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Movimentações Ano de 2017
24/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 14/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 20140032543000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está
assim ementado :
“ PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA
MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA PESSOA
PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA –
PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO DEPÓSITO. 2) SUSPEIÇÃO
DOS MEMBROS DO TJRN, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO
PRÉVIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. 3) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
PRIMEIRO GRAU – FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
CONFERIDA AOS MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS ATOS
JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO
ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF E DO STJ. 4) ILEGITIMIDADE
PASSIVA ‘AD CAUSAM' – NÃO SUJEIÇÃO DE PARTICULAR À LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, FACE À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM PROCESSO
PENAL QUE TRATA DO MESMO FATO REJEITADAS. MÉRITO:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº
9.296/92 E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR RECONHECER ATO
TIPIFICADO NO ART. 11, ‘CAPUT', DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-
FÉ E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. IRREGULARIDADES QUE
NÃO CONDIZEM COM A CONDUTA CONFIGURADORA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS
APELAÇÕES. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos
arts. 5º, XII, e 37, “ caput ”, ambos da Constituição da República.
Cabe observar , desde logo , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao proferir a decisão
questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-
probatórios :
“ Da análise atenta do vasto acervo probatório constante dos autos,
constato que não restou demonstrada a presença do dolo, como elemento
motivador da conduta, vez que inexistente qualquer prova de que o
magistrado, ao não atender rigorosamente as regras procedimentos previstas
na Lei nº 9.296/96, no deferimento das medidas de interceptação telefônica
teria agido visando interesses pessoais ou auferição de vantagens para si ou
para outrem.
Diversamente, apontam os autos que as autorizações concedidas
foram efetivadas para fins de investigações policiais, voltadas para apurar a
prática de infrações penais, tendo como única finalidade: colher provas
necessidades para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
‘In casu', o que se tem concretamente é que a quebra dos sigilos
telefônico em questão foi determinada por Juiz de Direito, investido de
jurisdição criminal, para fins de investigação criminal, sem qualquer prova de
que o magistrado recorrente, ao determinar a quebra do sigilo telefônico nas
linhas indicadas pelo Ministério nas iniciais das ações civil pública, tendo
obtido proveito – material ou imaterial – para si ou para terceiros, ou tenha
enriquecido indevidamente.
Logo, mostrando-se o suporte probatório-fático constante dos autos
insuficientes para comprovar a má-fé, o elemento doloso na conduta, não há
que se falar em ato ilícito, de modo a autorizar as sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa, as quais somente se justificam com base em
provas que comprove extreme de dúvida o dolo do agente, o desvio de
finalidade, motivos escusos, que ao meu ver não se apresentam na espécie. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Cabe observar , ainda , que não incide , no caso em exame , o que
prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se , ausente situação de
comprovada má-fé , de processo de ação civil de improbidade administrativa ( Lei nº 8.429/92 c/c a Lei nº 7.347/85, art. 18).
É importante destacar , neste ponto , a orientação jurisprudencial que
tem prevalecido nesta Suprema Corte e que corrobora o entendimento
segundo o qual não se impõe ao Ministério Público, salvo comprovada má-fé
do “ Parquet ”, condenação
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 20140032543000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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