Informações do processo AR 1275

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 28/11/2016 a 14/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2021 2017 2016

14/05/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


1. Como citei no despacho anterior, de 19/07/2023 (e-doc. 255), trata-se de ação rescisória proposta pela União por meio da qual se busca desconstituir acórdão proferido na Ação Cível Originária nº 297-4/MT, de relatoria do Ministro Oscar Corrêa, p. 13/09/1985, mediante o qual o Colegiado decidiu ser devida indenização por desapropriação indireta de lotes alienados pelo Estado de Mato Grosso a Júlio de Queiroz Filho.


2. A União sustenta seu pedido no art. 485, incs. III, V, VI, VII e IX, do CPC de 1973. Afirma, em síntese, serem ideologicamente falsos os laudos periciais que embasaram o pronunciamento judicial, os quais teriam sido obtidos pelos réus mediante condutas dolosos.


3. Assevera ter sido perpetrada, com o Estado de Mato Grosso, litisdenunciado na ação originária, fraude à lei (arts. 156, § 2º, e 216 da Constituição de 1946; 164, parágrafo único, e 186 da Constituição de 1967; 153, § 22, 171, parágrafo único, e 198 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969; 129, 145 e 424, inc. I, do CPC de 1973; e 524 do Código Civil de 1916).


4. Argumenta ter ocorrido: (i)kayabi desrespeito à posse indígena ii) alienação, ausente autorização do Senado, de porção de terra superior a 10 mil hectares; (iii) desempenho das funções de perito judicial e assistente técnico, sem qualificação profissional; e (iv) reivindicação de propriedade não individualizada e indeterminada. Sustenta ter ocorrido colusão, ante a omissão do Procurador do Estado na defesa do ente.


5. Alega o surgimento de documentos novos, consubstanciados em depoimento, à Polícia Federal, do perito do Juízo, Jurandir Brito da Silva, e notas do Padre João Evangelista Dornstauder, a revelarem a inidoneidade das perícias nas quais negada a presença dos indígenas kayabi no curso do Rio dos Peixes.


6. Menciona ter sido firmado contrato de risco pelo Estado de Mato Grosso com o advogado Armando Conceição, a sinalizar conluio. Destaca laudo, emitido pela segunda divisão de levantamento do Ministério do Exército, a indicar não determinado nem individualizado o bem.


7. Defende ter ocorrido erro de fato, uma vez admitido fato inexistente – ausência, antes de 1955, de indígenas kayabi habitat ao longo do Rio dos Peixes. Nega haver pronunciamento judicial sobre o tema, o qual foi assentado na falta de imemoriabilidade do


8. Requer a desconstituição do ato atacado e novo julgamento visando à improcedência do pedido formulado na Ação Cível Originária nº 297-4/MT, condenando-se os réus em perdas e danos, litigância de má-fé ou em virtude de terem prestado informações inverídicas, por dolo ou culpa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Busca seja determinado aos condenados que arquem com os ônus da sucumbência e devolvam os valores recebidos na fase de execução, acrescidos de juros da mora e correção monetária. Pretende que, após o julgamento, a Ordem dos Advogados do Brasil seja comunicada, a fim de adotar providências disciplinares em relação aos advogados Salvador Pompeu de Barros Filho, Procurador do Estado, e Paraguassú Éleres, assistente técnico.


9. O Relator original, Ministro Djaci Falcão, acolheu pedido, formalizado pela União, de produção antecipada de prova – depoimento do Padre Evangelista Dornstauder –, realizando-se audiência em 02/05/de 1988.


10. Júlio de Queiroz Filho, em contestação, diz inadequada a ação, ante ausência de pressuposto de rescindibilidade. Assevera estar prescrita, por falta de providência da autora nos 10 dias seguintes ao despacho em que determinada a citação. Alega ser dono da área indiretamente desapropriada, cujo registro consubstancia ato jurídico perfeito. Articula com a coisa julgada decorrente do Registro Torrens do imóvel, desde 1965. Sustenta que as terras não constituem posse imemorial dos indígenas kayabi. Afirma buscar a União retorno à fase de instrução probatória da ação principal. Argumenta que não foi demonstrada a alegação de dolo na utilização de prova falsa. Frisa que a rescisória não comporta reexame de prova já apreciada. Ressalta não violada norma legal. Sublinha inexistir documento novo apto a desconstituir o acórdão questionado. Realça controvertido o tema, a afastar erro de fato.


11. O Estado de Mato Grosso argui decadência, considerada a falta de citação no prazo legal. Assinala excluídas dos preceitos apontados as áreas reservadas aos indígenas, não sendo bens da União nem habitat kayabiimemorial dos kayabi para o interior da reserva criada pela União. Impugna a apontada inabilitação dos peritos e assistentes técnicos que atuaram no processo.


12. Em 20/01/1993, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do pedido formulado na rescisória.


13. O réu Júlio de Queiroz Filho, juntando documentos, reitera serem inquestionáveis os laudos apresentados na ação originária. Esclarece que, antes da criação da reserva indígena, efetuou registros imobiliários.


14. O Estado de Mato Grosso não especificou provas. A União reiterou as requeridas na inicial.


15. Em 05/05/2003, o então Relator, Ministro Maurício Corrêa, deferiu a realização das perícias pretendidas pela União e determinou fosse solicitada ao Estado de Mato Grosso a documentação relativa à alienação das terras. Delegou a competência a juiz federal com jurisdição no Município de Diamantino/MT.


16. O processo foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio em 31/08/2006.


17. Intimados a se manifestarem sobre as perícias topográfica e antropológica, a União concordou com ambos os laudos e o Estado de Mato Grosso impugnou o alusivo a essa última. O perito prestou esclarecimentos.


18. A União apresentou razões finais. Os réus permaneceram silentes.


19. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela procedência do pedido.


20. Em 03/02/2017, a União manifestou interesse no prosseguimento do processo.


21. Com a aposentadoria do Ministro Marco Aurélio, os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do RISTF (e-doc. 250).


22. Considerando o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda, em 12/11/1987, e tendo em vista o possível óbito do réu, determinei a suspensão do processo, até a apuração do fato, e a intimação das partes, para que se pronunciassem sobre a ocorrência e apresentassem comprovação do infortúnio.


23. Por meio da Petição STF nº 75.123, de 2023, a União informa que, “em consulta ao site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), verifica-se que o CPF do Sr. Júlio Queiroz Filho encontra-se em situação cadastral ‘cancelada’”considerando que a parte ré já foi intimada para apresentação da documentação comprobatória do óbito, aguarda-se o pronunciamento com a consequente habilitação nos autos do espólio para o regular prosseguimento do feito” (e-doc. 258, p. 1). Junta comprovante (e-doc. 259) e acrescenta que, “


24. Certificou a Secretaria Judiciária, no e-doc. 261, a ausência de manifestação da parte ré em relação ao despacho de 20/06/2023.


É o relatório.


25. Nos termos do art. 110 do Código Processual Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.


26. Noticiado pela União o óbito do réu, que advogava em causa própria, e já determinada a suspensão do processo, a fim de prevenir eventual cerceamento do direito de defesa do espólio do de cujus ou de seus herdeiros, incumbe ao autor da ação a adequação do polo passivo, nos termos do art. 313, inc. I e §§ 1º e 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”


27. Assim, determino a intimação da parte autora para que promova a identificação e habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros da parte ré, no prazo de 90 (noventa) dias.


Após, venham os autos conclusos para exame.


Intimem-se.


Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 886 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


1. Como citei no despacho anterior, de 19/07/2023 (e-doc. 255), trata-se de ação rescisória proposta pela União por meio da qual se busca desconstituir acórdão proferido na Ação Cível Originária nº 297-4/MT, de relatoria do Ministro Oscar Corrêa, p. 13/09/1985, mediante o qual o Colegiado decidiu ser devida indenização por desapropriação indireta de lotes alienados pelo Estado de Mato Grosso a Júlio de Queiroz Filho.


2. A União sustenta seu pedido no art. 485, incs. III, V, VI, VII e IX, do CPC de 1973. Afirma, em síntese, serem ideologicamente falsos os laudos periciais que embasaram o pronunciamento judicial, os quais teriam sido obtidos pelos réus mediante condutas dolosos.


3. Assevera ter sido perpetrada, com o Estado de Mato Grosso, litisdenunciado na ação originária, fraude à lei (arts. 156, § 2º, e 216 da Constituição de 1946; 164, parágrafo único, e 186 da Constituição de 1967; 153, § 22, 171, parágrafo único, e 198 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969; 129, 145 e 424, inc. I, do CPC de 1973; e 524 do Código Civil de 1916).


4. Argumenta ter ocorrido: (i)kayabi desrespeito à posse indígena ii) alienação, ausente autorização do Senado, de porção de terra superior a 10 mil hectares; (iii) desempenho das funções de perito judicial e assistente técnico, sem qualificação profissional; e (iv) reivindicação de propriedade não individualizada e indeterminada. Sustenta ter ocorrido colusão, ante a omissão do Procurador do Estado na defesa do ente.


5. Alega o surgimento de documentos novos, consubstanciados em depoimento, à Polícia Federal, do perito do Juízo, Jurandir Brito da Silva, e notas do Padre João Evangelista Dornstauder, a revelarem a inidoneidade das perícias nas quais negada a presença dos indígenas kayabi no curso do Rio dos Peixes.


6. Menciona ter sido firmado contrato de risco pelo Estado de Mato Grosso com o advogado Armando Conceição, a sinalizar conluio. Destaca laudo, emitido pela segunda divisão de levantamento do Ministério do Exército, a indicar não determinado nem individualizado o bem.


7. Defende ter ocorrido erro de fato, uma vez admitido fato inexistente – ausência, antes de 1955, de indígenas kayabi habitat ao longo do Rio dos Peixes. Nega haver pronunciamento judicial sobre o tema, o qual foi assentado na falta de imemoriabilidade do


8. Requer a desconstituição do ato atacado e novo julgamento visando à improcedência do pedido formulado na Ação Cível Originária nº 297-4/MT, condenando-se os réus em perdas e danos, litigância de má-fé ou em virtude de terem prestado informações inverídicas, por dolo ou culpa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Busca seja determinado aos condenados que arquem com os ônus da sucumbência e devolvam os valores recebidos na fase de execução, acrescidos de juros da mora e correção monetária. Pretende que, após o julgamento, a Ordem dos Advogados do Brasil seja comunicada, a fim de adotar providências disciplinares em relação aos advogados Salvador Pompeu de Barros Filho, Procurador do Estado, e Paraguassú Éleres, assistente técnico.


9. O Relator original, Ministro Djaci Falcão, acolheu pedido, formalizado pela União, de produção antecipada de prova – depoimento do Padre Evangelista Dornstauder –, realizando-se audiência em 02/05/de 1988.


10. Júlio de Queiroz Filho, em contestação, diz inadequada a ação, ante ausência de pressuposto de rescindibilidade. Assevera estar prescrita, por falta de providência da autora nos 10 dias seguintes ao despacho em que determinada a citação. Alega ser dono da área indiretamente desapropriada, cujo registro consubstancia ato jurídico perfeito. Articula com a coisa julgada decorrente do Registro Torrens do imóvel, desde 1965. Sustenta que as terras não constituem posse imemorial dos indígenas kayabi. Afirma buscar a União retorno à fase de instrução probatória da ação principal. Argumenta que não foi demonstrada a alegação de dolo na utilização de prova falsa. Frisa que a rescisória não comporta reexame de prova já apreciada. Ressalta não violada norma legal. Sublinha inexistir documento novo apto a desconstituir o acórdão questionado. Realça controvertido o tema, a afastar erro de fato.


11. O Estado de Mato Grosso argui decadência, considerada a falta de citação no prazo legal. Assinala excluídas dos preceitos apontados as áreas reservadas aos indígenas, não sendo bens da União nem habitat kayabiimemorial dos kayabi para o interior da reserva criada pela União. Impugna a apontada inabilitação dos peritos e assistentes técnicos que atuaram no processo.


12. Em 20/01/1993, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do pedido formulado na rescisória.


13. O réu Júlio de Queiroz Filho, juntando documentos, reitera serem inquestionáveis os laudos apresentados na ação originária. Esclarece que, antes da criação da reserva indígena, efetuou registros imobiliários.


14. O Estado de Mato Grosso não especificou provas. A União reiterou as requeridas na inicial.


15. Em 05/05/2003, o então Relator, Ministro Maurício Corrêa, deferiu a realização das perícias pretendidas pela União e determinou fosse solicitada ao Estado de Mato Grosso a documentação relativa à alienação das terras. Delegou a competência a juiz federal com jurisdição no Município de Diamantino/MT.


16. O processo foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio em 31/08/2006.


17. Intimados a se manifestarem sobre as perícias topográfica e antropológica, a União concordou com ambos os laudos e o Estado de Mato Grosso impugnou o alusivo a essa última. O perito prestou esclarecimentos.


18. A União apresentou razões finais. Os réus permaneceram silentes.


19. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela procedência do pedido.


20. Em 03/02/2017, a União manifestou interesse no prosseguimento do processo.


21. Com a aposentadoria do Ministro Marco Aurélio, os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do RISTF (e-doc. 250).


22. Considerando o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda, em 12/11/1987, e tendo em vista o possível óbito do réu, determinei a suspensão do processo, até a apuração do fato, e a intimação das partes, para que se pronunciassem sobre a ocorrência e apresentassem comprovação do infortúnio.


23. Por meio da Petição STF nº 75.123, de 2023, a União informa que, “em consulta ao site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), verifica-se que o CPF do Sr. Júlio Queiroz Filho encontra-se em situação cadastral ‘cancelada’”considerando que a parte ré já foi intimada para apresentação da documentação comprobatória do óbito, aguarda-se o pronunciamento com a consequente habilitação nos autos do espólio para o regular prosseguimento do feito” (e-doc. 258, p. 1). Junta comprovante (e-doc. 259) e acrescenta que, “


24. Certificou a Secretaria Judiciária, no e-doc. 261, a ausência de manifestação da parte ré em relação ao despacho de 20/06/2023.


É o relatório.


25. Nos termos do art. 110 do Código Processual Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.


26. Noticiado pela União o óbito do réu, que advogava em causa própria, e já determinada a suspensão do processo, a fim de prevenir eventual cerceamento do direito de defesa do espólio do de cujus ou de seus herdeiros, incumbe ao autor da ação a adequação do polo passivo, nos termos do art. 313, inc. I e §§ 1º e 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”


27. Assim, determino a intimação da parte autora para que promova a identificação e habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros da parte ré, no prazo de 90 (noventa) dias.


Após, venham os autos conclusos para exame.


Intimem-se.


Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 685 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão