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Movimentações Ano de 2017
22/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 12/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 02607259220148040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – IMPOSSIBILIDADE –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do delito de
roubo majorado. Assentou a impossibilidade de incidência da atenuante
referente à confissão espontânea, considerada a fixação do pena-base no
mínimo legal. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 1º,
inciso III, e 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diz inconstitucional o
verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal Justiça. Afirma ter a decisão
implicado excesso que corresponde a sanção sem culpa.
2. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Confiram a ementa do
acórdão recorrido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA
PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL A
REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO
DA REFERIDA SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA VINCULANTE N.º 10, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Impossibilidade de se reduzir a pena corpórea, uma vez que a
pena-base se encontra no quantum mínimo, a circunstância atenuante da
confissão espontânea não incidiu sobre a mesma, seguindo o entendimento
da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça,in verbis: "A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal";
II – No que tange ao apelo defensivo, no sentido de afastar a
aplicação da Súmula nº. 231, do Superior Tribunal de Justiça, invoco o teor da
Súmula Vinculante n.º 10, do Supremo Tribunal Federal que assim
dispõe,verbis: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,artigo 97) a decisão
de órgão fracionário de tribunal que,embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte”;
III – Recurso conhecido e improvido
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 597.270/RS, da
relatoria do ministro Cezar Peluso, reafirmou o entendimento jurisprudencial e
concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante conduzir à fixação
da pena abaixo do mínimo legal.
3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida
condenação.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02607259220148040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
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