Informações do processo ADI 5278

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/08/2016 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2019 2017 2016

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 8º, I, c e d, da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, (ii) do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e (iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional. Direito processual penal. Habeas corpus. Competência. 2. Art. 8º, I, c e d, da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgar habeas corpus. 3. A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a ação de habeas corpus quando o coator for desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais. 4. O dispositivo impugnado atribui ao TJDFT a competência para julgar ações de habeas corpus que, por disposição constitucional, são da competência do STJ. 5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 8º, I, c e d, da Lei 11.697/2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.




Retirado da página 70049 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 8º, I, c e d, da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, (ii) do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e (iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.



Retirado da página 70050 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 8º, I, c e d, da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, (ii) do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e (iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional. Direito processual penal. Habeas corpus. Competência. 2. Art. 8º, I, c e d, da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgar habeas corpus. 3. A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a ação de habeas corpus quando o coator for desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais. 4. O dispositivo impugnado atribui ao TJDFT a competência para julgar ações de habeas corpus que, por disposição constitucional, são da competência do STJ. 5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 8º, I, c e d, da Lei 11.697/2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.




Retirado da página 81041 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2023 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 5278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do
texto, do art. 8º, I, “c" e “d", da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios processar e julgar
habeas corpus contra ato (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, (ii) do Presidente ou qualquer dos
membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e (iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional. Direito processual penal. Habeas corpus. Competência. 2. Art. 8º, I, “c" e “d", da Lei nº 11.697, de
13 de junho de 2008, que dispõe sobre a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgar
habeas corpus. 3. A Constituição Federal
atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a ação de
habeas corpus quando o coator for desembargador do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais.
4. O dispositivo impugnado
atribui ao TJDFT a competência para julgar ações de
habeas corpus que, por disposição constitucional, são da competência do STJ. 5. Ação julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 8º, I, “c" e “d", da Lei 11.697/2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar
habeas corpus contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, do Presidente
ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2023 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

08.03.2023 - (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00


Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão