Informações do processo RE 984564

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/07/2016 a 23/04/2024
  • Estado
  • Brasil

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23/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental    (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO APENAS DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.

1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF). Precedentes.

2. O agravo não é o recurso adequado para sanar omissão, mas os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Inviável, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, seja porque o agravo foi interposto após a contagem em dobro do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC para a oposição de declaratórios, seja em observância à jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que o referido princípio somente é aplicado aos casos em que há fundada dúvida quanto ao recurso cabível, sendo vedada a sua incidência quando configurado erro grosseiro.

4. Agravo regimental não conhecido.




Retirado da página 482 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental    (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO APENAS DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.

1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF). Precedentes.

2. O agravo não é o recurso adequado para sanar omissão, mas os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Inviável, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, seja porque o agravo foi interposto após a contagem em dobro do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC para a oposição de declaratórios, seja em observância à jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que o referido princípio somente é aplicado aos casos em que há fundada dúvida quanto ao recurso cabível, sendo vedada a sua incidência quando configurado erro grosseiro.

4. Agravo regimental não conhecido.




Retirado da página 431 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental    (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.



Retirado da página 1122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Previdenciárias

Contribuição sobre a folha de salários




Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Previdenciárias

Contribuição sobre a folha de salários




Retirado da página 701 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão