Informações do processo ARE 1024519

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2017 a 10/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

10/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 05261211220104058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os
fundamentos
 em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu
o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos
jurídicos
em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário
de origem,
abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na
Súmula 279/STF
e a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada
na causa.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI
238.454-AgR/SC
, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
 – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
 do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA
AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).

Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento,
a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário.
Precedentes .

( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado (“
tempus regit actum ”), que
impunha
à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso

interposto.

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável
o conhecimento do recurso interposto.

Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo
, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que,
deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “
a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe ,
ao recorrente, questionar
todos os motivos que conduziram o órgão
judiciário de origem
a negar processamento ao recurso extraordinário.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço
do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os
fundamentos
da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05261211220104058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão