Informações do processo ACO 2632

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 05/11/2015 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

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15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ACO-EXECFAZPUB
DESPACHO:

1. Petição nº 38.094/2023: O Estado de Minas Gerais requer a execução da verba honorária deferida nos autos. Junta memória de cálculo, na qual a quantia atualizada totaliza R$ 7.096,57 (sete mil, noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos).


2. Intime-se a União nos termos do art. 535 do CPC para se manifestar sobre o pedido executório.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 19 de abril de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator





Retirado da página 86157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ACO-EXECFAZPUB
DESPACHO:

1. Trata-se de execução em ação cível originária proposta pelo Estado de Minas Gerais em face da União. Foi postulada, na fase de conhecimento, a anulação da inscrição do requerente nos sistemas CAUC/SIAFI/CADIN referentes às supostas irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 44.253.


2. O pedido foi julgado    procedente, em decisão monocrática, para anular a inscrição do Estado de Minas Gerais em cadastro federal de inadimplência referente ao Convênio n° 44.523, declarando a prescrição da pretensão de ressarcimento do débito referente a este convênio.


3. A União interpôs agravo interno, que foi desprovido em acórdão da Primeira Turma (doc. 112). O acórdão transitou em julgado em 29.10.2021, conforme certificado no caderno processual (doc. 178).


4. Na sequência, o autor requereu a execução da verba honorária (doc. 179), acompanhada da memória de cálculo da atualização monetária do valor da condenação. Determinei a notificação da União para que se manifestasse sobre o pedido executório (doc. 182).


5. A União informou que não se opõe ao valor indicado no pedido de cumprimento de sentença (doc. 183). Requereu a imediata expedição da requisição de pagamento, conforme os trâmites estabelecidos no Ofício da Secretaria de Orçamento Federal nº 25.497/2016-MP.


6. Visto isso, ressalto a competência deste Tribunal, nos moldes do art. 102, I, m, da Constituição, para a execução de sentença nos processos originários.


7. No que diz respeito aos honorários, destaco que o valor atualizado do quantum fixado é inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecido na Lei nº 10.259/2001, que assim dispõe nos arts. 3º e 17:


Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

[...]

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).


8. Observo que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal atribui à Presidente desta Corte a competência para realizar requisições de pagamento para autoridades públicas, conforme o art. 345, I.


9. Diante do exposto, remetam-se os autos à Presidência desta Corte para expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 345 do RI/STF.


Publique-se.


Brasília, 26 de abril de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator




Retirado da página 89409 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB

Execução de honorários contra a Fazenda Pública. Expedição de requisição de pequeno valor (RPV).


Vistos etc.

Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública encaminhada à Presidência para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em face da União, nos termos do art. 345, I, do RISTF, in verbis (evento 187, ID: e765ab79):


Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso”;


Os recursos orçamentários para pagamento de RPV expedidas contra a União, decorrentes de demandas envolvendo seus órgãos ou entidades, já se encontram disponibilizados nesta Suprema Corte (Ofício nº 25.497/2016-MP e Nota Técnica nº 9817/2018-MP).


Ante o exposto, determino seja efetuado o depósito de R$ 7.096,57 (sete mil, noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até abril/2023, a título de honorários advocatícios devidos pela União em favor do Estado de Minas Gerais,de acordo com os dados bancários a serem informados pelo exequente (eventos 179 e 180; eventos 183 e 187).

À Secretaria de Administração e Finanças, para as providências conducentes ao pagamento. Caso haja necessidade de suplementação, o órgão orçamentário deste STF deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal os valores a serem disponibilizados.

Satisfeito o pagamento, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente




Retirado da página 100043 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão