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Movimentações 2018 2017
01/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 185 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: BAHIA
DECISÃO
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA BAHIA. DECISÃO
DA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA
PROVISÓRIA N. 185 TRANSITADA EM JULGADO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Relatório
1. Suspensão de segurança, com requerimento de liminar, ajuizada
pela Bahia, em 3.1.2017, contra decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz,
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na “Tutela Provisória nº
0337321-80.2016.3.00.0000 [Tutela Provisória n. 185/BA 2016/0337321-1,
pela qual] determinou a suspensão das sessões de escolha das serventias
extrajudiciais, marcadas para os dias 11, 12 e 13 de janeiro de 2017,
convocadas pelo Edital n.º 100, de 19/12/2016, do Concurso Público para
Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros
do Estado da Bahia, decisão que está a causar graves prejuízos à ordem
pública, administrativa e econômica, bem como a ensejar risco de
multiplicação de processos idênticos".
2. Em 3.1.2017, suspendi “liminarmente os efeitos da medida liminar
deferida pela Ministra Laurita Vaz no Pedido de Tutela Provisória n. 185/BA
(art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 15 da Lei
n. 12.016/2009)" (DJe 1º.2.2017).
3. Em 10.1.2017, rejeitei os embargos declaratórios opostos por
Bruno Machado Tavares (DJe 22.2.2017).
4. Em 28.4.2017, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se
pela declaração de prejuízo do pedido:
“SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PROVA SUBJETIVA. CORREÇÃO. TUTELA
PROVISÓRIA INSUBSISTENTE. PERDA DE OBJETO. PREJUÍZO. 1 – Está
configurada a perda superveniente do objeto do pedido, em virtude de não
mais subsistir o provimento jurisdicional que ensejou a sua formulação. 2 –
Parecer pela declaração de prejuízo do pleito de suspensão" (doc. 57).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
5. A presente suspensão de segurança está prejudicada.
6. Em 27.4.2017, a Ministra Regina Helena Costa decidiu o Pedido de
Tutela Provisória n. 185/BA nos termos seguintes:
“Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por BRUNO
MACHADO TAVARES, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao
Recurso Ordinário.
Diante da prolação de decisão negando seguimento ao Recurso
Ordinário n. 51.727/BA, julgo prejudicada a tutela provisória de urgência, nos
termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ" (DJe 2.5.2017).
7. Em 11.5.2017, o requerente interpôs agravo interno, julgado em
9.11.2017 pela Ministra Regina Helena Costa com os fundamentos a seguir:
“Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que julgou
prejudicado o pedido de tutela provisória em razão do julgamento do recurso
principal.
Diante da prolação de nova decisão reconsiderando a anterior e
concedendo a segurança, e sendo esta de cunho mandamental, JULGO
PREJUDICADO o agravo interno e própria tutela provisória de urgência, nos
termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ" (DJ 13.11.2017).
Essa decisão transitou em julgado em 6.12.2017 e o processo foi
arquivado definitivamente em 11.12.2017.
8. A Procuradoria-Geral da República assim se manifestou:
“não mais subsiste o provimento jurisdicional que ensejou a
formulação do presente pleito nem há notícia de nova decisão que justifique a
manutenção desta medida de contracautela. Há que se reconhecer, portanto,
a perda de objeto do presente incidente, pois já não se configura o interesse
jurídico do requerente em prevenir grave risco de lesão aos bens jurídicos
tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.
Consigne-se que, ante futura e eventual prolação de decisão, nada
impede seja novamente provocada a Suprema Corte a examinar pedido
análogo" (doc. 57).
9. Pelo exposto, julgo extinta a presente suspensão pela perda
superveniente de objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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