Informações do processo ACO 683

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16/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: EXECFAZPUB

DESPACHO:


1. O Estado do Ceará requer o levantamento da 2ª parcela do precatório já expedido nestes autos, referentedevido pela União a título de complemento do Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMAA) no âmbito do FUNDEF. ao acordo homologado judicialmente acerca do valor controverso,


2. Demonstra que os recursos em questão já estão provisionados em conta mantida na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ , sendo que 60% do montante () se destina ao Abono do Magistério e 40% () à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (eDOC 368 e 369).341.898.921,84 (trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e noventa e oito mil, novecentos e vinte e um reais, e oitenta e quatro centavos)


3. Diante do exposto, autorizo o levantamento da 2ª parcela do precatório já expedido nos presentes autos, correspondente a R$ , sendo que R$ (duzentos e cinco milhões, cento e trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e dez centavos) devem ser destinados à conta “Fundef/Precatório/Mag” e R$ (cento e trinta e seis milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) à conta “Fundef Precatórios”, conforme as informações prestadas pelo exequente (eDOC 368).341.898.921,84 (trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e noventa e oito mil, novecentos e vinte e um reais, e oitenta e quatro centavos)


4. Remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências necessárias ao pagamento, nos termos requeridos, com a devida atualização até a data do efetivo crédito/ transferência.


Publique-se.


Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente


Retirado da página 563 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: EXECFAZPUB

DESPACHO:


1. O Estado do Ceará requer o levantamento da 2ª parcela do precatório já expedido nestes autos, referentedevido pela União a título de complemento do Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMAA) no âmbito do FUNDEF. ao acordo homologado judicialmente acerca do valor controverso,


2. Demonstra que os recursos em questão já estão provisionados em conta mantida na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ , sendo que 60% do montante () se destina ao Abono do Magistério e 40% () à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (eDOC 368 e 369).341.898.921,84 (trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e noventa e oito mil, novecentos e vinte e um reais, e oitenta e quatro centavos)


3. Diante do exposto, autorizo o levantamento da 2ª parcela do precatório já expedido nos presentes autos, correspondente a R$ , sendo que R$ (duzentos e cinco milhões, cento e trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e dez centavos) devem ser destinados à conta “Fundef/Precatório/Mag” e R$ (cento e trinta e seis milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) à conta “Fundef Precatórios”, conforme as informações prestadas pelo exequente (eDOC 368).341.898.921,84 (trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e noventa e oito mil, novecentos e vinte e um reais, e oitenta e quatro centavos)


4. Remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências necessárias ao pagamento, nos termos requeridos, com a devida atualização até a data do efetivo crédito/ transferência.


Publique-se.


Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente


Retirado da página 999 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão