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a" da
CF). A partir de uma interpretação exclusivamente literal das normas
constitucionais que disciplinam a matéria, além da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, somente as autarquias e fundações públicas estariam
abrangidas pela imunidade. Todavia, as sociedades de economia mista
prestadoras de serviços públicos não podem receber o mesmo tratamento
dispensado às exploradores de atividades econômicas, a despeito de ambas
serem classificadas como pessoas jurídicas de direito privado. Extensão da
imunidade para os bens que a autora vier futuramente a adquirir -
Impossibilidade. Inteligência da Súmula 239 do STF. Verba honorária mantida,
posto que adequadamente fixada. Nega-se provimento aos recursos,
mantendo-se a sentença reexaminada.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta
violado o artigo 150, inciso VI, alínea “a", da Constituição Federal. Requer o
alargamento da abrangência da imunidade recíproca, no tocante ao IPTU, aos
bens imóveis que vier a adquirir.
2. O ato recorrido consignou a impossibilidade de ter-se a extensão
da imunidade em abstrato, a bens futuramente adquiridos, evocando o
verbete n° 279 da Súmula do Supremo. No extraordinário, visando impugnar o
óbice evocado pelo Colegiado local, a recorrente articula o caráter subjetivo
da regra de imunidade, ao passo em que delimita o alcance do preceito aos
bens afetados à sua finalidade institucional, sinalizando aspecto objetivo.
Mostra-se pertinente o teor do verbete n° 284 da Súmula do Supremo:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 13 de novembro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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