Informações do processo ARE 999744

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/10/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20030110685120 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS
DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ARTIGO 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL
NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM
A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo Constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

“ TRIBUNAL DO JÚRI – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – PRECLUSÃO
– CONDENAÇÃO – DECISÃO CORRETA – PENA – CORRETA FIXAÇÃO –
SENTENÇA MANTIDA.

1) – Nulidade não se tem, em se tratando de julgamento pelo plenário
do júri, quando, justificadamente, os réus permanecem algemados.

2) – Não fazendo a defesa constar da ata o seu protesto, preclusa se
encontra a questão.

3) – Não é a decisão condenatória manifestamente contrária à prova
dos autos, quando representa ela a adoção de uma das teses sustentadas.

4) – Não se mostra descabida a elevação da pena base quando se
leva em conta a culpabilidade acentuada, as circunstâncias e o fato de ter
sido o homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e utilizando-se de
meio que dificultou a defesa da vítima.

5) – Recurso conhecido e improvido. Preliminar rejeitada. ” (doc. 5, fl.

60)

Nas razões do apelo extremo, os recorrentes sustentam preliminar de
repercussão geral e, no mérito, alegam violação aos artigos 1º, III, e 5º, XLIX,
LIV, LV e LVII, ambos da Constituição Federal, bem como à Súmula
Vinculante 11/STF.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trata de matéria infraconstitucional.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro
motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso  (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, razão não assiste ao agravante.

O Tribunal a quo , ao julgar apelação interposta pela defesa, entendeu
como precluída a matéria relativa à nulidade da sessão plenária do Tribunal
de Júri em que os ora recorrentes compareceram usando algemas. É o que se
infere da leitura do voto condutor que a seguir transcrevo:

“ O indeferimento do pedido de retiradas das algemas não violou a
súmula vinculante nº 11 do STF, já que ela não impede que o réu permaneça
algemado em plenário, desde que seja justificada por escrito a
excepcionalidade.

(…)

Estas as razões para o uso das algemas, voltadas para a frente,
como consta a ata de fls. 310:

‘..., sendo informado que os acusados, segundo critério de avaliação
de periculosidade, entre o nível que vai de 1 a 5, são identificados como nível
3, razão pela qual autorizou sejam as algemas colocadas para a frente.'

O inciso I, do art. 497, do CPP confere ao presidente do Tribunal do
Júri poder de polícia das sessões, ou seja, tudo que diz respeito à segurança
dos presentes, inclusive do réu, deve ficar ao prudente arbítrio do magistrado,
verificadas as circunstâncias do julgamento e as particularidades atinentes à
pessoa do preso. Assim, o uso da contenção, por meio de algemas,
necessário à segurança e ao bom andamento da sessão plenária não
configura constrangimento ilegal, uma vez que justificada sua necessidade.

Em mais se tem para falar-se da nulidade.

Para que se desse questionamento, em sede recursal, de eventual
nulidade de julgamento, indispensável seria o protesto da defesa, com o
devido registro na ata de julgamento.

Esta a redação do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal:

‘As nulidades deverão ser arguidas:

VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do
tribunal, logo depois de ocorrerem.'

Este o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci:

‘quando houver referência a tais temas, não havendo protesto das
partes, não será inscrito em ata, razão pela qual nulidade alguma existirá'. (in
Código de Processo Penal Comentado, 8º edição. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2008, p. 803) – g.n.

Neste mesmo sentido ensina Luiz Flávio Gomes, em co-autoria com
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

‘De qualquer forma, para atender a inovação e permitir, em sede de
recurso, suscitar a nulidade como preliminar, deve a parte prejudicada
requerer, de imediato, ao juiz que conste da ata a menção feita pelo ex
adverso, de um dos temas que, agora, são intocáveis' (in Comentários às
Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 209) – g. n.

Logo, em se tratando de nulidade que teria ocorrido durante a sessão
de julgamento, deveria esta ter sido alegada logo após sua ocorrência, sob
pena de preclusão.

E o que conta a ata de julgamento é que não houve nenhum
requerimento da defesa, no sentido apontar a existência de ofensa à súmula
vinculante ou qualquer outra nulidade.

Assim, dúvidas não se tem que preclusa está a questão, tendo em
vista que a defesa não aproveitou o momento processual adequado para
apontar eventuais nulidades ocorridas durante a sessão plenária. ” (doc. 5, fls.
62/64)

Tal entendimento lastreou-se em normas processuais penais,
portanto, infraconstitucionais, o que obsta a abertura da via excepcional do
recurso extraordinário, por se tratar de suposta ofensa reflexa ou indireta ao
texto constitucional. Nesse sentido, trago à colação precedente em sentido
correlato, AI 734.719-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
7/8/2009, com a seguinte ementa::

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM BASE NO ARGUMENTO DE
NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO OBJETO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao apreciar a alegação de deficiência de fundamentação da
sentença de pronúncia, o Tribunal a quo assentou a preclusão dessa questão
e, de ofício, concluiu pela inexistência dessa nulidade, mantendo-se o
entendimento exposto no julgamento do recurso em sentido estrito de que ‘os
indícios apontados no bojo do processo não estão divorciados dos fatos
indicados na denúncia' e que ‘a pronúncia como mero juízo de admissibilidade
da acusação não exige prova concludente e inequívoca” (fls. 19-20).

2. A ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República seria, se
houvesse, indireta ou reflexa, tanto no que concerne à preclusão da alegação
de deficiência de fundamentação da sentença de pronúncia, por não ter sido
arguida em momento próprio, quanto no que se refere à inexistência dessa
nulidade, em razão da suficiência de indícios de autoria para a pronúncia, nos
termos do art. 408 do Código de Processo Penal. Precedente.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que
a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem
como aos limites da coisa julgada, quando debatida sob a ótica
infraconstitucional, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o
que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: RE
676.478 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013,
e o ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 22/5/2013.

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2017.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão