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Movimentações Ano de 2017
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00244445520058070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
16/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00244445520058070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, cuja ementa reproduzo a seguir:
“CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. DIREITO À MORADIA. BENFEITORIAS. INTERESSE
PROCESSUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
Desnecessário o elastério probatório quando o deslinde da questão
exige a análise da farta documentação já anexada aos autos, inexistindo o
alegado cerceamento de defesa.
O interesse de agir se manifesta na trilogia necessidade-utilidade-
adequação do provimento vindicado. O fato de haver a possibilidade de
regularização fundiária, ainda que ajustada por meio de TAC, dependerá do
preenchimento de vários pressupostos, inexistindo a certeza quando à
normalização da área.
A ação reivindicatória é aquela intentada pelo proprietário de
determinado bem com o propósito de reavê-lo de quem injustamente o possua
ou detenha, sendo imprescindível a prova do domínio e a demonstração da
irregularidade da sua ocupação.
O direito individual à moradia não se sobrepõe aos valores
constitucionalmente assegurados à coletividade, sobretudo para consolidar
situação que tenha o potencial de causar danos ao meio ambiente e ao
adequado ordenamento urbano.
O ocupação caracteriza simples detenção pela tolerância da
Administração, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre
eles a indenização por benfeitorias.
Recursos desprovidos”. (e-DOC 10, p. 2-3)
As razões recursais pertinentes à demonstração de existência de
repercussão geral foram assim apresentadas:
“Percebe-se que o texto constitucional demanda a delimitação do
conteúdo normativo do que seja repercussão geral. Por isso, a Lei nº
11.418/2006 se valeu de outros conceitos jurídicos indeterminados para tratar
desse princípio, conceito aberto trazido pelo Texto Maior. Nesse sentido, o art.
1.035 do NCPC/2015 dispõe:
(…)
Depreende-se desse texto que a ideia de repercussão geral depende
das circunstâncias do caso concreto. Existe, todavia, a presunção absoluta de
repercussão geral quando o recurso impugnar decisão contrária à Súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal (art. 1.035 do NCPC).
Entretanto, mesmo não existindo súmula ou jurisprudência dominante
no Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral pode ficar caracterizada
como ocorre no presente caso, dada a sua relevância, já que o direito à ampla
defesa, o direito social à moradia e os princípios da dignidade humana e da
função social da propriedade são direitos básicos, essenciais à efetiva
aplicação justa da lei e à sobrevivência digna da pessoa humana.
Ademais, esse tema já foi tratado pelo STF no AgR, no Agravo de
Instrumento 834.937 Minas Gerais, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 29/04/2014, in verbis :
(…)
Essa discussão por si só já demonstra o reconhecimento da
repercussão geral, não sendo necessária a sua rediscussão, uma vez que os
artigos 322 e 323 do Regimento Interno do STF assim dispõem:
(…)
Como visto, a própria lei exige, além da relevância da matéria, a
existência da transcendência da questão em exame. Portanto, o legislador
lançou mão de uma fórmula que conjuga esses dois requisitos. Repercussão
geral = relevância + transcendência.
Isso significa que a relevância do tema também deve contribuir para a
unidade do direito, compatibilizando e/ou desenvolvendo soluções capazes de
refletir em toda a sociedade e não somente às partes litigantes.
Portanto, a relevância deverá ser observada casuisticamente,
devendo atingir uma questão econômica, social, política ou jurídica. Vale
lembrar que não há necessidade de que a questão repercuta em todas essas
esferas, mas em apenas uma das perspectivas elencadas pela lei.
Presentes, pois, os pressupostos caracterizadores da repercussão
geral da controvérsia, portanto esse discurso merecer ser conhecido”. (e-DOC
12, p. 12/14).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário
com fundamento nos óbices dos enunciados das Súmulas 282 e 356.
É o relatório. Decido.
A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante
alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional
45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão
geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis :
No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.
A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder
Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de
Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, §
1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em
determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa.
A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo
nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado
para a definição funcional de precedentes:
As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas
são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas
bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de
justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem
ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um
simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por
um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as
testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London:
Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).
Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira
obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de
repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal
Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos
jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão
geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 79).
As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo
Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei
11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da
definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os
argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.
O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados
os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal.
Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância
obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos
extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a
interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso
tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão
de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional
(art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com
súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral
(art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a
compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art.
926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na
repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem,
necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos
extraordinários.
Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo
constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no
âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro
tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz
Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).
Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o
dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque
positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de
precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da
função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade
não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que
decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm
o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável
ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção
ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o
sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas
impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os
casos que assomam a seus órgãos.
Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um
dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de
precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é,
precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se
pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito
uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão
que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva
crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra
exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL,
Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London:
Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).
É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão
geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso
concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma
a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução
jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.
Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do
juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se,
com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de
fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a
ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE
762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015)
inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal
Federal.
No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer
no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz
interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista
permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de
fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas
ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.
Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o
exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas
analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face
deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal
possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de
autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do
CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de
lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o
território nacional.
Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de
Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria
repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes
para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto
econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável,
também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade
difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas
chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão
geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que
integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito
público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao
exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o
cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros
órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas
da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em
sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação
jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa
ou interpretativa de um direito fundamental.
Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus
que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso
extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por
fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente
(MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em
verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional,
depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes
demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal
Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto.
Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a
explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram
de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o
que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual.
Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de
Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho
de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma
íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.
Criando um monitoramento
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