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22/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 12/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 836007419925030038 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão
Virtual de 16.12.2016 a 3.2.2017.
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE
REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. ABONO. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. LEI Nº 8.178/1991. ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
14/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 836007419925030038 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão
Virtual de 16.12.2016 a 3.2.2017.
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