Informações do processo ARE 1021277

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2017 a 24/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

24/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 14/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201461140005808 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que manteve sentença que reconhecera a decadência do direito
à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, ocorrido em
14.07.2001, tendo em vista que a ação fora ajuizada somente em 03.02.2014,
após o transcurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103
da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.1997).

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição.

O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal
já assentou o entendimento de que tem natureza infraconstitucional a
controvérsia sobre a decadência do pedido de revisão relativo aos benefícios
concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 27.06.1997. Nesse sentido,
veja-se a ementa do AI 853.620-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias
Toffoli:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Revisão de
benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional.
Ofensa indireta ou reflexa. Impossibilidade. Precedentes.

1. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida
Provisória n° 1.523/97 é de índole eminentemente infraconstitucional,
configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

2. Agravo regimental não provido.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201461140005808 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão