Informações do processo ARE 964871

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/04/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00102057620084036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11
a 1º.12.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356/STF.
Correção monetária. Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física.
Ausência de previsão legal. Legislador Positivo. Impossibilidade.

1. A matéria constitucional contida nas alíneas a e b do inciso III do
art. 150 da Constituição Federal carece do necessário prequestionamento
explícito. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. A jurisprudência da Corte é assente no sentido de que a não
correção da tabela progressiva do imposto de renda não afronta os princípios
da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que o
Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de
previsão legal, uma vez que isso é afeto aos Poderes Executivo e Legislativo
3. Nego provimento ao agravo regimental. Determino que, a título de
honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor
equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11 do
novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado
artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão