Informações do processo ARE 1024284

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2017 a 26/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

26/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 200181000118643 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 41-44):

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. DANOS
MORAIS E MATERIAS COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que
condenou o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e pensão mensal no valor de 2/3 de um
salário mínimo, desde a data do óbito do cônjuge da parte autora, em
acidente de veículo ocorrido no dia 27.04.2001 no Km 450 da BR 116, até a
data em que o de cujus completaria 70 anos de idade, além de honorários
advocatícios arbitrados em 5% do valor da condenação.

2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o
ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço
público. Para a caracterização da culpa, devem restar atendidos os
respectivos requisitos: a previsibilidade e a evitabilidade do acontecido/dano e
o dever de agir do Estado. Este só pode ser responsabilizado quando não
atuou quando deveria atuar ou atuou não atendendo aos padrões legais
exigíveis.

3. Hipótese em que, segundo informações prestadas no Boletim de
Ocorrência emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
corroboradas pelos testemunhos produzidos em Juízo, o acidente relatado
nos autos ocorreu quando o condutor do veículo, ao tentar desviar de um
animal na pista de rolamento, perdeu o controle da direção e capotou sobre o
acostamento.

4. O DNIT não logrou comprovar que o acidente foi ocasionado pela
velocidade excessiva imposta pelo motorista, não restando demonstrada,
assim, a culpa exclusiva da vítima, suscitada como fundamento para afastar
sua responsabilidade. Ao contrário, encontra-se suficientemente evidenciada
a omissão do Poder Público e sua relevância na existência do acidente.

5. A Lei n. 10.233/2001, que criou o Departamento Nacional de Infra-
Estrutura e Transportes, prevê, em um de seus dispositivos (art. 82, IV), que
cumpre a essa autarquia administrar programas de operação de rodovias,
donde decorre o dever de fiscalização da presença de animais nas estradas,
como, também, o dever de adoção de providências preventivas, a exemplo da
atuação junto aos proprietários dos animais, instalação de barreiras físicas à
beira da estrada, de modo a evitar ou minimizar a circulação de animais na
pista, e instalação de sinalização indicativa da presença de animais. O não
cumprimento desses deveres, pela não adoção das medidas indicadas, é
suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço público, suficiente
para embasar a responsabilização civil subjetiva do Estado.

6. Evidenciado o nexo de causalidade entre a falta do serviço público
imputável ao DNIT e a ocorrência do evento apontado como lesivo, sendo
inquestionáveis os danos morais e materiais decorrentes da morte do cônjuge
da autora.

7. No caso de danos morais, o quantum indenizatório deve ser
suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por
parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o
sofrimento causado à parte lesada. Por outro lado, não pode se mostrar
excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em
enriquecimento ilícito.

8. Considerando as especificidades da hipótese apresentada e os
parâmetros acima referidos, assiste razão à autora quando se insurge contra
o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado na sentença recorrida, que
se mostra, de fato, insuficiente à reparação do dano moral efetivamente
sofrido, pelo que deve ser majorado para o montante de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) este sim razoável e proporcional à repercussão do evento danoso,
estando em consonância com o que vem sendo concedido por este Tribunal
em casos semelhantes (APELREEX 8898, 2ª Turma. DJ: 25/03/2010;
AC360391/RN, 3ª Turma, DJ: 15/05/2009; APELREEX2969/PE, 4ª Turma, DJ:
17/03/2009).

9. Quanto aos danos materiais, a jurisprudência do STJ está
consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de companheiro no
valor de 2/3 do salário percebido pelo de cujus (ou o salário mínimo caso não
exerça trabalho remunerado) até a data em que a vítima completaria 65
(sessenta e cinco) anos (RESP853921, 24/05/2010). Considerando que a
autora não logrou comprovar a renda mensal auferida por seu esposo
falecido, há ser mantida a sentença recorrida na parte em que fixa a pensão
mensal no valor de 2/3 de um salário mínimo, devendo, no entanto, o
respectivo pagamento perdurar até a data em que a vítima completaria 65
(sessenta e cinco) anos.

10. Não cabe questionar a dependência econômica da postulante em
relação à vítima do acidente, em face de sua condição de esposa do de cujus,
devidamente comprovada pelas certidões de casamento e de óbito acostadas
aos autos.

11. Tendo sido a ação ajuizada antes do início de vigência do
CC/2002, os juros moratórios devem ser fixados em 6 % (seis por cento) ao

ano, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária, nos
moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, também desde o evento
danoso até a vigência do novo Código Civil, a partir de quando deve ser
aplicada, apenas, a taxa Selic, que já engloba os institutos da correção e dos
juros de mora. Precedentes do STJ e desta Turma (REsp 1109303/RS, DJe
05/08/2009; TRF5ª Região. AC486366/CE, DJE: 21/12/2009).

12. A Lei nº 11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao art. 1º -
F da Lei nº. 9.494/97, atribuiu nova sistemática para o cômputo dos juros
moratórios devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação
judicial, “independentemente de sua natureza”, aplica-se às ações ajuizadas
anteriormente ao início de sua vigência. Vencido o Relator quanto à aplicação
imediata da Lei n. 11.960/09.

13. Mantidos os honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor
da condenação, por adequar-se ao critério de equidade imposto pelo § 4º, do
art. 20, do CPC. 14. Apelação do DNIT improvida. Apelação da parte autora e
remessa oficial parcialmente providas.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 71).

No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º; 37º, § 6º; e 93, IX, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “não há elementos
suficientes nos autos a demonstrar a culpa do recorrente. Pelo contrário,
depreende-se, consoante toda a argumentação expendida e provas já
produzidas nos autos – inclusive da narração fática exarada tanto pela autora
quanto pelas testemunhas arroladas na ase de instrução - , que o acidente se
deu em razão da presença de uma animal na pista – possivelmente aliada a
um excesso de velocidade do condutor do veículo - , atingindo violentamente
o carro onde estava o de cujus. Não há, pois, qualquer responsabilidade que
possa ser imputada ao DNIT pela ocorrência do malsinado acidente, haja
vista a inequívoca culpa de terceiro, qual seja, o proprietário do animal.”

(eDOC 2, p. 106-107)

A Vice-Presidência do TRF/5ª Região inadmitiu o recurso com base
na Súmula 279 do STF (eDOC 2, p. 136-137).

É o relatório. Decido.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
recurso inominado, asseverou (eDOC 2, p. 28-29):

“Na hipótese, a situação trazida à apreciação consiste na existência
de suposta omissão da Administração Púbica. Isso porque, nos moldes do
narrado na petição inicial, o evento apontado como lesivo, acidente de veículo
no qual foi vitimado o cônjuge da autora, decorreu da inobservância do dever
de vigilância das rodovias imputado ao DNIT, em face da existência de animal
na pista de rolamento. Uma vez atribuída conduta omissiva à autarquia ré, a
responsabilidade a ser examinada é de natureza subjetiva.

Feitas essas considerações iniciais, importa verificar se, no caso, é
possível exigir-se do DNIT a reparação dos danos supostamente causados à
parte autora.

Segundo informações prestadas no Boletim de Ocorrência emitido
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (fls. 20/21), corroboradas
pelos testemunhos produzidos em Juízo, o acidente relatado nos autos
ocorreu quando o condutor do veículo, ao tentar desviar de um animal na
pista de rolamento, perdeu o controle da direção e capotou sobre o
acostamento.

Por outro lado, o DNIT não logrou comprovar que o acidente foi
ocasionado pela velocidade excessiva imposta pelo motorista, não restando
demonstrada, assim, a culpa exclusiva da vítima, suscitada como fundamento
para afastar sua responsabilidade. Ao contrário, encontra-se suficientemente
evidenciada a omissão do Poder Público e sua relevância na existência do
acidente. Não havendo como se precisar a velocidade do veículo acidentado,
o que só seria possível através de exame técnico-pericial, também não há
como se considerar a culpa concorrente do condutor.

Resta claro que, no caso, havia como o DNIT prever o dano da
inobservância do dever de vigilância das rodovias, evitá-lo e ainda que tinha a
obrigação de agir nesse sentido. Ou seja, se a autarquia federal tivesse
atuado no sentido de evitar o acesso de animais à estrada, o acidente não
teria ocorrido.

(…)

O não cumprimento desses deveres, pela não adoção das medidas
indicadas, é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço
público, suficiente para embasar a responsabilização civil subjetiva do Estado.

Reconhecido o nexo de causalidade entre a falta do serviço público
imputável ao DNIT e a ocorrência do evento apontado como lesivo e sendo
inquestionáveis os danos morais e materiais decorrentes da morte do cônjuge
da autora (…).”

Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo
a quo demandaria
o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse
sentido:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A
responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público
pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto
Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a

responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos
autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a
quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do
STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 956.285-AgR, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.8.2016)

“EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade do Estado. Dano moral
e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência
da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”
(ARE 937.901-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25.4.2016)

Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG
748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da
sistemática da RG).

Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica-
se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as
questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não
concorde os ora Agravantes.

Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a”, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.

Ministro E DSON F ACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200181000118643 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


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