Informações do processo RE 984342

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/08/2016 a 19/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

19/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 39/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50150485320104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
fixação de honorários recursais e imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 7.2.2017.

DECADÊNCIA – PRAZO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –
REVISÃO. É constitucional a fixação de prazo decadencial mediante medida
provisória. Precedente: recurso extraordinário nº 626.489/SE, Pleno, relator o
ministro Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23
de setembro de 2014.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Quando o agravo é manifestamente inadmissível
ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo
1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50150485320104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
fixação de honorários recursais e imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 7.2.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão