Informações do processo ARE 899363

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/05/2016 a 16/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Movimentações 2017 2016

16/03/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 20110132129 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a condenação do
ora embargante a pagar honorários advocatícios majorados, nos termos do
voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 24.2 a 6.3.2017.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do
art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.

II – Reconhecida a ocorrência de erro material na condenação em
honorários advocatícios majorados.

III – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 20110132129 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a condenação do
ora embargante a pagar honorários advocatícios majorados, nos termos do
voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 24.2 a 6.3.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 20110132129 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:

DIREITO CIVIL
Fatos Jurídicos
Prescrição e Decadência


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão