Informações do processo ARE 1015020

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/12/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1659655320138090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, sob o fundamento de que, à exceção do art. 40, § 8°, da
Constituição, os demais dispositivos constitucionais suscitados no recurso não
foram prequestionados.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição,
alegou-se ofensa aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, XIII e 40, § 8º, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o arts. 2°, 5°, XXXVI, 37, XIII, da CF arguidos pelo
recorrente como violados não foram prequestionados, tal como afirmado na
decisão agravada. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula
282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não
opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso,
nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-
AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento
de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a
tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais
devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de
possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso

ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus).

No tocante a ofensa ao art. 40, § 8º, é pacífico na jurisprudência
desta Corte o entendimento de que a percepção de vantagens concedidas em
caráter geral aos servidores da ativa são extensíveis aos inativos que se
aposentaram até a EC 47/05. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI
CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min.
Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua
jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas
beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação,
enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta
Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem
não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a
efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores
ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.
Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os
servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes
da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas
regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus
à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens
de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR-SC , Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).

O acórdão recorrido não se afastou dessa orientação.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão