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Movimentações Ano de 2017
16/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50249292020114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional,
contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção
Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que afastou a decadência do
direito à revisão do benefício previdenciário.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do arts. 5º, caput e
inciso XXXVI, 37 e 201, § 1º, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Corte de origem, não obstante tenha reconhecido a incidência da
decadência do direito de revisar os benefícios concedidos antes de 1997,
afastou a decadência no caso dos autos sob o fundamento de que se trata do
direito à revisão pelo IRSM, o qual já teria sido reconhecido
administrativamente pelo INSS. Destaca-se do voto do relator a seguinte
passagem:
“O art. 103, caput , da Lei nº 8.213/91, prevê prazo decadencial de 10
(dez) anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário,
estando atualmente, com a redação dada pela Medida Provisória nº 138/2003
(depois convertida na Lei nº 10.839/2004), vazado nos seguintes termos:
'Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo'.
Ocorre que ao julgar o RE nº 626.489 em 16.10.2013, o Pleno do STF
decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Medida
Provisória nº 1.523-9/97 aplica-se a todos os benefícios, inclusive
àqueles concedidos durante a vigência da Lei nº 9.711/98 , como se extrai
da respectiva ementa e da nota de número 2 do voto condutor do Ministro
Luís Roberto Barroso:
(...)
Contudo, determinadas revisões do ato de concessão dos benefícios
comportam peculiaridades, não se sujeitando a prazo decadencial quando o
próprio INSS já reconheceu inequivocamente o direito à pretendida revisão ou
a própria lei o fez, exceto se já decorridos mais de 10 (dez) anos entre o
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do
benefício que se pretende revisar e a data do ato no qual foi reconhecido
inequivocamente o direito à pretendida previsão, encontrando-se nessa
situação fática a revisão pretendida pela parte autora.
Assim, em se cuidando da revisão do IRSM pela Medida Provisória
nº 201/2004 (posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004) , na qual se
reconheceu expressamente o direito a essa revisão, há decadência apenas
em relação aos benefícios cujo primeiro dia do mês seguinte à data do
recebimento da primeira prestação ocorreu após a data de publicação da
Medida Provisória nº 201/2004, em 26/07/2004.
Exame do caso concreto
No caso, o benefício de que é titular a parte autora foi concedido em
19/12/1995, não tendo transcorrido o prazo de 10 anos entre o primeiro dia do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data
da publicação da MP nº 201/2004, em 26/07/2004, o que afasta a decadência
reconhecida pelo juízo a quo.”.
Com efeito, é certo que para ultrapassar o entendimento do Tribunal
de origem seria necessário, induvidosamente, o reexame das normas legais
pertinentes e do conjunto fático-probatório dos autos, ao que não se presta o
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido,
anote-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE nº 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki ,
DJe de 10/9/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia , DJe de 3/6/13).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997.
DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO PUBLICADO EM 12.5.2011. As razões do agravo regimental não
são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”
(ARE nº 690.967/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber ,
DJe de 11/4/13).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos
objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem
ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do
princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI,
1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma,
DJ 5.4.2011) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI
503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR,
Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min.
Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco
Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da
ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto
implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI
635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de
27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no
qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do
tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela
Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos
antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o
benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado. 5. In casu,
a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: ‘A MP 1.523-9, de
27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos
benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de
dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A MP 1.663-15, de
22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art.
103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Posteriormente,
com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi
novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do
Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes
da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão; b) Os
benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997
até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de
revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP
1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da
Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm
prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos
após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão
de dez anos. O benefício da parte autora foi concedido em data que se
enquadra numa dessas regras, por isso, é o caso de se reformar o julgado,
para o fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício, medida
essa que é passível de aplicação de ofício (art. 269, IV, do CPC). Em assim
sendo, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, pelo
reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV,
do CPC). Com isso, resta prejudicado o recurso da parte.' 6. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 689.418/RS-ED, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/10/12).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente
10/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50249292020114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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