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Movimentações Ano de 2017
07/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 50042842520124047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO: Certifique a Secretaria acerca de eventual existência de
autuação do recurso extraordinário com agravo interposto pela União (eDOC
2, p. 334) com número diverso, retificando a autuação do presente feito em
caso negativo, a fim de incluir a União na condição de Recorrente.
Após, retornem os autos para análise dos recursos interpostos.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50042842520124047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
11/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50042842520124047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DISTRIBUIÇÃO.
1. Em 29.9.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal assentado a repercussão geral e
julgado o mérito das questões trazidas no recurso (Agravo de Instrumento n.
758.533-RG, Tema n. 338).
2. Em 22.2.2017, os autos foram remetidos ao Tribunal de origem e
em 5.4.2017 retornaram com o seguinte despacho proferido pelo
Desembargador Federal Vice-Presidente, Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz:
“ Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão Colegiado
desta Corte, versando, entre outros pontos, sobre a continuidade do
recorrente no concurso até a definitiva posse no cargo, sem a necessidade de
realização de nova prova de aptidão psicológica, sob pena de afronta ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O Supremo Tribunal
Federal, conforme decisão proferida no RE nº 1.018.372/SC, determinou a
aplicação do regime da repercussão geral, considerando o decidido no AI
758.533, recurso paradigma de repercussão geral do Tema nº 338, o qual
versa sobre ‘Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem
previsão em lei, e critérios de avaliação'. Todavia, parece-me, venia concessa ,
que a questão em debate no extraordinário não se refere ao aludido tema,
não sendo possível, assim, a aplicação do art. 1.040 do CPC ” (doc. 10).
3. Pelo exposto, não sendo o caso de atuação da Presidência do
Supremo Tribunal Federal, torno sem efeito a devolução dos autos à
origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição do processo na
forma regimental.
Publique-se .
Brasília, 5 de abril de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50042842520124047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Agravo de Instrumento
n. 758.533, Tema n. 338).
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos arts.
1.036, caput e § 1º, 1.039, caput e parágrafo único, e 1.040 do Código de
Processo Civil, anterior art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 (art.
13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
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