Informações do processo ADI 4370

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29/03/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
Seção: secretaria judiciária Decisões e Despachos dos Relatores processos originários
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 26 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:


Origem: ADI - 4370 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão Monocrática

Direito constitucional. Decreto 41.921/2009 do Estado do Rio Janeiro.
Alteração do Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental de Tamoios situada
no Município de Angra dos Reis/RJ. Revogação expressa posterior pelo
Decreto n. 44.175/2013. Perda superveniente de objeto. Ausência de
caracterização de revogação estratégica para impedir o exercício da jurisdição
constitucional abstrata. Impugnação do Decreto n. 44.175/2013 na ADI 5.676.
Precedentes judiciais. Extinção do processo sem resolução do mérito.

1 . Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o art.
3° do Decreto n. 41.921, de 22 de junho de 2009, do Estado do Rio Janeiro,

que altera o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental de Tamoios, situada
no Município de Angra dos Reis, cuja inconstitucionalidade pede seja
declarada.

2 . Transcrevo o teor do dispositivo normativo contestado:

Decreto Estadual n° 41.921, de 19 de junho de 2009

Art. 3° - O inciso II do art.7° do Decreto 20.172, de 01 de julho de
1994, passará a vigorar com a seguinte redação: nas ZCVS será admitida a
edificação ou ampliação de residências unifamiliares e empreendimentos
turísticos em área comprovadamente impactada por uso anterior desde que
este não ultrapasse a taxa de 10% (dez por cento) do terreno, e respeitadas
as áreas de preservação permanente. Os 90% (noventa por cento) restantes
serão objeto de conservação e recuperação, utilizando-se somente de
espécies nativas típicas de ambiente litorâneo da região, devendo isto constar
como restrição da respectiva licença ambiental.

§ 1° - A disponibilidade de áreas mencionadas no caput deste artigo
levará em conta a situação do uso e cobertura do solo considerando como
linha base o ano de 2005.

§ 2° - No processo de licenciamento será considerada a área total da
propriedade, que não poderá ser objeto de fracionamento ou
desmembramento futuro a partir da concessão da licença.

3 .  Após a defesa do cabimento da ação direta de
inconstitucionalidade, ao argumento de que o Decreto n. 41.921/2009 se
enquadra na categoria de espécie normativa autônoma, de caráter abstrato e
natureza primária, com potencial inovatório no sistema jurídico, enquanto
regulamenta matéria não disciplinada em lei, a parte autora elucida os
aspectos fáticos e esgrime os fundamentos em abono de sua tese.

Elucida que a Área de Proteção Ambiental de Tamoios - APA-, criada
em 1982 pelo Decreto n. 9.425, de 05 de dezembro de 1986, teve sua
utilização regulada juridicamente tão só pelo Decreto Estadual n. 20.172, de
01 de julho de 1994, que instituiu o Plano Diretor da referida área de proteção.
Esclarece dividido, o território protegido pela APA, em quatro zonas ( Zona de
Vida Silvestre - ZVS, Zona de Conservação de Vida Silvestre - ZCVS, Zona de
Ocupação Controlada - ZOC e Zona de Influência Ecológica - ZIE), e definida,
a segunda delas, a Zona de Conservação de Vida Silvestre - ZCVS -, como
espaço caracterizado pela admissão do uso moderado e sustentado da biota,
cujos atributos ecológicos justificam o potencial para recuperação ou
regeneração futura.

Sustenta que o art. 3° do Decreto n. 41.921/2009, ao promover
alterações no desenho anterior do Plano Diretor da APA Tamoios, reduziu a
proteção jurídica da Zona de Conservação de Vida Silvestre - ZCVS, por três
razões. Primeiro, porque, ao deixar de considerar a ZCVS área não edificante,
permitiu a realização de novas construções em áreas comprovadamente
impactadas por uso anterior. Segundo, autorizou a ampliação das construções
pré-existentes. Terceiro, limitou a vedação de fracionamento do solo ao
período posterior a concessão de licença.

Nessa linha, aponta a inobservância do art. 225, §1°, III, da
Constituição Federal, que estabelece reserva legal para a alteração e
supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, bem como a
violação do princípio da proibição do retrocesso social. Lembra precedentes
judiciais formados por este Supremo Tribunal.

5 . Aplicado o procedimento do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 pelo
Ministro Gilmar Mendes, relator original do feito.

6 . Nas informações apresentadas, o Governador do Estado do Rio de
Janeiro suscita a inadequação da via processual eleita, pela falta de
generalidade, abstração e impessoalidade do Decreto Estadual questionado.
Quanto ao mérito da controvérsia constitucional, afirma que as áreas de
proteção ambiental são unidades de conservação com menos intensidade de
proteção, sendo equiparáveis a uma limitação administrativa. Nessa linha,
defende que a reserva legal somente é exigível nos casos em que há redução
do espaço territorialmente protegido, o que não seria o caso da norma
impugnada, a afastar impedimento para a regulação da matéria por Decreto.

7 . A Advocacia-Geral da União manifesta-se pela procedência do
pedido, ao argumento de que o preceito questionado reduziu indevidamente a
proteção especial concedida ao espaço territorial da APA de Tamoio, em
afronta ao art. 225, § 1°, III, da Constituição Federal, que exige a edição de lei
formal para a adoção desse tipo de medida.

8 . A Procuradoria-Geral da República, na manifestação final juntada,
retoma as razões jurídicas defendidas na inicial e sustenta a
inconstitucionalidade do dispositivo normativo questionado, com a
consequente procedência do pedido.

9 .  A Associação dos Engenheiros da Petrobras AEPET, a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Comitê de Defesa da
Ilha Grande - CODIG, o Instituto de Apoio ao FBOMS, a Sociedade Angrense
de Proteção Ecológica SAPE, a Liga Cultural Afro Brasileira, a Associação
Curupira de Guias de Turismo de Visitantes da Ilha Grande Associação
Curupira e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado
do Rio de Janeiro SINDIPETRO-RJ (edoc. 22), admitidos no feito na condição
de amici curiae, juntaram petição conjunta defendendo a inconstitucionalidade
da norma vergastada, por afronta ao art. 225, § 1°, III e ao art. 30, VIII, ambos
da Constituição Federal. Noticiam que a Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro sustenta a ilegalidade ato normativo, bem como a não oitiva do
Conselho Consultivo da APA dos Tamoios no processo de elaboração do
Decreto ora impugnado.

10 . O Parceiros da Terra Instituto de Políticas Econômicas e

Socioambientais (edoc. 36-37), admitido no feito na condição de amicus
curiae, destaca que o Decreto 20.172/1994 antecedente era inconstitucional,
por ter estabelecido um zoneamento arbitrário que classificou como Zona de
Conservação da Vida Silvestre toda a orla da Ilha Grande, sem qualquer
estudo ou fundamento técnico. Dessa forma, articula a validade constitucional
do Decreto n. 41.921/2009, na medida em que este, sem modificar o espaço
territorial da APA de Tamoios, retirou as restrições entendidas como
arbitrárias, permitindo o desenvolvimento do polo turístico de Angra dos Reis.

Relatados os principais elementos argumentativos do processo.

11. O Decreto n. 41.921, de 22 de junho de 2009, do Estado do Rio
de Janeiro, a alterar, em seu art. 3°, o Plano Diretor da APA Tamoios, objeto
de impugnação na presente ação constitucional, foi objeto de revogação
expressa pelo art. 37 do Decreto n. 44.175, de 26 de abril de 2013.

Ou seja, o Decreto estadual n. 44.175/2013, ao aprovar o Plano de
Manejo da Área de Proteção Ambiental de Tamoios e estabelecer seu
zoneamento, disciplinou a matéria do Decreto n. 41.921/2009, revogando-o
expressamente, conforme art. 37, que assim dispõe: “Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos estaduais n. 20.172,
de 01 de julho de 1994, n. 31.076, de 26 de março de 2002, n. 41.921, de 10
de junho de 2009, assim como as demais disposições em contrário".

12. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a
revogação expressa ou tácita da norma impugnada, após o ajuizamento da
ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu
objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela
decorrentes. Isso porque, vocacionada essa espécie de ação constitucional a
assegurar a higidez da ordem jurídica vigente, o interesse na tutela judicial
pressupõe, em consequência, ato normativo em vigor.

Nessa linha interpretativa, os seguintes precedente judiciais formados
por este Supremo Tribunal Federal, os quais integram a justificação desta
decisão: ADI 4939 AgR (Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJ
09.9.2019), ADI 825, (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
DJ 27.06.2019); ADI 3371-AgR, (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribuna
Pleno, DJ 08.04.2019); ADI 3882 (Relatora Ministra Rosa Weber, decisão
monocrática, DJ 18.11.2019); ADI 5884 (Relatora Ministra Rosa Weber,
decisão monocrática, DJ 4.12.2018); ADI 4389-AgR, (Relator Ministro Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, DJ 05.11.2018); ADI 3109 (Relatora Ministra Rosa
Weber, decisão monocrática, DJ 18.4.2017); ADI 3991 (Relatora Ministra Rosa
Weber, decisão monocrática, DJ 13.10.2017); ADI 4061-ED/DF, (Relator
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17.9.2015) ADI 5347/DF (Relator
Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe 10.12.2015); ADI
4592/SC (Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 04.11.2013); ADI 514/PI (Relator
Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 31.3.2008) e ADI 946/SC
(Relator Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 06.11.2006).

13 . Assim, considerada a revogação expressa do ato normativo
impugnado e, por conseguinte, a perda superveniente de seu objeto, entendo
que esta ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada.

14 . A seu turno, o Decreto n. 44.175/2013, que instituiu o novo Plano
de Manejo da Área de Proteção Ambiental de Tamoios, e revogou o Decreto
41.921/2009, é objeto de impugnação perante esta Suprema Corte na ADI
5.676 de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.

15 . Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de
inconstitucionalidade ( art. 21, IX, do RISTF ), extinguindo o processo sem
resolução do mérito.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 29 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado da página 155 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão