Informações do processo ADI 5654

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/02/2017 a 11/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2017

11/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A, da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará , na redação dada pela Lei 15.893/2015 do Estado do Ceará, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009 do Estado do Ceará, no que dera nova redação aos incisos II e IV do art. 6º da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, este último no que dispõe sobre embarcações. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.023/1992 DO ESTADO DO CEARÁ. IPVA. INCIDÊNCIA SOBRE AERONAVES E EMBARCAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA VEÍCULOS TERRESTRES CONFORME POTÊNCIA DO MOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, com redações posteriores das Leis n. 14.559/2009, 15.893/2015 e 17.352/2020, que previram a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações e fixaram alíquotas diferenciadas do tributo com base na potência e na cilindrada dos motores.

2. Sustenta-se ofensa aos arts. 155, III e § 6º, II, da Constituição Federal (redação anterior à EC n. 132/2023), por ampliarem indevidamente o campo de incidência do IPVA e por adotarem critérios de diferenciação não autorizados pela CF/1988.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se é constitucional a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações; e (ii) se é legítima a adoção de critérios de potência e cilindrada dos motores para fixação de alíquotas diferenciadas do tributo sobre veículos terrestres.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência da EC n. 132/2023 não implica perda do objeto da ação direta, no que cabe aferir a constitucionalidade considerado o parâmetro de controle vigente à época da edição da norma impugnada, a teor do decidido na ADI 6.838.

5. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, firmada antes da EC n. 132/2023, o campo de incidência do IPVA restringe-se aos veículos automotores terrestres, não alcançando embarcações e aeronaves, sob pena de violação do art. 155, III, da CF/1988.

6. No tocante às alíquotas diferenciadas conforme a potência e a cilindrada dos motores de veículos terrestres, tem-se critério objetivo relacionado ao tipo do bem, não estando configurada progressividade tributária nem afronta ao art. 155, § 6º, II, da CF/1988.

7. É legítimo o exercício da competência legislativa plena dos Estados para disciplinar o IPVA, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/1988, inclusive quanto à fixação de alíquotas diferenciadas segundo o tipo de veículo.


IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A da Lei Estadual n. 12.023/1992, na redação dada pela Lei 15.893/2015, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e, (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009, no que dera nova redação aos incisos II e IV, do art. 6º da Lei Estadual n. 12.023/1992, este último no que dispõe sobre embarcações.




Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A, da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará , na redação dada pela Lei 15.893/2015 do Estado do Ceará, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009 do Estado do Ceará, no que dera nova redação aos incisos II e IV do art. 6º da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, este último no que dispõe sobre embarcações. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.023/1992 DO ESTADO DO CEARÁ. IPVA. INCIDÊNCIA SOBRE AERONAVES E EMBARCAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA VEÍCULOS TERRESTRES CONFORME POTÊNCIA DO MOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, com redações posteriores das Leis n. 14.559/2009, 15.893/2015 e 17.352/2020, que previram a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações e fixaram alíquotas diferenciadas do tributo com base na potência e na cilindrada dos motores.

2. Sustenta-se ofensa aos arts. 155, III e § 6º, II, da Constituição Federal (redação anterior à EC n. 132/2023), por ampliarem indevidamente o campo de incidência do IPVA e por adotarem critérios de diferenciação não autorizados pela CF/1988.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se é constitucional a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações; e (ii) se é legítima a adoção de critérios de potência e cilindrada dos motores para fixação de alíquotas diferenciadas do tributo sobre veículos terrestres.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência da EC n. 132/2023 não implica perda do objeto da ação direta, no que cabe aferir a constitucionalidade considerado o parâmetro de controle vigente à época da edição da norma impugnada, a teor do decidido na ADI 6.838.

5. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, firmada antes da EC n. 132/2023, o campo de incidência do IPVA restringe-se aos veículos automotores terrestres, não alcançando embarcações e aeronaves, sob pena de violação do art. 155, III, da CF/1988.

6. No tocante às alíquotas diferenciadas conforme a potência e a cilindrada dos motores de veículos terrestres, tem-se critério objetivo relacionado ao tipo do bem, não estando configurada progressividade tributária nem afronta ao art. 155, § 6º, II, da CF/1988.

7. É legítimo o exercício da competência legislativa plena dos Estados para disciplinar o IPVA, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/1988, inclusive quanto à fixação de alíquotas diferenciadas segundo o tipo de veículo.


IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A da Lei Estadual n. 12.023/1992, na redação dada pela Lei 15.893/2015, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e, (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009, no que dera nova redação aos incisos II e IV, do art. 6º da Lei Estadual n. 12.023/1992, este último no que dispõe sobre embarcações.




Retirado da página 498 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A, da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará , na redação dada pela Lei 15.893/2015 do Estado do Ceará, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009 do Estado do Ceará, no que dera nova redação aos incisos II e IV do art. 6º da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, este último no que dispõe sobre embarcações. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.023/1992 DO ESTADO DO CEARÁ. IPVA. INCIDÊNCIA SOBRE AERONAVES E EMBARCAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA VEÍCULOS TERRESTRES CONFORME POTÊNCIA DO MOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, com redações posteriores das Leis n. 14.559/2009, 15.893/2015 e 17.352/2020, que previram a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações e fixaram alíquotas diferenciadas do tributo com base na potência e na cilindrada dos motores.

2. Sustenta-se ofensa aos arts. 155, III e § 6º, II, da Constituição Federal (redação anterior à EC n. 132/2023), por ampliarem indevidamente o campo de incidência do IPVA e por adotarem critérios de diferenciação não autorizados pela CF/1988.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se é constitucional a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações; e (ii) se é legítima a adoção de critérios de potência e cilindrada dos motores para fixação de alíquotas diferenciadas do tributo sobre veículos terrestres.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência da EC n. 132/2023 não implica perda do objeto da ação direta, no que cabe aferir a constitucionalidade considerado o parâmetro de controle vigente à época da edição da norma impugnada, a teor do decidido na ADI 6.838.

5. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, firmada antes da EC n. 132/2023, o campo de incidência do IPVA restringe-se aos veículos automotores terrestres, não alcançando embarcações e aeronaves, sob pena de violação do art. 155, III, da CF/1988.

6. No tocante às alíquotas diferenciadas conforme a potência e a cilindrada dos motores de veículos terrestres, tem-se critério objetivo relacionado ao tipo do bem, não estando configurada progressividade tributária nem afronta ao art. 155, § 6º, II, da CF/1988.

7. É legítimo o exercício da competência legislativa plena dos Estados para disciplinar o IPVA, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/1988, inclusive quanto à fixação de alíquotas diferenciadas segundo o tipo de veículo.


IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A da Lei Estadual n. 12.023/1992, na redação dada pela Lei 15.893/2015, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e, (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009, no que dera nova redação aos incisos II e IV, do art. 6º da Lei Estadual n. 12.023/1992, este último no que dispõe sobre embarcações.




Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A, da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará , na redação dada pela Lei 15.893/2015 do Estado do Ceará, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009 do Estado do Ceará, no que dera nova redação aos incisos II e IV do art. 6º da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, este último no que dispõe sobre embarcações. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.023/1992 DO ESTADO DO CEARÁ. IPVA. INCIDÊNCIA SOBRE AERONAVES E EMBARCAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA VEÍCULOS TERRESTRES CONFORME POTÊNCIA DO MOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, com redações posteriores das Leis n. 14.559/2009, 15.893/2015 e 17.352/2020, que previram a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações e fixaram alíquotas diferenciadas do tributo com base na potência e na cilindrada dos motores.

2. Sustenta-se ofensa aos arts. 155, III e § 6º, II, da Constituição Federal (redação anterior à EC n. 132/2023), por ampliarem indevidamente o campo de incidência do IPVA e por adotarem critérios de diferenciação não autorizados pela CF/1988.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se é constitucional a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações; e (ii) se é legítima a adoção de critérios de potência e cilindrada dos motores para fixação de alíquotas diferenciadas do tributo sobre veículos terrestres.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência da EC n. 132/2023 não implica perda do objeto da ação direta, no que cabe aferir a constitucionalidade considerado o parâmetro de controle vigente à época da edição da norma impugnada, a teor do decidido na ADI 6.838.

5. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, firmada antes da EC n. 132/2023, o campo de incidência do IPVA restringe-se aos veículos automotores terrestres, não alcançando embarcações e aeronaves, sob pena de violação do art. 155, III, da CF/1988.

6. No tocante às alíquotas diferenciadas conforme a potência e a cilindrada dos motores de veículos terrestres, tem-se critério objetivo relacionado ao tipo do bem, não estando configurada progressividade tributária nem afronta ao art. 155, § 6º, II, da CF/1988.

7. É legítimo o exercício da competência legislativa plena dos Estados para disciplinar o IPVA, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/1988, inclusive quanto à fixação de alíquotas diferenciadas segundo o tipo de veículo.


IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A da Lei Estadual n. 12.023/1992, na redação dada pela Lei 15.893/2015, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e, (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009, no que dera nova redação aos incisos II e IV, do art. 6º da Lei Estadual n. 12.023/1992, este último no que dispõe sobre embarcações.




Retirado da página 289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão