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Movimentações Ano de 2017
24/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 14/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00116714220104058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ENSINO SUPERIOR. ATRASO
DA COLAÇÃO DE GRAU. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE
CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL
NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM
A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, em
síntese:
“ ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE
CURSO DE LICENCIATURA EM CIÊNCIAS SOCIAIS. DIREITO À COLAÇÃO
DE GRAU. NECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
EXIGIDOS. LEGALIDADE DA CONDUTA DA UNIVERSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO A SER RESSARCIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.Na Universidade Federal do Ceará o aluno de Ciências Sociais
poderá excepcionalmente, mediante solicitação ao Coordenador do Curso,
colar grau em Licenciatura em Ciências Sociais, desde que integralize pelo
menos 172 (cento e setenta e dois) créditos de disciplinas relativas ao curso
de Bacharelado em Ciências Sociais, mais 36 (trinta e seis) créditos de
disciplinas específicas da Licenciatura. Nessas situações, o aluno não
precisará cumprir os 8(oito) créditos da monografia exigidos apenas para
aqueles que desejam ser Bacharéis em Ciências Sociais.
2.Na espécie, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que já
havia integralizados todos os créditos exigidos pela UFC para se formar no
curso de Licenciatura em Ciências Sociais no segundo semestre de 2007.
3.As situações acadêmicas dos alunos apontados como paradigma
não podem ser invocadas para fins de isonomia, porquanto presentes em
seus históricos curriculares variáveis que afastam a alegada situação de
igualdade. Inexistência de violação ao princípio da isonomia.
4.A par da autonomia didático-científica de que dispõem as
instituições de ensino superior, aliada ao fato de que o autor no final de 2017
não havia integralizado todos os créditos exigidos para a colação de grau no
curso de Licenciatura em Ciências Sociais, afigura-se correta a conduta da
universidade ré que somente permitiu que o autor colasse grau no primeiro
semestre de 2009, quando ele finalmente cumprira todos os créditos
necessários.
5.Inexistência de ilicitude na conduta da UFC capaz de provar dano
ao ser reparado.
6.Apelação improvida. Manutenção da sentença que julgou
improcedentes o pedido inicial de indenização por danos materiais e morais.”
Nas razões do apelo extremo, a recorrente afirma, preliminarmente,
repercussão geral e, quanto ao mérito, aduz ofensa ao artigo 5º, caput, V, X,
XXXIII e XXXV, da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).
O recurso não merece prosperar.
O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e
moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua
existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” .
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido. ”
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra ,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da
Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em
vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos
meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por
decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não
resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado digitalmente
07/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00116714220104058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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