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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08000323420144058106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO
RECEBIDO COMO PETIÇÃO.
1. Em 26.2.2016, o Presidente do Supremo Tribunal Federal
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo
Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente
recurso (Recurso Extraordinário n. 677.730, Tema n. 602).
2. Publicado esse despacho no DJe de 1º.3.2016, União interpõe
agravo regimental.
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. O presente recurso há de ser recebido como simples petição.
5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de
devolução dos autos à origem para observância da sistemática da
repercussão geral. Assim, por exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 24.6.2014).
“ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro
Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011).
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral.
Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade.
Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a
decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012).
“ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A
matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também,
fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da
matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda
Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que
meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos
termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata
devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação
de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 7.2.2011).
6. Pelo exposto, nada há a prover quanto às alegações da
Peticionária. Mantenho o despacho de devolução pela sistemática da
repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 6 de fevereiro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
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