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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00102057620084036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11
a 1º.12.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356/STF.
Correção monetária. Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física.
Ausência de previsão legal. Legislador Positivo. Impossibilidade.
1. A matéria constitucional contida nas alíneas a e b do inciso III do
art. 150 da Constituição Federal carece do necessário prequestionamento
explícito. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A jurisprudência da Corte é assente no sentido de que a não
correção da tabela progressiva do imposto de renda não afronta os princípios
da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que o
Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de
previsão legal, uma vez que isso é afeto aos Poderes Executivo e Legislativo
3. Nego provimento ao agravo regimental. Determino que, a título de
honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor
equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11 do
novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado
artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.
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