Informações do processo ADI 5354

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08/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, visando conferir prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes, ressaltando que o comando de modulação de efeitos se dá sem prejuízo de o Estado assumir as atribuições relacionadas com a verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio tão logo esteja organizado para tanto e antes do transcurso do prazo de 12 meses proposto, uma vez que referido prazo se presta a permitir a transição adequada da citada atividade dos bombeiros voluntários para os agentes públicos competentes para tanto. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.

EMENTA


Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigo 12, § 1º, da Lei Estadual nº 16.157/13. Expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários. Fiscalização e imposição de sanções exercidos por bombeiros voluntários. Declaração de inconstitucionalidade. Pedido de modulação dos efeitos da decisão. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Modulação dos efeitos.

1. O Plenário julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para afastar do âmbito de atuação dos bombeiros voluntários do Estado de Santa Catarina as atribuições de cunho fiscalizatório e de aplicação de sanções, como é o caso da realização de vistorias contra incêndio e da lavratura de autos de infração, com o fundamento de que seriam atividades inerentes aos representantes do Estado.

2. A interrupção repentina do serviço público então prestado pelos bombeiros voluntários poderia sobrecarregar o corpo de bombeiros militares, o qual absorveria as atribuições em questão, revelando-se necessário adaptar sua estrutura ao aumento da demanda por tais serviços. Ademais, as vistorias realizadas e os autos de infração emitidos pelos bombeiros voluntários contavam com presunção de legalidade e constitucionalidade e produziram efeitos na esfera dos indivíduos e das instituições impactadas pela atividade fiscalizatória, o que faz com que o seu desfazimento gere grave insegurança jurídica e sobrecarregue, ainda mais, o corpo de bombeiros militares.

3. Considerando a potencial repercussão da decisão sobre a estrutura administrativa do Estado de Santa Catarina, no intuito de resguardar a segurança jurídica das relações consolidadas ao longo do tempo em que os bombeiros voluntários prestaram o serviço em questão, e reconhecendo a existência de excepcional interesse público para tanto, é o caso de se acolher o pedido de modulação. Precedente: ADI nº 145-ED-segundos-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 8/2/22, DJe de 15/3/22.

4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de se conferirem efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes.




Retirado da página 1181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, visando conferir prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes, ressaltando que o comando de modulação de efeitos se dá sem prejuízo de o Estado assumir as atribuições relacionadas com a verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio tão logo esteja organizado para tanto e antes do transcurso do prazo de 12 meses proposto, uma vez que referido prazo se presta a permitir a transição adequada da citada atividade dos bombeiros voluntários para os agentes públicos competentes para tanto. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.

EMENTA


Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigo 12, § 1º, da Lei Estadual nº 16.157/13. Expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários. Fiscalização e imposição de sanções exercidos por bombeiros voluntários. Declaração de inconstitucionalidade. Pedido de modulação dos efeitos da decisão. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Modulação dos efeitos.

1. O Plenário julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para afastar do âmbito de atuação dos bombeiros voluntários do Estado de Santa Catarina as atribuições de cunho fiscalizatório e de aplicação de sanções, como é o caso da realização de vistorias contra incêndio e da lavratura de autos de infração, com o fundamento de que seriam atividades inerentes aos representantes do Estado.

2. A interrupção repentina do serviço público então prestado pelos bombeiros voluntários poderia sobrecarregar o corpo de bombeiros militares, o qual absorveria as atribuições em questão, revelando-se necessário adaptar sua estrutura ao aumento da demanda por tais serviços. Ademais, as vistorias realizadas e os autos de infração emitidos pelos bombeiros voluntários contavam com presunção de legalidade e constitucionalidade e produziram efeitos na esfera dos indivíduos e das instituições impactadas pela atividade fiscalizatória, o que faz com que o seu desfazimento gere grave insegurança jurídica e sobrecarregue, ainda mais, o corpo de bombeiros militares.

3. Considerando a potencial repercussão da decisão sobre a estrutura administrativa do Estado de Santa Catarina, no intuito de resguardar a segurança jurídica das relações consolidadas ao longo do tempo em que os bombeiros voluntários prestaram o serviço em questão, e reconhecendo a existência de excepcional interesse público para tanto, é o caso de se acolher o pedido de modulação. Precedente: ADI nº 145-ED-segundos-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 8/2/22, DJe de 15/3/22.

4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de se conferirem efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes.




Retirado da página 373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, visando conferir prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes, ressaltando que o comando de modulação de efeitos se dá sem prejuízo de o Estado assumir as atribuições relacionadas com a verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio tão logo esteja organizado para tanto e antes do transcurso do prazo de 12 meses proposto, uma vez que referido prazo se presta a permitir a transição adequada da citada atividade dos bombeiros voluntários para os agentes públicos competentes para tanto. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.

EMENTA


Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigo 12, § 1º, da Lei Estadual nº 16.157/13. Expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários. Fiscalização e imposição de sanções exercidos por bombeiros voluntários. Declaração de inconstitucionalidade. Pedido de modulação dos efeitos da decisão. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Modulação dos efeitos.

1. O Plenário julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para afastar do âmbito de atuação dos bombeiros voluntários do Estado de Santa Catarina as atribuições de cunho fiscalizatório e de aplicação de sanções, como é o caso da realização de vistorias contra incêndio e da lavratura de autos de infração, com o fundamento de que seriam atividades inerentes aos representantes do Estado.

2. A interrupção repentina do serviço público então prestado pelos bombeiros voluntários poderia sobrecarregar o corpo de bombeiros militares, o qual absorveria as atribuições em questão, revelando-se necessário adaptar sua estrutura ao aumento da demanda por tais serviços. Ademais, as vistorias realizadas e os autos de infração emitidos pelos bombeiros voluntários contavam com presunção de legalidade e constitucionalidade e produziram efeitos na esfera dos indivíduos e das instituições impactadas pela atividade fiscalizatória, o que faz com que o seu desfazimento gere grave insegurança jurídica e sobrecarregue, ainda mais, o corpo de bombeiros militares.

3. Considerando a potencial repercussão da decisão sobre a estrutura administrativa do Estado de Santa Catarina, no intuito de resguardar a segurança jurídica das relações consolidadas ao longo do tempo em que os bombeiros voluntários prestaram o serviço em questão, e reconhecendo a existência de excepcional interesse público para tanto, é o caso de se acolher o pedido de modulação. Precedente: ADI nº 145-ED-segundos-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 8/2/22, DJe de 15/3/22.

4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de se conferirem efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes.




Retirado da página 698 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, visando conferir prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes, ressaltando que o comando de modulação de efeitos se dá sem prejuízo de o Estado assumir as atribuições relacionadas com a verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio tão logo esteja organizado para tanto e antes do transcurso do prazo de 12 meses proposto, uma vez que referido prazo se presta a permitir a transição adequada da citada atividade dos bombeiros voluntários para os agentes públicos competentes para tanto. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.

EMENTA


Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigo 12, § 1º, da Lei Estadual nº 16.157/13. Expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários. Fiscalização e imposição de sanções exercidos por bombeiros voluntários. Declaração de inconstitucionalidade. Pedido de modulação dos efeitos da decisão. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Modulação dos efeitos.

1. O Plenário julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para afastar do âmbito de atuação dos bombeiros voluntários do Estado de Santa Catarina as atribuições de cunho fiscalizatório e de aplicação de sanções, como é o caso da realização de vistorias contra incêndio e da lavratura de autos de infração, com o fundamento de que seriam atividades inerentes aos representantes do Estado.

2. A interrupção repentina do serviço público então prestado pelos bombeiros voluntários poderia sobrecarregar o corpo de bombeiros militares, o qual absorveria as atribuições em questão, revelando-se necessário adaptar sua estrutura ao aumento da demanda por tais serviços. Ademais, as vistorias realizadas e os autos de infração emitidos pelos bombeiros voluntários contavam com presunção de legalidade e constitucionalidade e produziram efeitos na esfera dos indivíduos e das instituições impactadas pela atividade fiscalizatória, o que faz com que o seu desfazimento gere grave insegurança jurídica e sobrecarregue, ainda mais, o corpo de bombeiros militares.

3. Considerando a potencial repercussão da decisão sobre a estrutura administrativa do Estado de Santa Catarina, no intuito de resguardar a segurança jurídica das relações consolidadas ao longo do tempo em que os bombeiros voluntários prestaram o serviço em questão, e reconhecendo a existência de excepcional interesse público para tanto, é o caso de se acolher o pedido de modulação. Precedente: ADI nº 145-ED-segundos-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 8/2/22, DJe de 15/3/22.

4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de se conferirem efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes.




Retirado da página 406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, visando conferir prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes, ressaltando que o comando de modulação de efeitos se dá sem prejuízo de o Estado assumir as atribuições relacionadas com a verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio tão logo esteja organizado para tanto e antes do transcurso do prazo de 12 meses proposto, uma vez que referido prazo se presta a permitir a transição adequada da citada atividade dos bombeiros voluntários para os agentes públicos competentes para tanto. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.



Retirado da página 1090 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, visando conferir prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes, ressaltando que o comando de modulação de efeitos se dá sem prejuízo de o Estado assumir as atribuições relacionadas com a verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio tão logo esteja organizado para tanto e antes do transcurso do prazo de 12 meses proposto, uma vez que referido prazo se presta a permitir a transição adequada da citada atividade dos bombeiros voluntários para os agentes públicos competentes para tanto. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.



Retirado da página 1107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, visando conferir prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes, ressaltando que o comando de modulação de efeitos se dá sem prejuízo de o Estado assumir as atribuições relacionadas com a verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio tão logo esteja organizado para tanto e antes do transcurso do prazo de 12 meses proposto, uma vez que referido prazo se presta a permitir a transição adequada da citada atividade dos bombeiros voluntários para os agentes públicos competentes para tanto. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.



Retirado da página 689 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, visando conferir prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes, ressaltando que o comando de modulação de efeitos se dá sem prejuízo de o Estado assumir as atribuições relacionadas com a verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio tão logo esteja organizado para tanto e antes do transcurso do prazo de 12 meses proposto, uma vez que referido prazo se presta a permitir a transição adequada da citada atividade dos bombeiros voluntários para os agentes públicos competentes para tanto. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.



Retirado da página 706 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Fiscalização

Inspeção




Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Fiscalização

Inspeção




Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta para julgar inconstitucionais as expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para julgar inconstitucionais as expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, § 1º, da Lei Estadual nº 16.157/13. Competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Normas estaduais suplementrares à lei federal sobre normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares (Lei nº 10.029/00). Inovação e divergência com relação às disposições constantes da legislação federal. Contrariedade à lei federal sobre normas gerais sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (Lei Federal nº 13.425/17). Usurpação de competência. Inconstitucionalidade formal. Delegação a entidade privada de atribuições inerentes ao poder de polícia administrativa. Impossibilidade. Procedência parcial do pedido.

1. A União, exercendo a competência legislativa conferida pelo texto constitucional no art. 22, inciso XXI, c/c o art. 144, inciso V e § 5º, da Constituição Federal, expediu a Lei nº 10.029/00, estabelecendo normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares. Assim, não é possível que os estados, suplementando a citada lei federal, inovem ou divirjam das disposições dela constantes, sob pena de usurpação de competência. A atividade fiscalizatória, bem como a consequente imposição de sanção pelo descumprimento das normas aplicáveis, são típicas manifestações do poder de polícia, e não poderiam, por expressa disposição legal federal, ter sido delegadas aos corpos de bombeiros voluntários, como fizeram as normas estatuais questionadas.

2. Depreende-se da Lei Federal nº 13.425/17, a qual estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, que os atos de poder de polícia praticados no contexto da prevenção e do combate a incêndios e desastres cabem ao corpo de bombeiros militar e à administração municipal, nada dispondo a lei federal sobre a delegação de atividades dessa natureza a particulares, razão pela qual as normas estaduais questionadas também contrariam o referido diploma federal.

3. Somente o Estado, em razão de sua própria conformação, pode impor, de forma coercitiva, numa relação vertical, a observância das leis pelo corpo social, na busca do bem comum. Desse modo, poderia ser delegada aos corpos de bombeiros voluntários tão somente a execução de atos materiais, mas não as atividades de fiscalização e imposição de sanções, haja vista que tais atribuições estão insertas no conceito de poder de polícia administrativa e, por essa razão, devem ser desempenhadas por agentes públicos, os quais representam o próprio Estado.

4. Ação direta na qual se julga parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais as expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do § 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 486 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta para julgar inconstitucionais as expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para julgar inconstitucionais as expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, § 1º, da Lei Estadual nº 16.157/13. Competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Normas estaduais suplementrares à lei federal sobre normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares (Lei nº 10.029/00). Inovação e divergência com relação às disposições constantes da legislação federal. Contrariedade à lei federal sobre normas gerais sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (Lei Federal nº 13.425/17). Usurpação de competência. Inconstitucionalidade formal. Delegação a entidade privada de atribuições inerentes ao poder de polícia administrativa. Impossibilidade. Procedência parcial do pedido.

1. A União, exercendo a competência legislativa conferida pelo texto constitucional no art. 22, inciso XXI, c/c o art. 144, inciso V e § 5º, da Constituição Federal, expediu a Lei nº 10.029/00, estabelecendo normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares. Assim, não é possível que os estados, suplementando a citada lei federal, inovem ou divirjam das disposições dela constantes, sob pena de usurpação de competência. A atividade fiscalizatória, bem como a consequente imposição de sanção pelo descumprimento das normas aplicáveis, são típicas manifestações do poder de polícia, e não poderiam, por expressa disposição legal federal, ter sido delegadas aos corpos de bombeiros voluntários, como fizeram as normas estatuais questionadas.

2. Depreende-se da Lei Federal nº 13.425/17, a qual estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, que os atos de poder de polícia praticados no contexto da prevenção e do combate a incêndios e desastres cabem ao corpo de bombeiros militar e à administração municipal, nada dispondo a lei federal sobre a delegação de atividades dessa natureza a particulares, razão pela qual as normas estaduais questionadas também contrariam o referido diploma federal.

3. Somente o Estado, em razão de sua própria conformação, pode impor, de forma coercitiva, numa relação vertical, a observância das leis pelo corpo social, na busca do bem comum. Desse modo, poderia ser delegada aos corpos de bombeiros voluntários tão somente a execução de atos materiais, mas não as atividades de fiscalização e imposição de sanções, haja vista que tais atribuições estão insertas no conceito de poder de polícia administrativa e, por essa razão, devem ser desempenhadas por agentes públicos, os quais representam o próprio Estado.

4. Ação direta na qual se julga parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais as expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do § 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente.



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Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta para julgar inconstitucionais as expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para julgar inconstitucionais as expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.




Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta para julgar inconstitucionais as expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para julgar inconstitucionais as expressões para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.




Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão