Informações do processo RE 960896

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/04/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 616880 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11
a 1º.12.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal.
Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, §
1º). Precedente. Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade.
Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos recursais de
recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Ausência de
repercussão geral. Precedentes. Regimental não provido.

1. Não ofende o princípio da colegialidade o uso pelo relator da
faculdade prevista no art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, o qual lhe
confere a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou
recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a
jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal.

2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o
Ministro
Ayres Britto , concluiu pela ausência de repercussão geral da
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais,
dado o caráter infraconstitucional da matéria.

3. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão