Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
21/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADPF - 406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, negou provimento ao agravo regimental. O Ministro Gilmar Mendes
acompanhou a Relatora com ressalva. Plenário, sessão virtual de 25.11 a
01.12.2016.
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ATLETISMO.
ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE DESPORTO. INTEGRANTE DO
SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO. LEI Nº 9.615/1999. CARÁTER
DIRIGENTE. FUNÇÃO NORMATIZADORA. INCOMPATIBILIDADE COM O
RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE DE CLASSE. ARTS. 2º, I, DA LEI
Nº 9.882/1999, 2º, IX, DA LEI Nº 9.868/1999 E 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CARÊNCIA DE
AÇÃO. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. LEI Nº
9.503/2015 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. EVENTUAL AFRONTA
INDIRETA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DA LEI Nº 9.882/1999. NÃO CABIMENTO.
1. Não ostenta legitimidade para a propositura da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, a teor dos arts. 2º, I, da Lei nº
9.882/1999, art. 2º, IX, da Lei nº 9.868/1999 e 103, IX, da Lei Maior, a
entidade de administração de desporto, criada na forma da Lei nº 9.615/1999,
com poderes de coordenação, administração e normatização, porque tem
caráter dirigente de prática desportiva, e não representativo de interesses de
classe ou categoria. O exercício de autoridade e controle (poder de polícia) e
desempenho de funções normatizadoras é incompatível com o
reconhecimento de caráter representativo de classe, a exemplo dos conselhos
profissionais que, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte, não
detêm legitimidade ativa para deflagrar o processo de fiscalização abstrata da
constitucionalidade de leis e atos normativos. Precedentes.
2 . Resulta incabível a arguição de descumprimento de preceito
fundamental que não atende ao pressuposto processual concernente à
relevância constitucional da controvérsia (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei
9.882/1999), uma vez limitada a pretensão ao controle de legalidade, em face
da Lei nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), de diploma normativo
municipal que estabelece diretrizes para autorizar a realização de eventos
esportivos na modalidade de corrida de rua no território do Município, apenas
indiretamente resvalando nos preceitos constitucionais invocados.
Agravo regimental conhecido e não provido.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
07/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADPF - 406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, negou provimento ao agravo regimental. O Ministro Gilmar Mendes
acompanhou a Relatora com ressalva. Plenário, sessão virtual de 25.11 a
01.12.2016.
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ATLETISMO.
ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE DESPORTO. INTEGRANTE DO
SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO. LEI Nº 9.615/1999. CARÁTER
DIRIGENTE. FUNÇÃO NORMATIZADORA. INCOMPATIBILIDADE COM O
RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE DE CLASSE. ARTS. 2º, I, DA LEI
Nº 9.882/1999, 2º, IX, DA LEI Nº 9.868/1999 E 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CARÊNCIA DE
AÇÃO. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. LEI Nº
9.503/2015 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. EVENTUAL AFRONTA
INDIRETA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DA LEI Nº 9.882/1999. NÃO CABIMENTO.
1. Não ostenta legitimidade para a propositura da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, a teor dos arts. 2º, I, da Lei nº
9.882/1999, art. 2º, IX, da Lei nº 9.868/1999 e 103, IX, da Lei Maior, a
entidade de administração de desporto, criada na forma da Lei nº 9.615/1999,
com poderes de coordenação, administração e normatização, porque tem
caráter dirigente de prática desportiva, e não representativo de interesses de
classe ou categoria. O exercício de autoridade e controle (poder de polícia) e
desempenho de funções normatizadoras é incompatível com o
reconhecimento de caráter representativo de classe, a exemplo dos conselhos
profissionais que, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte, não
detêm legitimidade ativa para deflagrar o processo de fiscalização abstrata da
constitucionalidade de leis e atos normativos. Precedentes.
2 . Resulta incabível a arguição de descumprimento de preceito
fundamental que não atende ao pressuposto processual concernente à
relevância constitucional da controvérsia (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei
9.882/1999), uma vez limitada a pretensão ao controle de legalidade, em face
da Lei nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), de diploma normativo
municipal que estabelece diretrizes para autorizar a realização de eventos
esportivos na modalidade de corrida de rua no território do Município, apenas
indiretamente resvalando nos preceitos constitucionais invocados.
Agravo regimental conhecido e não provido.
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