Informações do processo ARE 1024154

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2017 a 22/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre

Movimentações Ano de 2017

22/02/2017

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70066692005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA
PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. ATIVIDADE
PREPONDERANTE. (...)”. (eDOC 7, p. 1)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 156, § 2º, I, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, aponta-se que as pessoas jurídicas sem
movimentação operacional no período de apuração de atividade
preponderante não podem ser alcançadas pela imunidade prevista no
dispositivo citado acima.

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não merece prosperar.

O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório constante dos
autos, no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar Municipal
197/89, entendeu que a parte recorrida tem direito à imunidade relativa ao
ITBI.

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas
desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADO. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. ART. 156, § 2º, I, DA LEI
MAIOR. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Este
Tribunal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a
interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à
ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação
dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional,
por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes.
II – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III – Para
dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF, bem como seria imprescindível a análise da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes. IV – Agravo
regimental a que se nega provimento”. (ARE 800.454-AgR/RJ, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30.4.2014)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade.
ITBI. Requisitos. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. Reabertura da
instrução probatória. Súmula nº 279. 1. A questão acerca do enquadramento
das atividades da agravante no Código Tributário Nacional para
reconhecimento de imunidade é de índole infraconstitucional, sendo certo que
eventual afronta aos dispositivos tidos por violados, caso ocorresse, seria de
modo reflexo ou indireto, não viabilizando a abertura da via extraordinária. 2.
Para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do
Tribunal a quo acerca do preenchimento dos requisitos para a configuração da
imunidade tributária, seria necessária a reabertura da instrução probatória.
Incidência da Súmula nº 279. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE
685.346-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29.11.2013)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70066692005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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