Informações do processo ADPF 406

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/05/2016 a 21/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2017 2016

21/02/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADPF - 406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, negou provimento ao agravo regimental. O Ministro Gilmar Mendes
acompanhou a Relatora com ressalva. Plenário, sessão virtual de 25.11 a
01.12.2016.

EMENTA

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ATLETISMO.
ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE DESPORTO. INTEGRANTE DO

SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO. LEI Nº 9.615/1999. CARÁTER
DIRIGENTE. FUNÇÃO NORMATIZADORA. INCOMPATIBILIDADE COM O
RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE DE CLASSE. ARTS. 2º, I, DA LEI
Nº 9.882/1999, 2º, IX, DA LEI Nº 9.868/1999 E 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM . CARÊNCIA DE
AÇÃO. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. LEI Nº
9.503/2015 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. EVENTUAL AFRONTA
INDIRETA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DA LEI Nº 9.882/1999. NÃO CABIMENTO.

1. Não ostenta legitimidade para a propositura da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, a teor dos arts. 2º, I, da Lei nº
9.882/1999, art. 2º, IX, da Lei nº 9.868/1999 e 103, IX, da Lei Maior, a
entidade de administração de desporto, criada na forma da Lei nº 9.615/1999,
com poderes de coordenação, administração e normatização, porque tem
caráter dirigente de prática desportiva, e não representativo de interesses de
classe ou categoria. O exercício de autoridade e controle (poder de polícia) e
desempenho de funções normatizadoras é incompatível com o
reconhecimento de caráter representativo de classe, a exemplo dos conselhos
profissionais que, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte, não
detêm legitimidade ativa para deflagrar o processo de fiscalização abstrata da
constitucionalidade de leis e atos normativos. Precedentes.

2 . Resulta incabível a arguição de descumprimento de preceito
fundamental que não atende ao pressuposto processual concernente à
relevância constitucional da controvérsia (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei
9.882/1999), uma vez limitada a pretensão ao controle de legalidade, em face
da Lei nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), de diploma normativo
municipal que estabelece diretrizes para autorizar a realização de eventos
esportivos na modalidade de corrida de rua no território do Município, apenas
indiretamente resvalando nos preceitos constitucionais invocados.

Agravo regimental conhecido e não provido.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 4 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ADPF - 406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, negou provimento ao agravo regimental. O Ministro Gilmar Mendes
acompanhou a Relatora com ressalva. Plenário, sessão virtual de 25.11 a
01.12.2016.

EMENTA

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ATLETISMO.
ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE DESPORTO. INTEGRANTE DO
SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO. LEI Nº 9.615/1999. CARÁTER
DIRIGENTE. FUNÇÃO NORMATIZADORA. INCOMPATIBILIDADE COM O
RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE DE CLASSE. ARTS. 2º, I, DA LEI
Nº 9.882/1999, 2º, IX, DA LEI Nº 9.868/1999 E 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM . CARÊNCIA DE
AÇÃO. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. LEI Nº
9.503/2015 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. EVENTUAL AFRONTA
INDIRETA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DA LEI Nº 9.882/1999. NÃO CABIMENTO.

1. Não ostenta legitimidade para a propositura da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, a teor dos arts. 2º, I, da Lei nº
9.882/1999, art. 2º, IX, da Lei nº 9.868/1999 e 103, IX, da Lei Maior, a
entidade de administração de desporto, criada na forma da Lei nº 9.615/1999,
com poderes de coordenação, administração e normatização, porque tem
caráter dirigente de prática desportiva, e não representativo de interesses de
classe ou categoria. O exercício de autoridade e controle (poder de polícia) e
desempenho de funções normatizadoras é incompatível com o
reconhecimento de caráter representativo de classe, a exemplo dos conselhos
profissionais que, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte, não
detêm legitimidade ativa para deflagrar o processo de fiscalização abstrata da
constitucionalidade de leis e atos normativos. Precedentes.

2 . Resulta incabível a arguição de descumprimento de preceito
fundamental que não atende ao pressuposto processual concernente à
relevância constitucional da controvérsia (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei
9.882/1999), uma vez limitada a pretensão ao controle de legalidade, em face
da Lei nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), de diploma normativo
municipal que estabelece diretrizes para autorizar a realização de eventos
esportivos na modalidade de corrida de rua no território do Município, apenas
indiretamente resvalando nos preceitos constitucionais invocados.

Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão