Informações do processo INQ 4326

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24/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a denúncia formulada em face de Edison Lobão, Jader Fontenelle Barbalho, José Renan Vasconcelos Calheiros, José Sarney, José Sérgio de Oliveira Machado, Romero Jucá Filho e Valdir Raupp de Mattos, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo investigado José Renan Vasconcelos Calheiros, a Dra. Larissa Campos de Abreu; pelo investigado Edison Lobão, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; e, pelo investigado José Sarney, o Dr. Evandro Luís Castello Branco Pertence. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. PLEITO ACOLHIDO PARA REJEITAR A DENÚNCIA.

1. Existência de situação excepcional, em que os episódios ulteriores lograram confirmar que a perspectiva acusatória, do modo como expressada na peça de ingresso, não se mostra apta à persecução penal em juízo.

2. A falta de interesse da acusação em promover a persecução penal em juízo, por falta de justa causa, em razão de fatores supervenientes à apresentação da denúncia, deve ser acatada neste estágio processual destinado a aferir a possibilidade de instauração da ação penal, sobretudo quando amparadas em fundadas razões ou modificação fática que influenciem no julgamento do feito.

3. A principal consequência da separação de funções entre investigação, acusação, defesa e julgamento, evidencia que a Constituição Federal de 1988 adota o sistema acusatório a orientar a persecução penal brasileira, o que impõe a impossibilidade de o juiz iniciar a relação processual por vontade própria e, por conseguinte, de atuar no lugar do órgão acusador tanto na fase investigativa quanto no curso da ação penal.

4. Acolhido o requerimento do titular da ação penal para rejeitar a denúncia formulada, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.





Retirado da página 1945 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a denúncia formulada em face de Edison Lobão, Jader Fontenelle Barbalho, José Renan Vasconcelos Calheiros, José Sarney, José Sérgio de Oliveira Machado, Romero Jucá Filho e Valdir Raupp de Mattos, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo investigado José Renan Vasconcelos Calheiros, a Dra. Larissa Campos de Abreu; pelo investigado Edison Lobão, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; e, pelo investigado José Sarney, o Dr. Evandro Luís Castello Branco Pertence. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. PLEITO ACOLHIDO PARA REJEITAR A DENÚNCIA.

1. Existência de situação excepcional, em que os episódios ulteriores lograram confirmar que a perspectiva acusatória, do modo como expressada na peça de ingresso, não se mostra apta à persecução penal em juízo.

2. A falta de interesse da acusação em promover a persecução penal em juízo, por falta de justa causa, em razão de fatores supervenientes à apresentação da denúncia, deve ser acatada neste estágio processual destinado a aferir a possibilidade de instauração da ação penal, sobretudo quando amparadas em fundadas razões ou modificação fática que influenciem no julgamento do feito.

3. A principal consequência da separação de funções entre investigação, acusação, defesa e julgamento, evidencia que a Constituição Federal de 1988 adota o sistema acusatório a orientar a persecução penal brasileira, o que impõe a impossibilidade de o juiz iniciar a relação processual por vontade própria e, por conseguinte, de atuar no lugar do órgão acusador tanto na fase investigativa quanto no curso da ação penal.

4. Acolhido o requerimento do titular da ação penal para rejeitar a denúncia formulada, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.





Retirado da página 3300 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a denúncia formulada em face de Edison Lobão, Jader Fontenelle Barbalho, José Renan Vasconcelos Calheiros, José Sarney, José Sérgio de Oliveira Machado, Romero Jucá Filho e Valdir Raupp de Mattos, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo investigado José Renan Vasconcelos Calheiros, a Dra. Larissa Campos de Abreu; pelo investigado Edison Lobão, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; e, pelo investigado José Sarney, o Dr. Evandro Luís Castello Branco Pertence. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 915 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a denúncia formulada em face de Edison Lobão, Jader Fontenelle Barbalho, José Renan Vasconcelos Calheiros, José Sarney, José Sérgio de Oliveira Machado, Romero Jucá Filho e Valdir Raupp de Mattos, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo investigado José Renan Vasconcelos Calheiros, a Dra. Larissa Campos de Abreu; pelo investigado Edison Lobão, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; e, pelo investigado José Sarney, o Dr. Evandro Luís Castello Branco Pertence. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 915 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.



Retirado da página 45459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão