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Movimentações 2017 2016
22/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 12/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200883000170822 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado, sem
grifo no original (fls. 247-248):
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA
NO POSTO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE.
DECRETO Nº 8.401/1941. LEI Nº 9.698/46. DECRETO Nº 57.654/66. LEI Nº
6.880/1980. ART. 8º, ADCT. LEI Nº 10.559/2002.
1 - Ação Ordinária, objetivando a revisão dos atos administrativos que
reconheceram sua condição de anistiados políticos, nos termos da Lei nº
10.559/2002, a fim de que suas reformas se dêem no posto de Suboficial, com
proventos de Segundo-Tenente e respectivas vantagens, e que os efeitos
financeiros daí decorrentes sejam retroativos à data da publicação das suas
Portarias de Anistia, de nºs 1.540/2004 e 2.156/2003, com as diferenças
sendo pagas devidamente atualizadas.
2 - O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de
promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos
prazos de permanência em atividade, inscritos nas leis e regulamentos
vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para
ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos
vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. (STF –
RE 165438 – DF, Pleno, j. 06.10.2005, dec. unânime, DJU 05.05.2006, Relator
Min. Carlos Velloso)
3 – A legislação a que se submetiam, à época, os autores, era o
Decreto nº 8.401, de 16.12.1941, o Decreto nº 47.980, de 02.04.1960, e o
Estatuto dos Militares (Lei nº 9.698/46), juntamente com o seu
Regulamento (Decreto nº 57.654/66), e, posteriormente, pela Lei nº
6.880/1980. Pelas mencionadas normas, cumpridos todos os interstícios
mínimos exigidos, os apelantes poderiam chegar a Suboficial e serem
reformados por terem completado 30 anos de tempo de serviço ativo, em
1988 e 1987, respectivamente, ou, a idade limite (de 54 anos) em 1993 e
1992, respectivamente.
4 - A legislação que tratava da carreira militar a que pertenciam os
demandantes, permitia sua promoção até a graduação de Suboficial da
Armada, e, pela análise dos interstícios e idade, poderiam eles, se não
tivessem sido licenciados por atos políticos, terem sido promovidos até tal
graduação, sendo aí reformados, com os proventos de Segundo-Tenente.
5 – Apelação provida.”
No extraordinário interposto com base na alínea “a” do permissivo
constitucional, aponta-se violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e ao
art. 8º, caput , do ADCT.
Nas razões recursais, busca-se demonstrar a impossibilidade de
promoção na graduação pleiteada pelos recorridos. Nesse sentido, afirma-se
que (fls. 277):
“(...) não poderiam sequer ter sido promovidos ao posto de Sargento,
como decidido pela Comissão de Anistia, visto que para a obtenção dessa
promoção, exige-se a aprovação e conclusão com aproveitamento no
curso da Escola de Especialistas da Aeronáutica (EEAR).
Com mais razão, deve-se-lhes negar acesso ao posto ora pretendido
– o de Suboficial – , o qual só é alcançado pelos militares que estão no final
da carreira e que dedicaram uma vida inteira à Força Aérea. ”
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-
RG 799.908, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 04.06.2014 (Tema 724),
reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional
referente à possibilidade de militar anistiado, nos termos do art. 8º do ADCT e
da Lei 10.559/2002, ser promovido ao oficialato e reafirmou a jurisprudência
pertinente ao tema. Na oportunidade, a tese restou assim redigida:
“As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que
pertencia o militar na ativa.”
Nesse sentido, em cumprimento à sistemática da repercussão geral,
o Colegiado a quo, ao reanalisar a matéria considerando o precedente
supracitado, manteve o acórdão impugnado. Eis o teor da ementa (fls.54):
"Militar. Retorno dos autos à Turma para, se for o caso, ajustar o
acórdão à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 799.908/
RJ, que tem como questão controvertida - promoções militares dos anistiados
políticos no mesmo quadro que integrava -, nos termos do art. 543, § 2o., do
Regimento Interno deste Tribunal, f. 415.
O douto julgado, aqui prolatado, f. 238-248, revendo a r. sentença, f.
183-190, reconheceu aos autores o direito de que suas reformas de anistiado
se dêem no posto de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente e
respectivas vantagens, e que os efeitos financeiros daí decorrentes sejam
retroativos à data da publicação das suas Portarias de Anistia, de nos.
1.540/2004 e 2.156/2003, f. 245.
Por seu turno, o julgado enfiado no ARE 799.908-RJ, da lavra do min.
Gilmar Mendes, proferido em 11 de março de 2014, assim foi arrematado: Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da
matéria constitucional debatida nos autos, para reafirmar a jurisprudência
desta Corte no sentido de que as promoções dos anistiados se restringem ao
quadro a que pertencia o militar na ativa e, consequentemente, na linha de
jurisprudência desta Corte, conheço do presente agravo para negar
seguimento ao recurso extraordinário .
Não se vislumbra a simetria entre o julgado da Turma e o paradigma
tangido na decisão da douta Vice-Presidência. Enquanto o primeiro garante o
direito dos demandantes-apelantes de terem as suas reformas de anistiados
no posto de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, o paradigma
proclama que as promoções devem se limitar ao quadro a que pertencia o
militar na ativa, e, nessa linha, a expressão - mesmo quadro - carrega o sabor
de o posto alcançado, aqui, de Suboficial com os proventos de Segundo-
Tenente, ou seja, tudo dentro do mesmo quadro, sem tirar nem pôr.
Não há situações idênticas, nem parecidas, visto que a primeira, a do
julgado da turma, se opera dentro do mesmo quadro. Inadequação, com
determinação de retorno dos autos à douta Vice-Presidência.”
Diante do caso, verifica-se que a questão a ser decidida circunscreve-
se à análise dos quadros da carreira militar para determinar se o posto
almejado pelos recorridos pertence ou não a carreira diversa da que
originalmente integravam.
Dessa forma, tendo em vista que o Colegiado de origem analisou tal
controvérsia com base na aplicação e interpretação da legislação de regência
da matéria à época – Decreto nº 8.401/41, Decreto nº 47.980/60, Estatuto dos
Militares (Lei nº 9.698/46), Decreto nº 57.654/66 e Lei nº 6.880/1980 – ,
eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional, inviável em se tratando
de análise de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN Relator
Documento assinado digitalmente
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