Informações do processo ARE 964639

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/04/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201400715296 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a
24.11.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Requisitos. Lei
Complementar 108/2001. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Reexame de cláusulas do regulamento de benefícios. Impossibilidade.
Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional, bem como das cláusulas do regulamento de benefícios da
entidade de previdência privada. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº
742.083/DF, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , Tema 662, concluiu
pela ausência de repercussão geral da matéria relativa “à existência de direito
adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de
acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de
previdência privada”, dado seu caráter infraconstitucional.

3. Agravo regimental não provido.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve na origem
condenação dos agravantes em honorários advocatícios.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão