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29/05/2019 Visualizar PDF
Ata da 17ª (décima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 23 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: APCRIM - 200830035885 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARÁ
DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSOS INADMISSÍVEIS –
INTERPOSIÇÃO – AUTOMATICIDADE – JURISDIÇÃO – ESGOTAMENTO –
PROCESSO – BAIXA – DETERMINAÇÃO.
1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes
informações:
Em 24 de abril de 2018, a Primeira Turma, ao julgar o agravo interno
protocolado por Daniel Oliveira dos Santos, assentou a intempestividade dos
embargos de declaração anteriormente interpostos, ante fundamentos assim
resumidos:
RECURSO – OPORTUNIDADE – BALIZAMENTO. Há de considerar-
se, no que toca à observância do pressuposto de recorribilidade que é a
oportuna manifestação do inconformismo, a data da ciência do ato impugnado
e a de entrada do recurso no protocolo do Tribunal.
Em novos declaratórios, reveladores do décimo quinto incidente
recursal formalizado neste Tribunal desde o ano de 2010, o recorrente reitera
os argumentos anteriormente veiculados no sentido do reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva, deixando de apontar a existência, no ato
atacado, de vícios a ensejarem os embargos.
O agravado, intimado, deixou de manifestar-se – certidão emitida em
24 de agosto de 2018.
O processo está concluso no Gabinete.
2. Observem as balizas do processo. Ao desprover agravo interno
voltado contra decisão mediante a qual se deixou de conhecer, em virtude da
intempestividade, declaratórios anteriormente protocolados, a Turma, a uma
só voz, assentou manifestamente inadmissível o recurso, a revelar
automaticidade no manejo de manobras processuais procrastinatórias.
A formalização de seguidos recursos incabíveis não impede a
consumação da preclusão maior. O ato, incompatível com a lealdade e a boa-
fé processuais que devem orientar a conduta das partes, não pode ser artifício
para eternizar a demanda, postergando o encerramento da prestação
jurisdicional.
3. Ante a sucessão de decisões contrárias ao embargante e a
reiteração de recursos inadequados, aciono o disposto no artigo 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo e nego seguimento aos embargos de
declaração.
4. À Secretaria Judiciária, para certificar a ocorrência do trânsito em
julgado e a imediata baixa do processo.
5. Publiquem.
Brasília, 22 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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