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24/08/2023 Visualizar PDF
Ementa: INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. PLEITO ACOLHIDO PARA REJEITAR A DENÚNCIA.
1. Existência de situação excepcional, em que os episódios ulteriores lograram confirmar que a perspectiva acusatória, do modo como expressada na peça de ingresso, não se mostra apta à persecução penal em juízo.
2. A falta de interesse da acusação em promover a persecução penal em juízo, por falta de justa causa, em razão de fatores supervenientes à apresentação da denúncia, deve ser acatada neste estágio processual destinado a aferir a possibilidade de instauração da ação penal, sobretudo quando amparadas em fundadas razões ou modificação fática que influenciem no julgamento do feito.
3. A principal consequência da separação de funções entre investigação, acusação, defesa e julgamento, evidencia que a Constituição Federal de 1988 adota o sistema acusatório a orientar a persecução penal brasileira, o que impõe a impossibilidade de o juiz iniciar a relação processual por vontade própria e, por conseguinte, de atuar no lugar do órgão acusador tanto na fase investigativa quanto no curso da ação penal.
4. Acolhido o requerimento do titular da ação penal para rejeitar a denúncia formulada, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
23/08/2023 Visualizar PDF
Ementa: INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. PLEITO ACOLHIDO PARA REJEITAR A DENÚNCIA.
1. Existência de situação excepcional, em que os episódios ulteriores lograram confirmar que a perspectiva acusatória, do modo como expressada na peça de ingresso, não se mostra apta à persecução penal em juízo.
2. A falta de interesse da acusação em promover a persecução penal em juízo, por falta de justa causa, em razão de fatores supervenientes à apresentação da denúncia, deve ser acatada neste estágio processual destinado a aferir a possibilidade de instauração da ação penal, sobretudo quando amparadas em fundadas razões ou modificação fática que influenciem no julgamento do feito.
3. A principal consequência da separação de funções entre investigação, acusação, defesa e julgamento, evidencia que a Constituição Federal de 1988 adota o sistema acusatório a orientar a persecução penal brasileira, o que impõe a impossibilidade de o juiz iniciar a relação processual por vontade própria e, por conseguinte, de atuar no lugar do órgão acusador tanto na fase investigativa quanto no curso da ação penal.
4. Acolhido o requerimento do titular da ação penal para rejeitar a denúncia formulada, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
22/08/2023 Visualizar PDF
21/08/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
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