Informações do processo ARE 1024603

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2017 a 21/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

21/02/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00569599420158070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela
Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do
óbice previsto na Súmula 280/STF.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI
238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).

– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes . ”

( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”).

Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de
referido estatuto processual civil.

Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência ( CPC/15 , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto
a tais encargos financeiros

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00569599420158070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão