Informações do processo ARE 934023

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/12/2015 a 27/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2017 2016 2015

27/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00699213220104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO
DE RECORRIBILIDADE – DISCUSSÃO RESTRITA À ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INADEQUAÇÃO – EMBARGOS –

NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Estes embargos de divergência voltam-se a impugnar acórdão
mediante o qual a Primeira Turma desproveu agravo interno integrado por

embargos declaratórios formalizados. Eis a ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade , impõe-se o
desprovimento.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica
afastada, no julgamento de embargos de declaração, a imposição de
honorários, porquanto a premissa é a de que não tem prestação jurisdicional
aperfeiçoada.

MULTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Se os embargos são
manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º
do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.

2. Mostram-se inadequados os embargos. O artigo 330 do Regimento
Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra
decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de
instrumento, dissentir de julgado de outra Turma ou do Plenário na
interpretação do Direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância
jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via
certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que
configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. A par desse aspecto, o entendimento do
Plenário evoluiu no sentido de inadmitir embargos de divergência contra
pronunciamento em que não se tenha apreciado matéria de mérito:

AGRAVO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE – NÃO ATENDIMENTO. Descabem os embargos de
divergência contra pronunciamento em que não se tenha examinado a matéria
de mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo
interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015,
cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo

85, § 11, do diploma legal.
(Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário nº 850.405, de minha relatoria, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de maio de 2017).

3. Havendo o recorrente interposto estes embargos de divergência
contra acórdão no qual examinados pressupostos específicos de

admissibilidade, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo.

4. Publiquem.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão