Informações do processo AI 782532

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/02/2017 a 29/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará

Movimentações 2019 2018 2017

29/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ata da 17ª (décima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 23 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: APCRIM - 200830035885 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARÁ

DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSOS INADMISSÍVEIS –
INTERPOSIÇÃO – AUTOMATICIDADE – JURISDIÇÃO – ESGOTAMENTO –
PROCESSO – BAIXA – DETERMINAÇÃO.

1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes

informações:

Em 24 de abril de 2018, a Primeira Turma, ao julgar o agravo interno
protocolado por Daniel Oliveira dos Santos, assentou a intempestividade dos
embargos de declaração anteriormente interpostos, ante fundamentos assim

resumidos:

RECURSO – OPORTUNIDADE – BALIZAMENTO. Há de considerar-

se, no que toca à observância do pressuposto de recorribilidade que é a
oportuna manifestação do inconformismo, a data da ciência do ato impugnado
e a de entrada do recurso no protocolo do Tribunal.

Em novos declaratórios, reveladores do décimo quinto incidente
recursal formalizado neste Tribunal desde o ano de 2010, o recorrente reitera
os argumentos anteriormente veiculados no sentido do reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva, deixando de apontar a existência, no ato
atacado, de vícios a ensejarem os embargos.

O agravado, intimado, deixou de manifestar-se – certidão emitida em

24 de agosto de 2018.
O processo está concluso no Gabinete.

2. Observem as balizas do processo. Ao desprover agravo interno
voltado contra decisão mediante a qual se deixou de conhecer, em virtude da
intempestividade, declaratórios anteriormente protocolados, a Turma, a uma
só voz, assentou manifestamente inadmissível o recurso, a revelar
automaticidade no manejo de manobras processuais procrastinatórias.

A formalização de seguidos recursos incabíveis não impede a
consumação da preclusão maior. O ato, incompatível com a lealdade e a boa-
fé processuais que devem orientar a conduta das partes, não pode ser artifício
para eternizar a demanda, postergando o encerramento da prestação
jurisdicional.

3. Ante a sucessão de decisões contrárias ao embargante e a

reiteração de recursos inadequados, aciono o disposto no artigo 21, § 1º, do

Regimento Interno do Supremo e nego seguimento aos embargos de

declaração.

4. À Secretaria Judiciária, para certificar a ocorrência do trânsito em

julgado e a imediata baixa do processo.

5. Publiquem.

Brasília, 22 de maio de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado da página 322 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão