Informações do processo ARE 1024251

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2017 a 24/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

24/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 14/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00007690920128150191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça da
Paraíba, assim ementado (eDOC 5, p. 21):

“PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.

-Constatando o julgador que a sentença foi ultra petita , não se faz
necessário anular o decisum , posto que possível a redução aos limites do que
foi pleiteado.

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE
CARIMBO-DATADOR DA PRÓPRIA AGÊNCIA E DO NOME DO
FUNCIONÁRIO ATENDENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 3º, DA
RESOLUÇÃO Nº 04/2004 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO NÃO
CONHECIDO.

-Para que a forma de protocolo postal seja considerada válida, todos
os ditames da Resolução nº 04/2004 deste Tribunal de Justiça devem ser
observados, em especial o disposto em seu art. 2º, § 3º, assim redigido: ‘É
indispensável que o recibo eletrônico de postagem de correspondência por
Sedex seja colado no verso da primeira lauda do documento, com a chancela
do carimbo-datador da da própria agência, e que sejam informados: I – a data
e a hora do recebimento: II – o código e o nome da agência recebeora; III – o
nome funcionário atendente'.

-Uma vez não preenchida uma das condições estipuladas pela
mencionada norma, é de se considerar como data da interposição recursal
aquela em que aportou o apelo no cartório judicial. A apelação que se mostra
extemporânea não pode ser conhecida, pois que manifestamente
intempestiva, consoante entendimento desta Corte de Justiça.

REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE
SÃO VICENTE DO SERIDÓ. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. PROVIMENTO.

-Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da
Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma
automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária
interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda.

-Súmula nº 42 do TJPB - ‘O pagamento do adicional de insalubridade
aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-
administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer'.”

No recurso extraordinário, alega-se ofensa aos arts. 7º, XXIII, e 37, caput , da Constituição Federal.

Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de
repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que “ a existência da chamada
repercussão geral salta aos olhos. Fácil à constatação de que a matéria
constitucional envolvida no presente litígio ultrapassa em muito, os interesses
das partes envolvidas no processo. Com efeito, o resultado da presente
demanda interessa a toda a comunidade de servidores públicos que se
enquadram na situação fática da recorrente, em especial todos aqueles
laboram expostos a agentes nocivos à saúde, bem como àqueles que têm
seu direito de defesa cerceado.”  (eDOC 3, p. 61)

É o relatório. Decido.

A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante
alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional
45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão
geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis :

“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros”.

A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder
Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de
Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, §
1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em
determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da
causa”.

A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo
nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado
para a definição funcional de precedentes:

“As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas
são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas
bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de
justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem
ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um
simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por

um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as
testa em face de fatos similares em casos posteriores.”

(MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents:
a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).

Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira
obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de
repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal
Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos
jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão
geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 79).

As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo
Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei
11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da
definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os
argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.

O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados
os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal.

Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância
obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos
extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a
interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso
tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão
de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional
(art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com
súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral
(art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a
compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art.
926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na
repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem,
necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos
extraordinários.

Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo
constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no
âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro
tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz
Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).

Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o
dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque
positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de
precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da
função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade
não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que
decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm
o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável
ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção
ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o
sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas
impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os
casos que assomam a seus órgãos.

Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um
dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de
precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é,
precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se
pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito
uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão
que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva
crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra
exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL,
Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London:
Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).

É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão
geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso
concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma
a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução
jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do
juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se,
com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de
fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a
ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE
762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015)
inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal
Federal.

No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer

no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz
interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista
permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de
fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas
ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.

Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o
exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas
analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face
deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal
possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de
autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do
CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de
lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o
território nacional.

Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de
Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria
repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes
para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto
econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável,
também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade
difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas
chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão
geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que
integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito
público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao
exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o
cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros
órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas
da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em
sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação
jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa
ou interpretativa de um direito fundamental.

Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus
que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso
extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por
fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente”
(MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em
verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional,
depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes
demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal
Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto.

Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a
explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram
de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o
que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual.
Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de
Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho
de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma
íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.

Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e
suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no
art. 102, § 3º, da Constituição

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00007690920128150191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


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