Informações do processo ARE 946473

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/02/2016 a 22/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações 2017 2016

22/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 27/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00398685120138152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo
regimental e, por maioria de votos, fixou honorários recursais, nos termos do
voto do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão, vencido,
nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator. Primeira
Turma, 7.2.2017.

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERMO INICIAL DE
INCIDÊNCIA DE JUROS. MATÉRIA LEGAL NÃO SUBMETIDA AO STJ.
PRECLUSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. A impugnação ao acórdão de origem não ocorreu mediante recurso
especial, não obstante esteja fundado, também, em matéria legal.

2. Para evitar preclusão do fundamento legal – termo inicial da
incidência de juros –, a questão deveria ter sido submetida à apreciação do
Superior Tribunal de Justiça.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00398685120138152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo
regimental e, por maioria de votos, fixou honorários recursais, nos termos do
voto do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão, vencido,
nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator. Primeira
Turma, 7.2.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão