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Movimentações 2017 2016
16/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EREsp - 232649 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e, por maioria, majorou o valor da verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.2 a 6.3.2017.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ASSALTO A ÔNIBUS. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão pela ausência de
responsabilidade da transportadora por incidir uma das excludentes de
responsabilidade, qual seja o fato estranho à atividade de transporte. Para
dissentir desse entendimento, seria imprescindível a análise do material fático
probatório dos autos, procedimento vedado nesse momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes.
2.Não constam da petição de recurso extraordinário as alegações de
ofensa ao art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo suscitadas somente
nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de
apreciação neste momento processual.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
14/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: EREsp - 232649 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e, por maioria, majorou o valor da verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.2 a 6.3.2017.
16/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EREsp - 232649 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Responsabilidade da Administração
Indenização por Dano Material
Acidente de Trânsito
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