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Movimentações Ano de 2017
21/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08011138720154058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à concessão da segurança. No extraordinário,
a recorrente alega a violação dos artigos 2º, 37, 206, inciso I, e 207 da
Constituição Federal. Diz ter a decisão recorrida inobservado as regras
estabelecidas pela legislação de regência. Entende inviável a realização de
totalidade de internato em hospital universitário localizado em unidade
federativa diversa da em que se localiza a instituição de ensino superior na
qual é realizado o curso de medicina.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Da análise do acervo fático-probatório, penso estar configurada
situação excepcional a ensejar o enquadramento do autor impetrante na
exceção prevista no parágrafo 8º do art. 24 da Resolução CNE/CES n.º 03, de
20/06/2014, eis que afirma e comprova que conquanto curse Medicina na
cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba, seus genitores, residentes em
Fortaleza-CE, são idosos (70 e 64 anos) e, por percebem proventos reduzidos
nos valores de R$ 1.608,48 (pai) e R$ 959,14 (mãe), necessitam de seu
auxílio a possibilitar a diminuição do gasto financeiro familiar, além de sua
mãe estar acometida de sérios problemas gástricos.
Portanto, em que pese a autonomia didático-científica e a
discricionariedade da UFCG para autorizar que mais de 25% da carga-horária
do internado de alunos de medicina seja realizada em outras unidades
federativas, não se deve e nem se pode olvidar que o poder discricionário de
decidir sobre o mérito do ato administrativo está limitado pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, pois, possível na espécie o seu
controle pelo Judiciário em face da inobservância dessa limitação.
Logo, demonstrada a situação de excepcionalidade vivenciada pelo
autor (circunstâncias familiares e financeiras) e havendo previsão para
concessão do pleito formulado em ato normativo do Conselho Nacional de
Educação (art. 24, § 8º da Resolução CNE/CES n.º 03/2014), revela-se
desarrazoado e desproporcional o ato administrativo de indeferimento de seu
requerimento, eis que se limitou a aplicar a regra geral de limitação em 25%
da carga-horária do internato a ser realizada em outro estado, sem, contudo,
levar em consideração a situação excepcional do caso em análise.
À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem
julgou a apelação a partir de análise conferida a normas legais. Procedeu à
interpretação da Resolução nº 4/2001 do Conselho Nacional da Educação.
Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei não viabiliza, conforme
sedimentado pela jurisprudência, o acesso ao Supremo. Está- se diante de
caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.
No mais, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.
3. Nego seguimento a este recurso. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os
exclua.
4. Publiquem.
Brasília, 15 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08011138720154058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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