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Movimentações 2017 2016
22/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 50517904320114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM: SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES.
RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO.
Relatório
1. Em 8.3.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal manteve
a determinação de devolver os autos ao Tribunal de origem por terem sido
submetidas à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso
(Recurso Extraordinário n. 631.880-RG, Tema n. 409, e Recurso
Extraordinário n. 662.406-RG, Tema n. 664).
2. Publicado esse despacho no DJe de 11.3.2016, Roberto Onorio
Miele opõe, em 17.3.2016, embargos de declaração.
3. O Embargante insiste na alegação de que “o ponto fulcral da
controvérsia, contudo, não está na data de sua aposentação, mas sim no
direito constitucional à integralidade a que faz jus o Autor, nos termos do art.
3º, da EC nº 47/2005.
Ou seja, debate-se o direito autoral à integralidade de proventos, em
face da necessidade de que se observe os critérios estabelecidos no
dispositivo constitucional transcrito.
Preenchidas as condições do art. 3º da EC nº 47/2005, está definido
o parâmetro de cálculos para a aposentação do servidor: a integralidade.
Em síntese, tem-se o seguinte: leading cases aplicados tratam sobre
a extensão dos critérios de cálculo aos inativos no mesmo patamar dos
servidores ativos, enquanto o mérito do apelo do Autor versa sobre a
necessidade de manutenção do pagamento da GDPST no patamar de 80
pontos mesmo após a realização do primeiro ciclo de avaliações em
decorrência do princípio da irredutibilidade salarial, sob pena de ocorrer em
violência aos arts. 37, XV e 40, § 8º, da Constituição Federal” (sic, e-Doc. 15).
Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar-se a
omissão alegada.
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Embargante.
5. Recebo o recurso interposto como petição.
6. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de
devolução dos autos à origem para observância da sistemática da
repercussão geral:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 24.6.2014).
“RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro
Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral.
Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade.
Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a
decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil. 2. Agravo regimental não conhecido” (RE n. 595.251-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012).
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A
matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também,
fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da
matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda
Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que
meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos
termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata
devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação
de acórdão” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 7.2.2011).
7. Pelo exposto, nada há a prover quanto às alegações do
Peticionário. Mantenho o despacho de devolução pela sistemática da
repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 31 de janeiro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
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