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19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 20080037702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
1. Estes embargos de divergência voltam-se a impugnar acórdão
mediante o qual a Primeira Turma desproveu agravo interno. Eis a ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não serve à interpretação de normas estritamente legais.
PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER –
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, o prequestionamento não resultava da circunstância
de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas do debate e da
decisão prévios pelo Colegiado acerca de certo entendimento. Visava o cotejo
indispensável a que se dissesse enquadrado o recurso extraordinário no
permissivo constitucional.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de extraordinário formalizado em processo cujo rito os
exclua.
Alega-se nulidade do acórdão embargado, por ausência de
fundamentação. Indica-se como paradigmas os acórdãos formalizados no
julgamento do recurso extraordinário nº 398.407, de minha relatoria, e dos
embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nº
237.664, relator o ministro Teori Zavascki, publicados no Diário de Justiça
eletrônico de 17 de dezembro de 2004 e 6 de maio de 2013, respectivamente,
apontando similitude em matéria processual. Sustenta-se a admissibilidade do
extraordinário e a violência ao devido processo legal. Alude-se a erro no
julgamento, dado o entendimento da necessidade de exame de lei e de
ausência de prequestionamento. Afirma-se ser necessária a remessa do
processo ao Tribunal de origem, considerada a omissão no exame das razões
dos embargos. Discorre-se acerca do tema de fundo.
O embargado, nas contrarrazões, aponta o acerto da decisão
impugnada.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos.
Na espécie, procedeu-se a julgamento fundamentado de forma consentânea
com a ordem jurídica, restando assentada a ausência de omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Mostram-se inadequados os embargos. O artigo 330 do Regimento
Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra
decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de
instrumento, dissentir de julgado de outra Turma ou do Plenário na
interpretação do Direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância
jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via
certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou autorizado, mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
A par desse aspecto, o entendimento do Plenário evoluiu no sentido
de inadmitir embargos de divergência contra pronunciamento em que não se
tenha apreciado matéria de mérito:
AGRAVO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE – NÃO ATENDIMENTO. Descabem os embargos de
divergência contra pronunciamento em que não se tenha examinado a matéria
de mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo
interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015,
cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo
85, § 11, do diploma legal.
(Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário nº 850.405, de minha relatoria, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de maio de 2017).
3. Havendo o recorrente interposto estes embargos de divergência
contra acórdão no qual examinados pressupostos específicos de
admissibilidade, que não dizem respeito ao mérito, tenho-os como
inadmissíveis e não os recebo.
4. Publiquem.
Brasília, 6 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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