Informações do processo ARE 1021624

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/02/2017 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Cajazeiras

Movimentações Ano de 2017

16/02/2017

  • Procurador-Geral do Município de Cajazeiras
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 01320090018337 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, está assim
ementado :

“ AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, INDEFERIMENTO
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL
REGULAMENTANDO TAL VERBA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA INSALUTÍFERA COM BASE NA
NR 15 E LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. MATÉRIA
SUMULADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ALEGAÇÕES
INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA.

– O Plenário do nosso Egrégio Tribunal, apreciando o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000, sumulou o
seguinte entendimento: ‘O pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vinculo jurídico administrativo,
depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer', pelo que
descabe o deferimento do adicional com base na NR 15 ou em Lei Federal,
como requer a apelante.

– APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Ação de cobrança.
Município. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Ausência
de Lei municipal regulamentadora. Concessão do benefício. Impossibilidade.
Posicionamento sumulado por este colendo tribunal. Apelo desprovido. ‘o
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de Lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer'. (TJPB; AC
0000212-80.2013.815.0031; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.ª Juíza
Conv. Vanda Elizabeth Marinho Barbosa; DJPB 14/05/2014; Pág. 14)

– Não há razão para se modificar a decisão que nega seguimento ao
Apelo, nos termos do art. 557, ‘caput', do Código de Processo Civil, quando o
‘decisum' atacado encontra-se em perfeita consonância com jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça .”

A parte recorrente sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria
transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que a controvérsia jurídica objeto deste
processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal ( ARE
827.297/PB , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 973.212/PB , Rel. Min. GILMAR
MENDES – RE 477.520/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ):

“ Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades

penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal.

– O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser
necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar
que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para
ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais
integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando
dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos
constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá
de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência
dos mencionados entes públicos que constituem a federação.

Recurso extraordinário conhecido, mas não provido .”

( RE 169.173/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES)

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à
legislação infraconstitucional – observadas as regras de competência de cada
ente federado – a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art.
7º do Magno Texto a servidores públicos.

2. Agravo regimental a que se nega provimento .”

( RE 599.166-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO)

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte
( CPC/15 , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º).

Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de
referido estatuto processual civil.

Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência ( CPC/15 , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto
a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do
art. 98 desse mesmo estatuto processual civil.

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2017

  • Procurador-Geral do Município de Cajazeiras
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 01320090018337 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA


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