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Movimentações 2017 2016
22/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00023077620158050230 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM: SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO.
Relatório
1. Em 28.11.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da repercussão
geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 835.833, Tema n. 800).
2. Publicado esse despacho no DJe de 6.12.2016, Companhia de
Eletricidade da Bahia Coelba interpõe agravo regimental.
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste à Agravante.
4. Recebo o recurso interposto como petição.
5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de
devolução dos autos à origem para observância da sistemática da
repercussão geral. Assim, por exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 24.6.2014).
“ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro
Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011).
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral.
Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade.
Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a
decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012).
“ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A
matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também,
fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da
matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda
Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que
meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos
termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata
devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação
de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 7.2.2011).
6. Pelo exposto, nada há a prover quanto às alegações da
Peticionária. Mantenho o despacho de devolução pela sistemática da
repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 1º de fevereiro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
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