Informações do processo AC 4297

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/01/2017 a 29/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2019 2017

29/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AC-ED

Decisão:


1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela Mesa do Senado em face do acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte (e.Doc.14), mediante o qual foi acolhido o pedido cautelar formulado pela Procuradoria-Geral da República para o fim de não desconstituir a busca e apreensão realizada, resguardando-se o exame exauriente da validade de eventuais provas decorrentes da medida para momento oportuno, após avaliação do material arrecadado pelos órgãos da persecução.

Em suas razões, a Embargante informa que à vista da identidade do teor do julgamento presente e daquele proferido na Reclamação n. 25.537, os presentes embargos comportam o mesmo teor daqueles já aviados no feito principal, constituindo-se a presente oposição, em grande parte, ratificação do quanto já protocolado, a fim de evitar qualquer alegação de preclusão.

Ao final, entre outros pedidos coincidentes com os formulados na insurgência deduzida na Reclamação, vem requerer seja declarada a ilicitude da medida judicial de busca e apreensão de equipamentos de contrainteligência    e a consequente nulidade dos elementos de prova porventura obtidos na perícia    aos detentores de prerrogativa de foro nesta Corte ou, ao menos, a explicitação de que o diferimento da análise da validade das provas para momento posterior à perícia restringe-se aos investigados que não detêm prerrogativa de foro, porquanto imprestável a prova aos investigados com foro perante este Supremo Tribunal Federal.

Em consulta aos autos da Reclamação 25.537, verifica-se que o e. Ministro Gilmar Mendes devolveu vista e houve a inclusão em pauta dos Segundos EDs na Rcl. 25.537, na sessão virtual ocorrida entre 16.6.2023 e 23.6.2023.

Ao lado desse aspecto, na investigação conduzida nesta Suprema Corte, após a minuciosa análise pericial dos bens apreendidos não houve confirmação de fatos ilícitos noticiados por Policiais Legislativos, motivo pelo qual houve o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 231, § 4º, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.     

Nessa direção, em face da ausência do interesse processual de agir, tem-se o evidente esvaziamento desta insurgência.


2. Ante o exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a insurgência. Após a preclusão, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 26 de junho de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AC-ED

Decisão:


1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela Mesa do Senado em face do acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte (e.Doc.14), mediante o qual foi acolhido o pedido cautelar formulado pela Procuradoria-Geral da República para o fim de não desconstituir a busca e apreensão realizada, resguardando-se o exame exauriente da validade de eventuais provas decorrentes da medida para momento oportuno, após avaliação do material arrecadado pelos órgãos da persecução.

Em suas razões, a Embargante informa que à vista da identidade do teor do julgamento presente e daquele proferido na Reclamação n. 25.537, os presentes embargos comportam o mesmo teor daqueles já aviados no feito principal, constituindo-se a presente oposição, em grande parte, ratificação do quanto já protocolado, a fim de evitar qualquer alegação de preclusão.

Ao final, entre outros pedidos coincidentes com os formulados na insurgência deduzida na Reclamação, vem requerer seja declarada a ilicitude da medida judicial de busca e apreensão de equipamentos de contrainteligência    e a consequente nulidade dos elementos de prova porventura obtidos na perícia    aos detentores de prerrogativa de foro nesta Corte ou, ao menos, a explicitação de que o diferimento da análise da validade das provas para momento posterior à perícia restringe-se aos investigados que não detêm prerrogativa de foro, porquanto imprestável a prova aos investigados com foro perante este Supremo Tribunal Federal.

Em consulta aos autos da Reclamação 25.537, verifica-se que o e. Ministro Gilmar Mendes devolveu vista e houve a inclusão em pauta dos Segundos EDs na Rcl. 25.537, na sessão virtual ocorrida entre 16.6.2023 e 23.6.2023.

Ao lado desse aspecto, na investigação conduzida nesta Suprema Corte, após a minuciosa análise pericial dos bens apreendidos não houve confirmação de fatos ilícitos noticiados por Policiais Legislativos, motivo pelo qual houve o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 231, § 4º, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.     

Nessa direção, em face da ausência do interesse processual de agir, tem-se o evidente esvaziamento desta insurgência.


2. Ante o exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a insurgência. Após a preclusão, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 26 de junho de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão