Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2018 2017 2016 2015
11/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
INQUÉRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA TURMA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO SUPERVENIENTE DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PARA DESARQUIVAMENTO E RETOMADA DAS INVESTIGAÇÕES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NOVA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E ARQUIVAMENTO MANTIDA. RETORNO DO PROCESSO AO ARQUIVO.
Relatório
1. Inquérito instaurado a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apurar se o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva teria solicitado vantagem indevida para que atuasse contra a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI da Petrobras no segundo semestre de 2009, conforme constou dos relatos anexos aos acordos de colaboração premiada firmados por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef (fl. 24, e-doc. 144).
2. Este inquérito foi inicialmente distribuído ao Ministro Teori Zavascki, em 9.3.2015, por prevenção ao Inquérito n. 4.112/DF.
3. Em 22.6.2016, o então Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, imputando-lhe a prática do crime de corrupção passiva majorada (caput e § 1º do art. 317 do Código Penal), na forma do art. 29 do Código Penal.
Narra-se na peça acusatória:
“No segundo semestre do ano de 2009, no Rio de Janeiro, o ora denunciado EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA, Deputado Federal, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA (já falecido), então Senador, Presidente do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – e membro de Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado, participou da solicitação de vantagem indevida feita por este último, em razão da função pública que desempenhava, a fim de que omitisse atos de oficio em infração de dever funcional.
Com efeito, valendo-se da função de Deputado Federal do Partido Progressista – PP e do relacionamento que possuía com PAULO ROBERTO COSTA, então Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, indicado e mantido no cargo por tal agremiação partidária, EDUARDO DA FONTE intermediou contatos entre SERGIO GUERRA e PAULO ROBERTO COSTA, nos quais o então Senador solicitou propina de R$ 10.000.000,00 para agir no sentido de que a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal (CPI – Petrobras – 2009 – CPIPETRO), que tinha por objeto, entre outros, apurar irregularidades envolvendo a empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), não tivesse resultado efetivo.
Para tanto, consoante o ajuste, SÉRGIO GUERRA se valeu das funções de Senador e membro de tal Comissão e atuou para que os demais parlamentares do PSDB, agremiação por ele presidida e então de oposição ao Governo Federal, não aprofundassem as investigações.
A propina solicitada, tal qual acordado, adveio de empresas participantes do esquema criminoso estabelecido na Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS, na época ocupada por PAULO ROBERTO COSTA – o qual solicitava e recebia quantias ilícitas de empresas cartelizadas, que celebravam irregularmente contratos com a estatal e daí obtinham benefícios indevidos.
EDUARDO DA FONTE tinha pleno conhecimento desse esquema criminoso e interesse na sua manutenção; por essa razão, atuou, ativa e diretamente, em concurso com SÉRGIO GUERRA, na solicitação da vantagem indevida, estabelecendo o contato com PAULO ROBERTO COSTA e participando de toda a negociação subjacente à solicitação e ao acerto do pagamento da propina.
Em consequência da solicitação e pagamento da propina, SÉRGIO GUERRA omitiu ato infringindo dever funcional, porquanto, mesmo ciente do esquema criminoso e das irregularidades existentes em contratos firmados pela PETROBRAS, deixou de formular requerimentos e de adotar medidas investigativas que permitissem o aprofundamento da apuração quanto a esses fatos, o que lhe competia como Senador integrante da CPI” (fls. 18-20, e-doc. 151).
4. A Procuradoria-Geral da República sustentou que as tratativas referentes à solicitação daquela vantagem indevida teriam ocorrido em encontros reservados entre o denunciado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, o então Senador Sérgio Guerra e Paulo Roberto Costa, em hotéis e sala comercial no Rio de Janeiro. Pela denúncia, naqueles encontros teria havido a solicitação de dinheiro, a indicação do montante de dez milhões de reais para a comissão parlamentar não alcançar seu resultado e as tratativas de como se daria o pagamento (fl. 27, e-doc. 151).
Tem-se na acusação que José Janene, então líder do Partido Progressista – PP, teria autorizado Paulo Roberto Costa a providenciar o pagamento da vantagem ilícita, por ser contrário ao interesse da agremiação partidária a que a Comissão Parlamentar de Inquérito seguisse adiante, acordando-se que a soma de dez milhões de reais seria providenciada pela empresa Queiroz Galvão, responsável por parte das obras na Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, e, em tese, participante do esquema ilícito na Diretoria de Abastecimento da Petrobras (fl. 31, e-doc. 151).
A Procuradoria-Geral da República asseverou que, apesar de o crime de corrupção passiva não exigir o efetivo recebimento da vantagem para sua consumação, haveria indícios de ter sido feito o pagamento, também não tendo a Comissão Parlamentar de Inquérito atingido resultado efetivo, especialmente em relação a irregularidades na Diretoria de Abastecimento da Petrobras e nas obras da Refinaria Abreu Lima (objeto da CPI), porque teria concluído pela inexistência de indícios de irregularidades (fl. 46, e-doc. 151).
5. O então Procurador-Geral da República pediu a condenação do denunciado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva nas penas do caput e do § 1º do art. 317, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, a reparação dos danos materiais e morais causados por sua conduta, nos termos do inc. IV do art. 387 do Código de Processo Penal, e a decretação da perda da função pública ou do mandato eletivo.
Estes o pedido e os requerimentos:
“Demonstrada a existência de elementos suficientes de materialidade e autoria delitivas, o Procurador-Geral da República oferece a presente denúncia contra Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva e requer:
a) a notificação do denunciado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze dias);
b) o recebimento da presente denúncia;
c) a citação do acusado para acompanhamento da instrução, nos termos dos arts. 1º a 12 da Lei n. 8.038/1990 e do disposto no Código de Processo Penal;
d) durante a instrução do feito, a adoção das seguintes diligências: d.i) oitiva das testemunhas in fine arroladas; d.ii) a conclusão e juntada do laudo pericial objeto da informação Técnica nº 07912016-INC/DITEC/DPF (fls. 1049); d.iii) juntada da mídia original contendo o arquivo File20091221130015.avi, remetido ao INC/DPF através do memorando 019312016/DPF; d.iv) outras medidas que venham a ser consideradas necessárias;
e) confirmada na instrução a prova até agora produzida, o acolhimento da pretensão punitiva estatal ora deduzida, com a condenação do denunciado as penas da lei, proporcionalmente a culpabilidade, tal como aferida no processo e julgamento;
f) a condenação do acusado a reparação dos danos materiais e morais causados por suas condutas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixando-se um valor mínimo, a titulo de danos morais, equivalente ao montante solicitado a titulo de propina no caso, no total de R$ 10.000.000,00, já que os prejuízos decorrentes da corrupção são difusos (lesões à ordem econômica, à administração da justiça e à administração pública, inclusive a respeitabilidade do parlamento perante a sociedade brasileira), sendo dificilmente quantificados; e,
g) a decretação da perda da função pública ou mandato eletivo, por ter agido com violação de seus deveres para com o Poder Publico e a sociedade, nos termos do art. 92 do Código Penal” (fls. 50-51, e-doc. 157).
6. A Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do recebimento da denúncia na sessão de 11.10.2016. Após a sustentação oral pela Procuradoria-Geral da República, o julgamento foi suspenso, reiniciando-se em 22.11.2016, com a sustentação oral da defesa e o voto do então Relator, Ministro Teori Zavascki, recebendo integralmente a denúncia. O julgamento foi então suspenso por pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli.
7. Em 14.2.2017, a Secretaria Judiciária redistribuiu este processo ao Ministro Edson Fachin, por sucessão (fl. 125, e-doc. 158).
8. Em 18.12.2017, a Segunda Turma retomou o julgamento do recebimento da denúncia, com a apresentação de voto divergente pelo Ministro Dias Toffoli, rejeitando a denúncia, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, naquela sessão, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (fls. 69-71, e-doc. 159).
A Segunda Turma, por maioria, rejeitou a denúncia pela ausência de “elementos externos de corroboração dos depoimentos de colaboradores premiados”, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não votou o Ministro Edson Fachin, por suceder na Turma o Ministro Teori Zavascki. Ao Ministro Dias Toffoli coube a redação do acórdão, com esta ementa:
“Inquérito. Corrupção passiva (art. 317, § 1º, c/c o art. 29 do CP). Denúncia. Parlamentar federal. Suposto envolvimento em esquema de corrupção de agentes públicos relacionado à Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Excesso de acusação. Não ocorrência. Mera contextualização dos fatos no âmbito da chamada ‘Operação Lava Jato’. Inépcia. Não ocorrência. Descrição suficiente do fato criminoso e suas circunstâncias. Vantagem indevida. Suposta participação do denunciado em sua solicitação. Imputação calcada em depoimentos de réus colaboradores. Ausência de provas minimamente consistentes de corroboração. Fumus commissi delicti não demonstrado. Inexistência de justa causa para a ação penal. Denúncia rejeitada (art. 395, III, CPP).
1. A denúncia, ao contextualizar os fatos no âmbito da chamada ‘Operação Lava Jato’, narrou o desvendamento de um ‘grande esquema de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinheiro’ no âmbito da Petrobras.
2. Descreveu, ainda, o que constituiria uma complexa estrutura criminosa, que envolveria ao menos quatro núcleos (político, econômico, administrativo e financeiro), para, somente então, narrar os fatos especificamente relativos ao denunciado.
3. Essa profusão narrativa não constitui excesso de acusação, uma vez que a imputação propriamente dita feita contra o denunciado foi bem delimitada pelo Ministério Público.
4. A denúncia não é inepta, uma vez que descreveu, de forma suficiente, o concurso do denunciado para a solicitação de vantagem indevida por parte de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal que tinha por objeto apurar irregularidades envolvendo a Petrobras a fim de que não formulasse requerimentos nem adotasse medidas que permitissem o aprofundamento das investigações.
5. A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (Inq nº 3.719/DF, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/10/14).
6. Na espécie, encontra-se ausente esse substrato probatório mínimo que autoriza a deflagração da ação penal.
7. Se os depoimentos do réu colaborador, sem outras provas minimamente consistentes de corroboração, não podem conduzir à condenação, também não podem autorizar a instauração da ação penal, por padecerem da presunção relativa de falta de fidedignidade.
8. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória.
9. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade da acusação, o qual exige a presença do fumus commissi delicti.
10. O fumus commissi delicti, que se funda em um juízo de probabilidade de condenação, traduz-se, em nosso ordenamento, na prova da existência do crime e na presença de indícios suficientes de autoria.
11. Se ‘nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador’ (art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13), é lícito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação.
12. Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos externos de corroboração dos depoimentos de colaboradores premiados, mas simples registros genéricos de viagens e reuniões.
13. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal” (fls. 1-3, e-doc. 2).
9. Em 14.3.2018, a Procuradoria-Geral da República opôs embargos de declaração, rejeitados por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Vencido o Ministro Celso de Mello, que conhecia dos embargos e os acolhia com efeitos infringentes, para receber a denúncia, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin.
Tem-se na ementa do acórdão, lavrada pelo Ministro Dias Toffoli:
“Embargos de declaração. Inquérito. Inexistência de contradição ou omissão no aresto impugnado. Pretensão de se rediscutir a causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos, já que o acórdão embargado abordou, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados” (fl. 1, e-doc. 79).
10. Intimada da decisão de rejeição dos embargos declaratórios, a então Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, informou não ter interesse em recorrer em 28.8.2018 (fl. 92, e-doc. 160).
11. O acórdão de rejeição da denúncia transitou em julgado em 21.8.2018, conforme certidão de 6.9.2018 (fl. 93, e-doc. 160).
12. Em 24.9.2018, o Vice-Procurador-Geral da República Luciano Mariz Maia requereu o desarquivamento da investigação, com baixa dos autos à Polícia Federal, para a realização das seguintes diligências:
“a) requisitar que a Galvão Engenharia informe se o escritório M Meira Advogados Associados e Consultoria prestou algum serviço às empresas do grupo;
b) reinquirir os colaboradores Dario de Queiroz Galvão Filho e José Ubiratan Ferreira de Queiroz acerca dos fatos aqui tratados;
c) realizar a oitiva de José Expedito Rodrigues Almeida sobre pagamentos realizados a Marcos Meira e ao escritório M Meira Advogados Associados e Consultoria, bem como para que esclareça se tem conhecimentos sobre os presentes fatos;
d) outras diligências que a autoridade policial entender pertinentes” (fl. 108, e-doc. 160).
No requerimento de desarquivamento, o Vice-Procurador-Geral da República suscitou que “novos elementos surgidos a partir dos relatos de Dario de Queiroz Galvão Filho são aptos a viabilizar novas frentes investigativas, razão pela qual se impõe o desarquivamento do Inquérito 3.998”.
Asseverou que o colaborador Dario de Queiroz Galvão Filho teria alegado ter presenciado reunião na qual teria ficado acertado o pagamento de dez milhões de reais ao então Senador Sérgio Guerra e ao Deputado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva “em troca de atuação contra a CPI da Petrobras, impedindo que houvesse maiores consequências nessa CPI” (fl. 99, e-doc. 160) e teria fornecido dados que permitiriam a apuração do “modus operandi do próprio recebimento dos valores negociados, perfazendo todo o ciclo da empreitada delitiva ora investigada” (fl. 108, e-doc. 160).
13. Em 26.9.2018, a Secretaria Judiciária procedeu à substituição da relatoria deste processo, vinculando-o a minha relatoria (fl. 110,
(...) Ver conteúdo completo10/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
INQUÉRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA TURMA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO SUPERVENIENTE DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PARA DESARQUIVAMENTO E RETOMADA DAS INVESTIGAÇÕES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NOVA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E ARQUIVAMENTO MANTIDA. RETORNO DO PROCESSO AO ARQUIVO.
Relatório
1. Inquérito instaurado a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apurar se o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva teria solicitado vantagem indevida para que atuasse contra a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI da Petrobras no segundo semestre de 2009, conforme constou dos relatos anexos aos acordos de colaboração premiada firmados por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef (fl. 24, e-doc. 144).
2. Este inquérito foi inicialmente distribuído ao Ministro Teori Zavascki, em 9.3.2015, por prevenção ao Inquérito n. 4.112/DF.
3. Em 22.6.2016, o então Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, imputando-lhe a prática do crime de corrupção passiva majorada (caput e § 1º do art. 317 do Código Penal), na forma do art. 29 do Código Penal.
Narra-se na peça acusatória:
“No segundo semestre do ano de 2009, no Rio de Janeiro, o ora denunciado EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA, Deputado Federal, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA (já falecido), então Senador, Presidente do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – e membro de Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado, participou da solicitação de vantagem indevida feita por este último, em razão da função pública que desempenhava, a fim de que omitisse atos de oficio em infração de dever funcional.
Com efeito, valendo-se da função de Deputado Federal do Partido Progressista – PP e do relacionamento que possuía com PAULO ROBERTO COSTA, então Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, indicado e mantido no cargo por tal agremiação partidária, EDUARDO DA FONTE intermediou contatos entre SERGIO GUERRA e PAULO ROBERTO COSTA, nos quais o então Senador solicitou propina de R$ 10.000.000,00 para agir no sentido de que a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal (CPI – Petrobras – 2009 – CPIPETRO), que tinha por objeto, entre outros, apurar irregularidades envolvendo a empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), não tivesse resultado efetivo.
Para tanto, consoante o ajuste, SÉRGIO GUERRA se valeu das funções de Senador e membro de tal Comissão e atuou para que os demais parlamentares do PSDB, agremiação por ele presidida e então de oposição ao Governo Federal, não aprofundassem as investigações.
A propina solicitada, tal qual acordado, adveio de empresas participantes do esquema criminoso estabelecido na Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS, na época ocupada por PAULO ROBERTO COSTA – o qual solicitava e recebia quantias ilícitas de empresas cartelizadas, que celebravam irregularmente contratos com a estatal e daí obtinham benefícios indevidos.
EDUARDO DA FONTE tinha pleno conhecimento desse esquema criminoso e interesse na sua manutenção; por essa razão, atuou, ativa e diretamente, em concurso com SÉRGIO GUERRA, na solicitação da vantagem indevida, estabelecendo o contato com PAULO ROBERTO COSTA e participando de toda a negociação subjacente à solicitação e ao acerto do pagamento da propina.
Em consequência da solicitação e pagamento da propina, SÉRGIO GUERRA omitiu ato infringindo dever funcional, porquanto, mesmo ciente do esquema criminoso e das irregularidades existentes em contratos firmados pela PETROBRAS, deixou de formular requerimentos e de adotar medidas investigativas que permitissem o aprofundamento da apuração quanto a esses fatos, o que lhe competia como Senador integrante da CPI” (fls. 18-20, e-doc. 151).
4. A Procuradoria-Geral da República sustentou que as tratativas referentes à solicitação daquela vantagem indevida teriam ocorrido em encontros reservados entre o denunciado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, o então Senador Sérgio Guerra e Paulo Roberto Costa, em hotéis e sala comercial no Rio de Janeiro. Pela denúncia, naqueles encontros teria havido a solicitação de dinheiro, a indicação do montante de dez milhões de reais para a comissão parlamentar não alcançar seu resultado e as tratativas de como se daria o pagamento (fl. 27, e-doc. 151).
Tem-se na acusação que José Janene, então líder do Partido Progressista – PP, teria autorizado Paulo Roberto Costa a providenciar o pagamento da vantagem ilícita, por ser contrário ao interesse da agremiação partidária a que a Comissão Parlamentar de Inquérito seguisse adiante, acordando-se que a soma de dez milhões de reais seria providenciada pela empresa Queiroz Galvão, responsável por parte das obras na Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, e, em tese, participante do esquema ilícito na Diretoria de Abastecimento da Petrobras (fl. 31, e-doc. 151).
A Procuradoria-Geral da República asseverou que, apesar de o crime de corrupção passiva não exigir o efetivo recebimento da vantagem para sua consumação, haveria indícios de ter sido feito o pagamento, também não tendo a Comissão Parlamentar de Inquérito atingido resultado efetivo, especialmente em relação a irregularidades na Diretoria de Abastecimento da Petrobras e nas obras da Refinaria Abreu Lima (objeto da CPI), porque teria concluído pela inexistência de indícios de irregularidades (fl. 46, e-doc. 151).
5. O então Procurador-Geral da República pediu a condenação do denunciado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva nas penas do caput e do § 1º do art. 317, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, a reparação dos danos materiais e morais causados por sua conduta, nos termos do inc. IV do art. 387 do Código de Processo Penal, e a decretação da perda da função pública ou do mandato eletivo.
Estes o pedido e os requerimentos:
“Demonstrada a existência de elementos suficientes de materialidade e autoria delitivas, o Procurador-Geral da República oferece a presente denúncia contra Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva e requer:
a) a notificação do denunciado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze dias);
b) o recebimento da presente denúncia;
c) a citação do acusado para acompanhamento da instrução, nos termos dos arts. 1º a 12 da Lei n. 8.038/1990 e do disposto no Código de Processo Penal;
d) durante a instrução do feito, a adoção das seguintes diligências: d.i) oitiva das testemunhas in fine arroladas; d.ii) a conclusão e juntada do laudo pericial objeto da informação Técnica nº 07912016-INC/DITEC/DPF (fls. 1049); d.iii) juntada da mídia original contendo o arquivo File20091221130015.avi, remetido ao INC/DPF através do memorando 019312016/DPF; d.iv) outras medidas que venham a ser consideradas necessárias;
e) confirmada na instrução a prova até agora produzida, o acolhimento da pretensão punitiva estatal ora deduzida, com a condenação do denunciado as penas da lei, proporcionalmente a culpabilidade, tal como aferida no processo e julgamento;
f) a condenação do acusado a reparação dos danos materiais e morais causados por suas condutas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixando-se um valor mínimo, a titulo de danos morais, equivalente ao montante solicitado a titulo de propina no caso, no total de R$ 10.000.000,00, já que os prejuízos decorrentes da corrupção são difusos (lesões à ordem econômica, à administração da justiça e à administração pública, inclusive a respeitabilidade do parlamento perante a sociedade brasileira), sendo dificilmente quantificados; e,
g) a decretação da perda da função pública ou mandato eletivo, por ter agido com violação de seus deveres para com o Poder Publico e a sociedade, nos termos do art. 92 do Código Penal” (fls. 50-51, e-doc. 157).
6. A Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do recebimento da denúncia na sessão de 11.10.2016. Após a sustentação oral pela Procuradoria-Geral da República, o julgamento foi suspenso, reiniciando-se em 22.11.2016, com a sustentação oral da defesa e o voto do então Relator, Ministro Teori Zavascki, recebendo integralmente a denúncia. O julgamento foi então suspenso por pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli.
7. Em 14.2.2017, a Secretaria Judiciária redistribuiu este processo ao Ministro Edson Fachin, por sucessão (fl. 125, e-doc. 158).
8. Em 18.12.2017, a Segunda Turma retomou o julgamento do recebimento da denúncia, com a apresentação de voto divergente pelo Ministro Dias Toffoli, rejeitando a denúncia, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, naquela sessão, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (fls. 69-71, e-doc. 159).
A Segunda Turma, por maioria, rejeitou a denúncia pela ausência de “elementos externos de corroboração dos depoimentos de colaboradores premiados”, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não votou o Ministro Edson Fachin, por suceder na Turma o Ministro Teori Zavascki. Ao Ministro Dias Toffoli coube a redação do acórdão, com esta ementa:
“Inquérito. Corrupção passiva (art. 317, § 1º, c/c o art. 29 do CP). Denúncia. Parlamentar federal. Suposto envolvimento em esquema de corrupção de agentes públicos relacionado à Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Excesso de acusação. Não ocorrência. Mera contextualização dos fatos no âmbito da chamada ‘Operação Lava Jato’. Inépcia. Não ocorrência. Descrição suficiente do fato criminoso e suas circunstâncias. Vantagem indevida. Suposta participação do denunciado em sua solicitação. Imputação calcada em depoimentos de réus colaboradores. Ausência de provas minimamente consistentes de corroboração. Fumus commissi delicti não demonstrado. Inexistência de justa causa para a ação penal. Denúncia rejeitada (art. 395, III, CPP).
1. A denúncia, ao contextualizar os fatos no âmbito da chamada ‘Operação Lava Jato’, narrou o desvendamento de um ‘grande esquema de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinheiro’ no âmbito da Petrobras.
2. Descreveu, ainda, o que constituiria uma complexa estrutura criminosa, que envolveria ao menos quatro núcleos (político, econômico, administrativo e financeiro), para, somente então, narrar os fatos especificamente relativos ao denunciado.
3. Essa profusão narrativa não constitui excesso de acusação, uma vez que a imputação propriamente dita feita contra o denunciado foi bem delimitada pelo Ministério Público.
4. A denúncia não é inepta, uma vez que descreveu, de forma suficiente, o concurso do denunciado para a solicitação de vantagem indevida por parte de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal que tinha por objeto apurar irregularidades envolvendo a Petrobras a fim de que não formulasse requerimentos nem adotasse medidas que permitissem o aprofundamento das investigações.
5. A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (Inq nº 3.719/DF, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/10/14).
6. Na espécie, encontra-se ausente esse substrato probatório mínimo que autoriza a deflagração da ação penal.
7. Se os depoimentos do réu colaborador, sem outras provas minimamente consistentes de corroboração, não podem conduzir à condenação, também não podem autorizar a instauração da ação penal, por padecerem da presunção relativa de falta de fidedignidade.
8. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória.
9. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade da acusação, o qual exige a presença do fumus commissi delicti.
10. O fumus commissi delicti, que se funda em um juízo de probabilidade de condenação, traduz-se, em nosso ordenamento, na prova da existência do crime e na presença de indícios suficientes de autoria.
11. Se ‘nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador’ (art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13), é lícito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação.
12. Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos externos de corroboração dos depoimentos de colaboradores premiados, mas simples registros genéricos de viagens e reuniões.
13. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal” (fls. 1-3, e-doc. 2).
9. Em 14.3.2018, a Procuradoria-Geral da República opôs embargos de declaração, rejeitados por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Vencido o Ministro Celso de Mello, que conhecia dos embargos e os acolhia com efeitos infringentes, para receber a denúncia, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin.
Tem-se na ementa do acórdão, lavrada pelo Ministro Dias Toffoli:
“Embargos de declaração. Inquérito. Inexistência de contradição ou omissão no aresto impugnado. Pretensão de se rediscutir a causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos, já que o acórdão embargado abordou, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados” (fl. 1, e-doc. 79).
10. Intimada da decisão de rejeição dos embargos declaratórios, a então Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, informou não ter interesse em recorrer em 28.8.2018 (fl. 92, e-doc. 160).
11. O acórdão de rejeição da denúncia transitou em julgado em 21.8.2018, conforme certidão de 6.9.2018 (fl. 93, e-doc. 160).
12. Em 24.9.2018, o Vice-Procurador-Geral da República Luciano Mariz Maia requereu o desarquivamento da investigação, com baixa dos autos à Polícia Federal, para a realização das seguintes diligências:
“a) requisitar que a Galvão Engenharia informe se o escritório M Meira Advogados Associados e Consultoria prestou algum serviço às empresas do grupo;
b) reinquirir os colaboradores Dario de Queiroz Galvão Filho e José Ubiratan Ferreira de Queiroz acerca dos fatos aqui tratados;
c) realizar a oitiva de José Expedito Rodrigues Almeida sobre pagamentos realizados a Marcos Meira e ao escritório M Meira Advogados Associados e Consultoria, bem como para que esclareça se tem conhecimentos sobre os presentes fatos;
d) outras diligências que a autoridade policial entender pertinentes” (fl. 108, e-doc. 160).
No requerimento de desarquivamento, o Vice-Procurador-Geral da República suscitou que “novos elementos surgidos a partir dos relatos de Dario de Queiroz Galvão Filho são aptos a viabilizar novas frentes investigativas, razão pela qual se impõe o desarquivamento do Inquérito 3.998”.
Asseverou que o colaborador Dario de Queiroz Galvão Filho teria alegado ter presenciado reunião na qual teria ficado acertado o pagamento de dez milhões de reais ao então Senador Sérgio Guerra e ao Deputado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva “em troca de atuação contra a CPI da Petrobras, impedindo que houvesse maiores consequências nessa CPI” (fl. 99, e-doc. 160) e teria fornecido dados que permitiriam a apuração do “modus operandi do próprio recebimento dos valores negociados, perfazendo todo o ciclo da empreitada delitiva ora investigada” (fl. 108, e-doc. 160).
13. Em 26.9.2018, a Secretaria Judiciária procedeu à substituição da relatoria deste processo, vinculando-o a minha relatoria (fl. 110,
(...) Ver conteúdo completo17/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
INQUÉRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA TURMA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDOS SUPERVENIENTES DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PARA DESARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E SUCESSIVO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. NOVA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
1. Inquérito instaurado a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apurar se o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva teria solicitado vantagem indevida para que atuasse contra a Comissão Parlamentar de Inquérito –CPI da Petrobras no segundo semestre de 2009, conforme constou dos relatos anexos aos acordos de colaboração premiada firmados por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef (fl. 24, e-doc. 144).
2. Este inquérito foi inicialmente distribuído, por prevenção ao Inquérito n. 4.112/DF, ao Ministro Teori Zavascki, em 9.3.2015.
3. Em 22.6.2016, o então Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, a ele imputando a prática do crime de corrupção passiva majorada (caput e § 1º do art. 317 do Código Penal), na forma do art. 29 do Código Penal.
Narra-se na peça acusatória:
“No segundo semestre do ano de 2009, no Rio de Janeiro, o ora denunciado EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA, Deputado Federal, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA (já falecido), então Senador, Presidente do Partido da Social Democracia Brasileira –PSDB –e membro de Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado, participou da solicitação de vantagem indevida feita por este último, em razão da função pública que desempenhava, a fim de que omitisse atos de oficio em infração de dever funcional.
Com efeito, valendo-se da função de Deputado Federal do Partido Progressista –PP e do relacionamento que possuía com PAULO ROBERTO COSTA, então Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, indicado e mantido no cargo por tal agremiação partidária, EDUARDO DA FONTE intermediou contatos entre SERGIO GUERRA e PAULO ROBERTO COSTA, nos quais o então Senador solicitou propina de R$ 10.000.000,00 para agir no sentido de que a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal (CPI –Petrobras –2009 –CPIPETRO), que tinha por objeto, entre outros, apurar irregularidades envolvendo a empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), não tivesse resultado efetivo.
Para tanto, consoante o ajuste, SÉRGIO GUERRA se valeu das funções de Senador e membro de tal Comissão e atuou para que os demais parlamentares do PSDB, agremiação por ele presidida e então de oposição ao Governo Federal, não aprofundassem as investigações.
A propina solicitada, tal qual acordado, adveio de empresas participantes do esquema criminoso estabelecido na Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS, na época ocupada por PAULO ROBERTO COSTA –o qual solicitava e recebia quantias ilícitas de empresas cartelizadas, que celebravam irregularmente contratos com a estatal e daí obtinham benefícios indevidos.
EDUARDO DA FONTE tinha pleno conhecimento desse esquema criminoso e interesse na sua manutenção; por essa razão, atuou, ativa e diretamente, em concurso com SÉRGIO GUERRA, na solicitação da vantagem indevida, estabelecendo o contato com PAULO ROBERTO COSTA e participando de toda a negociação subjacente à solicitação e ao acerto do pagamento da propina.
Em consequência da solicitação e pagamento da propina, SÉRGIO GUERRA omitiu ato infringindo dever funcional, porquanto, mesmo ciente do esquema criminoso e das irregularidades existentes em contratos firmados pela PETROBRAS, deixou de formular requerimentos e de adotar medidas investigativas que permitissem o aprofundamento da apuração quanto a esses fatos, o que lhe competia como Senador integrante da CPI”(fls. 18-20, e-doc. 151).
4. A Procuradoria-Geral da República sustentou que as tratativas referentes à solicitação daquela vantagem indevida teriam ocorrido em encontros reservados entre o denunciado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, o então Senador Sérgio Guerra e Paulo Roberto Costa, em hotéis e sala comercial no Rio de Janeiro. Pela denúncia, naqueles encontros teria havido a solicitação de dinheiro, a indicação do montante de dez milhões de reais para a comissão parlamentar não alcançar seu resultado e as tratativas de como se daria o pagamento (fl. 27, e-doc. 151).
Tem-se na acusação que José Janene, então líder do Partido Progressista –PP, teria autorizado Paulo Roberto Costa a providenciar o pagamento da vantagem ilícita, por ser contrário ao interesse da agremiação partidária se a Comissão Parlamentar de Inquérito fosse adiante, acordando-se que a soma de dez milhões de reais seria providenciada pela empresa Queiroz Galvão, responsável por parte das obras na Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, e, em tese, participante do esquema ilícito no âmbito da Diretoria de Abastecimento da Petrobras (fl. 31, e-doc. 151).
A Procuradoria-Geral da República asseverou que, apesar de o crime de corrupção passiva não exigir o efetivo recebimento da vantagem para sua consumação, haveria indícios de ter sido feito o pagamento, também não tendo a Comissão Parlamentar de Inquérito atingido resultado efetivo, especialmente em relação a irregularidades na Diretoria de Abastecimento da Petrobras e nas obras da Refinaria Abreu Lima (objeto da CPI), porque teria concluído pela inexistência de indícios de irregularidades (fl. 46, e-doc. 151).
5. O então Procurador-Geral da República pediu a condenação do denunciado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva nas penas do caput e do § 1º do art. 317, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, além da reparação dos danos materiais e morais causados por sua conduta, nos termos do inc. IV do art. 387 do Código de Processo Penal e a decretação da perda da função pública ou do mandato eletivo.
Estes o pedido e os requerimentos:
“Demonstrada a existência de elementos suficientes de materialidade e autoria delitivas, o Procurador-Geral da República oferece a presente denúncia contra Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva e requer:
a) a notificação do denunciado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze dias);
b) o recebimento da presente denúncia;
c) a citação do acusado para acompanhamento da instrução, nos termos dos arts. 1º a 12 da Lei n. 8.038/1990 e do disposto no Código de Processo Penal;
d) durante a instrução do feito, a adoção das seguintes diligências: d.i) oitiva das testemunhas in fine arroladas; d.ii) a conclusão e juntada do laudo pericial objeto da informação Técnica nº 07912016-INC/DITEC/DPF (fls. 1049); d.iii) juntada da mídia original contendo o arquivo File20091221130015.avi, remetido ao INC/DPF através do memorando 019312016/DPF; d.iv) outras medidas que venham a ser consideradas necessárias;
e) confirmada na instrução a prova até agora produzida, o acolhimento da pretensão punitiva estatal ora deduzida, com a condenação do denunciado as penas da lei, proporcionalmente a culpabilidade, tal como aferida no processo e julgamento;
f) a condenação do acusado a reparação dos danos materiais e morais causados por suas condutas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixando-se um valor mínimo, a titulo de danos morais, equivalente ao montante solicitado a titulo de propina no caso, no total de R$ 10.000.000,00, já que os prejuízos decorrentes da corrupção são difusos (lesões à ordem econômica, à administração da justiça e à administração pública, inclusive a respeitabilidade do parlamento perante a sociedade brasileira), sendo dificilmente quantificados; e,
g) a decretação da perda da função pública ou mandato eletivo, por ter agido com violação de seus deveres para com o Poder Publico e a sociedade, nos termos do art. 92 do Código Penal”(fls. 50-51, e-doc. 151).
6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do recebimento da denúncia na sessão de 11.10.2016. Após a sustentação oral pela Procuradoria-Geral da República, o julgamento foi suspenso, tendo sido retomado em 22.11.2016, com a sustentação oral da defesa e o voto do então Relator, Ministro Teori Zavascki, recebendo integralmente a denúncia. Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli.
7. Em 14.2.2017, a Secretaria Judiciária redistribuiu estes autos ao Ministro Edson Fachin, por sucessão (fl. 125, e-doc. 152).
8. Em 18.12.2017, a Segunda Turma retomou o julgamento do recebimento da denúncia, com a apresentação de voto divergente pelo Ministro Dias Toffoli, rejeitando a denúncia, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, naquela sessão, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (fls. 69-71, e-doc. 153).
A Turma rejeitou a denúncia, por maioria, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não votou o Ministro Edson Fachin por suceder na Turma o Ministro Teori Zavascki. O Ministro Dias Toffoli ficou encarregado da redação do acórdão. Esta a ementa do acórdão:
“Inquérito. Corrupção passiva (art. 317, § 1º, c/c o art. 29 do CP). Denúncia. Parlamentar federal. Suposto envolvimento em esquema de corrupção de agentes públicos relacionado à Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Excesso de acusação. Não ocorrência. Mera contextualização dos fatos no âmbito da chamada ‘peração Lava Jato’ Inépcia. Não ocorrência. Descrição suficiente do fato criminoso e suas circunstâncias. Vantagem indevida. Suposta participação do denunciado em sua solicitação. Imputação calcada em depoimentos de réus colaboradores. Ausência de provas minimamente consistentes de corroboração. Fumus commissi delicti não demonstrado. Inexistência de justa causa para a ação penal. Denúncia rejeitada (art. 395, III, CPP).
1. A denúncia, ao contextualizar os fatos no âmbito da chamada ‘peração Lava Jato’ narrou o desvendamento de um ‘rande esquema de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinheiro’no âmbito da Petrobras.
2. Descreveu, ainda, o que constituiria uma complexa estrutura criminosa, que envolveria ao menos quatro núcleos (político, econômico, administrativo e financeiro), para, somente então, narrar os fatos especificamente relativos ao denunciado.
3. Essa profusão narrativa não constitui excesso de acusação, uma vez que a imputação propriamente dita feita contra o denunciado foi bem delimitada pelo Ministério Público.
4. A denúncia não é inepta, uma vez que descreveu, de forma suficiente, o concurso do denunciado para a solicitação de vantagem indevida por parte de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal que tinha por objeto apurar irregularidades envolvendo a Petrobras a fim de que não formulasse requerimentos nem adotasse medidas que permitissem o aprofundamento das investigações.
5. A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (Inq nº 3.719/DF, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/10/14).
6. Na espécie, encontra-se ausente esse substrato probatório mínimo que autoriza a deflagração da ação penal.
7. Se os depoimentos do réu colaborador, sem outras provas minimamente consistentes de corroboração, não podem conduzir à condenação, também não podem autorizar a instauração da ação penal, por padecerem da presunção relativa de falta de fidedignidade.
8. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória.
9. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade da acusação, o qual exige a presença do fumus commissi delicti.
10. O fumus commissi delicti, que se funda em um juízo de probabilidade de condenação, traduz-se, em nosso ordenamento, na prova da existência do crime e na presença de indícios suficientes de autoria.
11. Se ‘enhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador’(art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13), é lícito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação.
12. Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos externos de corroboração dos depoimentos de colaboradores premiados, mas simples registros genéricos de viagens e reuniões.
13. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal”(fls. 1-3, e-doc. 2).
9. Em 14.3.2018, a Procuradoria-Geral da República opôs embargos de declaração, rejeitados, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Celso de Mello, que conhecia dos embargos e os acolhia com efeitos infringentes, e recebia a denúncia, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin.
Tem-se na ementa do acórdão, lavrada pelo Ministro Dias Toffoli:
“Embargos de declaração. Inquérito. Inexistência de contradição ou omissão no aresto impugnado. Pretensão de se rediscutir a causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos, já que o acórdão embargado abordou, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados”(fl. 1, e-doc. 73).
10. Intimada da decisão pela qual rejeitados os embargos declaratórios, a Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, em 28.8.2018, informou não ter interesse em recorrer (fl. 92, e-doc. 154).
11. O acórdão de rejeição da denúncia transitou em julgado em 21.8.2018, conforme certidão de trânsito de 6.9.2018 (fl. 93, e-doc. 154).
12. Em 24.9.2018, o Vice-Procurador-Geral da República Luciano Mariz Maia requereu o desarquivamento da investigação, com a baixa dos autos à Polícia Federal, para a realização das seguintes diligências:
“a) requisitar que a Galvão Engenharia informe se o escritório M Meira Advogados Associados e Consultoria prestou algum serviço às empresas do grupo;
b) reinquirir os colaboradores Dario de Queiroz Galvão Filho e José Ubiratan Ferreira de Queiroz acerca dos fatos aqui tratados;
c) realizar a oitiva de José Expedito Rodrigues Almeida sobre pagamentos realizados a Marcos Meira e ao escritório M Meira Advogados Associados e Consultoria, bem como para que esclareça se tem conhecimentos sobre os presentes fatos;
d) outras diligências que a autoridade policial entender pertinentes”(fl. 108, e-doc. 154).
No requerimento de desarquivamento, o Vice-Procurador-Geral da República suscitou que “novos elementos surgidos a partir dos relatos de Dario de Queiroz Galvão Filho são aptos a viabilizar novas frentes investigativas, razão pela qual se impõe o desarquivamento do Inquérito 3.998”
Asseverou que o colaborador Dario de Queiroz Galvão Filho teria alegado ter presenciado reunião na qual teria ficado acertado o pagamento de dez milhões de reais ao então Senador Sérgio Guerra e ao Deputado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva “em troca de atuação contra a CPI da Petrobras, impedindo que houvesse maiores consequências nessa CPI”(fl. 99, e-doc. 148), e teria fornecido dados que permitiriam a apuração do “odus operandi do próprio recebimento dos valores negociados, perfazendo todo o ciclo da empreitada delitiva ora investigada”(fl. 108, e-doc. 154).
13. Em 26.9.2018, a Secretaria Judiciária procedeu à substituição da relatoria deste processo, vinculando-o a minha relatoria (fl. 110, e-doc. 154).
14. O investigado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, em 30.1.2019, requereu que o pedido de desarquivamento fosse apreciado “pelo relator do feito que lavrou o acórdão, pelo seu voto vencedor, hoje Digno Presidente desta Corte, por preventa a sua relatoria, nos termos dos artigos 69 e 75 do Regimento Interno deste Excelso Pretório”(fls. 112-114, e-doc. 154).
15. Em 21.3.2019, o processo foi submetido ao então Presidente do Supremo Tribunal Federal, para exame da necessidade de redistribuição (fls. 126-139, e-doc. 154).
16. Em 18.8.2020, o Ministro Dias Toffoli, então Presidente deste Supremo Tribunal, determinou que o processo permanecesse sob minha relatoria (fls. 180-195, e-doc. 154).
17. Em 24.8.2020, a defesa de Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva requereu a reconsideração da decisão da
(...) Ver conteúdo completo16/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
INQUÉRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA TURMA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDOS SUPERVENIENTES DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PARA DESARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E SUCESSIVO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. NOVA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
1. Inquérito instaurado a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apurar se o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva teria solicitado vantagem indevida para que atuasse contra a Comissão Parlamentar de Inquérito –CPI da Petrobras no segundo semestre de 2009, conforme constou dos relatos anexos aos acordos de colaboração premiada firmados por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef (fl. 24, e-doc. 144).
2. Este inquérito foi inicialmente distribuído, por prevenção ao Inquérito n. 4.112/DF, ao Ministro Teori Zavascki, em 9.3.2015.
3. Em 22.6.2016, o então Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, a ele imputando a prática do crime de corrupção passiva majorada (caput e § 1º do art. 317 do Código Penal), na forma do art. 29 do Código Penal.
Narra-se na peça acusatória:
“No segundo semestre do ano de 2009, no Rio de Janeiro, o ora denunciado EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA, Deputado Federal, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA (já falecido), então Senador, Presidente do Partido da Social Democracia Brasileira –PSDB –e membro de Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado, participou da solicitação de vantagem indevida feita por este último, em razão da função pública que desempenhava, a fim de que omitisse atos de oficio em infração de dever funcional.
Com efeito, valendo-se da função de Deputado Federal do Partido Progressista –PP e do relacionamento que possuía com PAULO ROBERTO COSTA, então Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, indicado e mantido no cargo por tal agremiação partidária, EDUARDO DA FONTE intermediou contatos entre SERGIO GUERRA e PAULO ROBERTO COSTA, nos quais o então Senador solicitou propina de R$ 10.000.000,00 para agir no sentido de que a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal (CPI –Petrobras –2009 –CPIPETRO), que tinha por objeto, entre outros, apurar irregularidades envolvendo a empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), não tivesse resultado efetivo.
Para tanto, consoante o ajuste, SÉRGIO GUERRA se valeu das funções de Senador e membro de tal Comissão e atuou para que os demais parlamentares do PSDB, agremiação por ele presidida e então de oposição ao Governo Federal, não aprofundassem as investigações.
A propina solicitada, tal qual acordado, adveio de empresas participantes do esquema criminoso estabelecido na Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS, na época ocupada por PAULO ROBERTO COSTA –o qual solicitava e recebia quantias ilícitas de empresas cartelizadas, que celebravam irregularmente contratos com a estatal e daí obtinham benefícios indevidos.
EDUARDO DA FONTE tinha pleno conhecimento desse esquema criminoso e interesse na sua manutenção; por essa razão, atuou, ativa e diretamente, em concurso com SÉRGIO GUERRA, na solicitação da vantagem indevida, estabelecendo o contato com PAULO ROBERTO COSTA e participando de toda a negociação subjacente à solicitação e ao acerto do pagamento da propina.
Em consequência da solicitação e pagamento da propina, SÉRGIO GUERRA omitiu ato infringindo dever funcional, porquanto, mesmo ciente do esquema criminoso e das irregularidades existentes em contratos firmados pela PETROBRAS, deixou de formular requerimentos e de adotar medidas investigativas que permitissem o aprofundamento da apuração quanto a esses fatos, o que lhe competia como Senador integrante da CPI”(fls. 18-20, e-doc. 151).
4. A Procuradoria-Geral da República sustentou que as tratativas referentes à solicitação daquela vantagem indevida teriam ocorrido em encontros reservados entre o denunciado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, o então Senador Sérgio Guerra e Paulo Roberto Costa, em hotéis e sala comercial no Rio de Janeiro. Pela denúncia, naqueles encontros teria havido a solicitação de dinheiro, a indicação do montante de dez milhões de reais para a comissão parlamentar não alcançar seu resultado e as tratativas de como se daria o pagamento (fl. 27, e-doc. 151).
Tem-se na acusação que José Janene, então líder do Partido Progressista –PP, teria autorizado Paulo Roberto Costa a providenciar o pagamento da vantagem ilícita, por ser contrário ao interesse da agremiação partidária se a Comissão Parlamentar de Inquérito fosse adiante, acordando-se que a soma de dez milhões de reais seria providenciada pela empresa Queiroz Galvão, responsável por parte das obras na Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, e, em tese, participante do esquema ilícito no âmbito da Diretoria de Abastecimento da Petrobras (fl. 31, e-doc. 151).
A Procuradoria-Geral da República asseverou que, apesar de o crime de corrupção passiva não exigir o efetivo recebimento da vantagem para sua consumação, haveria indícios de ter sido feito o pagamento, também não tendo a Comissão Parlamentar de Inquérito atingido resultado efetivo, especialmente em relação a irregularidades na Diretoria de Abastecimento da Petrobras e nas obras da Refinaria Abreu Lima (objeto da CPI), porque teria concluído pela inexistência de indícios de irregularidades (fl. 46, e-doc. 151).
5. O então Procurador-Geral da República pediu a condenação do denunciado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva nas penas do caput e do § 1º do art. 317, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, além da reparação dos danos materiais e morais causados por sua conduta, nos termos do inc. IV do art. 387 do Código de Processo Penal e a decretação da perda da função pública ou do mandato eletivo.
Estes o pedido e os requerimentos:
“Demonstrada a existência de elementos suficientes de materialidade e autoria delitivas, o Procurador-Geral da República oferece a presente denúncia contra Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva e requer:
a) a notificação do denunciado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze dias);
b) o recebimento da presente denúncia;
c) a citação do acusado para acompanhamento da instrução, nos termos dos arts. 1º a 12 da Lei n. 8.038/1990 e do disposto no Código de Processo Penal;
d) durante a instrução do feito, a adoção das seguintes diligências: d.i) oitiva das testemunhas in fine arroladas; d.ii) a conclusão e juntada do laudo pericial objeto da informação Técnica nº 07912016-INC/DITEC/DPF (fls. 1049); d.iii) juntada da mídia original contendo o arquivo File20091221130015.avi, remetido ao INC/DPF através do memorando 019312016/DPF; d.iv) outras medidas que venham a ser consideradas necessárias;
e) confirmada na instrução a prova até agora produzida, o acolhimento da pretensão punitiva estatal ora deduzida, com a condenação do denunciado as penas da lei, proporcionalmente a culpabilidade, tal como aferida no processo e julgamento;
f) a condenação do acusado a reparação dos danos materiais e morais causados por suas condutas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixando-se um valor mínimo, a titulo de danos morais, equivalente ao montante solicitado a titulo de propina no caso, no total de R$ 10.000.000,00, já que os prejuízos decorrentes da corrupção são difusos (lesões à ordem econômica, à administração da justiça e à administração pública, inclusive a respeitabilidade do parlamento perante a sociedade brasileira), sendo dificilmente quantificados; e,
g) a decretação da perda da função pública ou mandato eletivo, por ter agido com violação de seus deveres para com o Poder Publico e a sociedade, nos termos do art. 92 do Código Penal”(fls. 50-51, e-doc. 151).
6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do recebimento da denúncia na sessão de 11.10.2016. Após a sustentação oral pela Procuradoria-Geral da República, o julgamento foi suspenso, tendo sido retomado em 22.11.2016, com a sustentação oral da defesa e o voto do então Relator, Ministro Teori Zavascki, recebendo integralmente a denúncia. Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli.
7. Em 14.2.2017, a Secretaria Judiciária redistribuiu estes autos ao Ministro Edson Fachin, por sucessão (fl. 125, e-doc. 152).
8. Em 18.12.2017, a Segunda Turma retomou o julgamento do recebimento da denúncia, com a apresentação de voto divergente pelo Ministro Dias Toffoli, rejeitando a denúncia, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, naquela sessão, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (fls. 69-71, e-doc. 153).
A Turma rejeitou a denúncia, por maioria, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não votou o Ministro Edson Fachin por suceder na Turma o Ministro Teori Zavascki. O Ministro Dias Toffoli ficou encarregado da redação do acórdão. Esta a ementa do acórdão:
“Inquérito. Corrupção passiva (art. 317, § 1º, c/c o art. 29 do CP). Denúncia. Parlamentar federal. Suposto envolvimento em esquema de corrupção de agentes públicos relacionado à Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Excesso de acusação. Não ocorrência. Mera contextualização dos fatos no âmbito da chamada ‘peração Lava Jato’ Inépcia. Não ocorrência. Descrição suficiente do fato criminoso e suas circunstâncias. Vantagem indevida. Suposta participação do denunciado em sua solicitação. Imputação calcada em depoimentos de réus colaboradores. Ausência de provas minimamente consistentes de corroboração. Fumus commissi delicti não demonstrado. Inexistência de justa causa para a ação penal. Denúncia rejeitada (art. 395, III, CPP).
1. A denúncia, ao contextualizar os fatos no âmbito da chamada ‘peração Lava Jato’ narrou o desvendamento de um ‘rande esquema de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinheiro’no âmbito da Petrobras.
2. Descreveu, ainda, o que constituiria uma complexa estrutura criminosa, que envolveria ao menos quatro núcleos (político, econômico, administrativo e financeiro), para, somente então, narrar os fatos especificamente relativos ao denunciado.
3. Essa profusão narrativa não constitui excesso de acusação, uma vez que a imputação propriamente dita feita contra o denunciado foi bem delimitada pelo Ministério Público.
4. A denúncia não é inepta, uma vez que descreveu, de forma suficiente, o concurso do denunciado para a solicitação de vantagem indevida por parte de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal que tinha por objeto apurar irregularidades envolvendo a Petrobras a fim de que não formulasse requerimentos nem adotasse medidas que permitissem o aprofundamento das investigações.
5. A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (Inq nº 3.719/DF, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/10/14).
6. Na espécie, encontra-se ausente esse substrato probatório mínimo que autoriza a deflagração da ação penal.
7. Se os depoimentos do réu colaborador, sem outras provas minimamente consistentes de corroboração, não podem conduzir à condenação, também não podem autorizar a instauração da ação penal, por padecerem da presunção relativa de falta de fidedignidade.
8. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória.
9. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade da acusação, o qual exige a presença do fumus commissi delicti.
10. O fumus commissi delicti, que se funda em um juízo de probabilidade de condenação, traduz-se, em nosso ordenamento, na prova da existência do crime e na presença de indícios suficientes de autoria.
11. Se ‘enhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador’(art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13), é lícito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação.
12. Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos externos de corroboração dos depoimentos de colaboradores premiados, mas simples registros genéricos de viagens e reuniões.
13. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal”(fls. 1-3, e-doc. 2).
9. Em 14.3.2018, a Procuradoria-Geral da República opôs embargos de declaração, rejeitados, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Celso de Mello, que conhecia dos embargos e os acolhia com efeitos infringentes, e recebia a denúncia, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin.
Tem-se na ementa do acórdão, lavrada pelo Ministro Dias Toffoli:
“Embargos de declaração. Inquérito. Inexistência de contradição ou omissão no aresto impugnado. Pretensão de se rediscutir a causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos, já que o acórdão embargado abordou, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados”(fl. 1, e-doc. 73).
10. Intimada da decisão pela qual rejeitados os embargos declaratórios, a Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, em 28.8.2018, informou não ter interesse em recorrer (fl. 92, e-doc. 154).
11. O acórdão de rejeição da denúncia transitou em julgado em 21.8.2018, conforme certidão de trânsito de 6.9.2018 (fl. 93, e-doc. 154).
12. Em 24.9.2018, o Vice-Procurador-Geral da República Luciano Mariz Maia requereu o desarquivamento da investigação, com a baixa dos autos à Polícia Federal, para a realização das seguintes diligências:
“a) requisitar que a Galvão Engenharia informe se o escritório M Meira Advogados Associados e Consultoria prestou algum serviço às empresas do grupo;
b) reinquirir os colaboradores Dario de Queiroz Galvão Filho e José Ubiratan Ferreira de Queiroz acerca dos fatos aqui tratados;
c) realizar a oitiva de José Expedito Rodrigues Almeida sobre pagamentos realizados a Marcos Meira e ao escritório M Meira Advogados Associados e Consultoria, bem como para que esclareça se tem conhecimentos sobre os presentes fatos;
d) outras diligências que a autoridade policial entender pertinentes”(fl. 108, e-doc. 154).
No requerimento de desarquivamento, o Vice-Procurador-Geral da República suscitou que “novos elementos surgidos a partir dos relatos de Dario de Queiroz Galvão Filho são aptos a viabilizar novas frentes investigativas, razão pela qual se impõe o desarquivamento do Inquérito 3.998”
Asseverou que o colaborador Dario de Queiroz Galvão Filho teria alegado ter presenciado reunião na qual teria ficado acertado o pagamento de dez milhões de reais ao então Senador Sérgio Guerra e ao Deputado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva “em troca de atuação contra a CPI da Petrobras, impedindo que houvesse maiores consequências nessa CPI”(fl. 99, e-doc. 148), e teria fornecido dados que permitiriam a apuração do “odus operandi do próprio recebimento dos valores negociados, perfazendo todo o ciclo da empreitada delitiva ora investigada”(fl. 108, e-doc. 154).
13. Em 26.9.2018, a Secretaria Judiciária procedeu à substituição da relatoria deste processo, vinculando-o a minha relatoria (fl. 110, e-doc. 154).
14. O investigado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, em 30.1.2019, requereu que o pedido de desarquivamento fosse apreciado “pelo relator do feito que lavrou o acórdão, pelo seu voto vencedor, hoje Digno Presidente desta Corte, por preventa a sua relatoria, nos termos dos artigos 69 e 75 do Regimento Interno deste Excelso Pretório”(fls. 112-114, e-doc. 154).
15. Em 21.3.2019, o processo foi submetido ao então Presidente do Supremo Tribunal Federal, para exame da necessidade de redistribuição (fls. 126-139, e-doc. 154).
16. Em 18.8.2020, o Ministro Dias Toffoli, então Presidente deste Supremo Tribunal, determinou que o processo permanecesse sob minha relatoria (fls. 180-195, e-doc. 154).
17. Em 24.8.2020, a defesa de Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva requereu a reconsideração da decisão da
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?