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24/11/2025 Visualizar PDF
Vistos etc.
Referente à Petição nº 155256/2025
1. Trata-se de expediente endereçado à Presidência desta Suprema Corte, por meio do qual o Estado de Minas Gerais requer a homologação da liquidação da execução em curso, com determinação de expedição do precatório correspondente.
É o breve relatório. Decido.
2. Na dicção do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, insere-se no plexo de atribuições do Relator a direção do processo. A corroborar tal assertiva, o teor do art. 21, I, do RISTF, verbis:
“Art. 21. São atribuições do Relator:
I – ordenar e dirigir o processo;”
Ex positis, encaminhe-se o presente expediente ao Relator do processo em epígrafe.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
19/11/2025 Visualizar PDF
Vistos etc.
Referente à Petição nº 155256/2025
1. Trata-se de expediente endereçado à Presidência desta Suprema Corte, por meio do qual o Estado de Minas Gerais requer a homologação da liquidação da execução em curso, com determinação de expedição do precatório correspondente.
É o breve relatório. Decido.
2. Na dicção do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, insere-se no plexo de atribuições do Relator a direção do processo. A corroborar tal assertiva, o teor do art. 21, I, do RISTF, verbis:
“Art. 21. São atribuições do Relator:
I – ordenar e dirigir o processo;”
Ex positis, encaminhe-se o presente expediente ao Relator do processo em epígrafe.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
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10/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Em razão da juntada dos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças deste Tribunal, abra-se vista dos autos às partes, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Em razão da juntada dos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças deste Tribunal, abra-se vista dos autos às partes, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Nos termos da decisão que negou provimento à(eDOC 81), reitero a determinação da remessa impugnação ao cumprimento de sentença
Após, retornem os autos conclusos.
À Secretaria, para providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de decisão que negou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa do processo à Coordenadoria de Orçamento e Finanças do STF para elaboração de cálculos finais (eDOC 81).
Inicialmente, a parte recorrente discorre acerca da alegada contradição, buscando demonstrar a impossibilidade de inclusão de valores de municípios no cálculo da apuração do VpA (valor por aluno). Nesse sentido, afirma que a decisão recorrida conferiu interpretação oposta àquela expressamente prevista na legislação que disciplinava o FUNDEF, sustentando o seguinte (eDOC 84, p. 4):
“Na lei e nos atos regulamentares que disciplinavam o FUNDEF, não havia qualquer dispositivo que autorizasse a inclusão de matrículas municipais para o cálculo do VPA dos Estados. Muito pelo contrário, a Lei nº 9.424/1996 e o Decreto nº 2.264/2003 determinavam a aplicação dos coeficientes de distribuição sobre o número de alunos matriculados nas escolas cadastradas nas redes de ensino de cada esfera federativa.”
Mais adiante, articula nos seguintes termos (eDOC 84, p. 7):
“O próprio Estado de Minas Gerais, em petição (peça nº 72, e-STF), requereu que fossem aplicados ao presente processo os mesmos parâmetros adotados no julgamento na ACO 700. E, como visto acima, ao julgar a impugnação apresentada na ACO 700 (PET 8029), o Ministro Relator, EDSON FACHIN determinou que "o recálculo da complementação da União para o Fundef [fosse realizado] considerando apenas as matrículas da rede estadual de ensino fundamental".”
No tocante à alegada omissão, assevera que a decisão embargada não se manifestou quanto à aplicação, no presente caso, do RE nº 1.412.069 (Tema 1255 - RG), que trata da possibilidade da fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa, ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Nesse sentido, requer a suspensão do presente processo especificamente em relação aos honorários advocatícios, para aguardar o julgamento definitivo de mérito do Tema 1255.
Por fim, requer lhe seja dada oportunamente vista dos cálculos que vierem a ser elaborados pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças do STF.
Em contrarrazões, o Estado de Minas Gerais ratificou as manifestações anteriores no tocante ao mérito da ação, articulando com a ausência de vícios na decisão ora impugnada.
A União, em réplica, reiterou os termos dos embargos.
É o relatório. Decido.
De acordo com a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. No caso, não se constata a existência de qualquer desses vícios.
Na verdade, pela fundamentação dos embargos, verifica-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto o que se busca é a revisão da decisão embargada para que se exclua dos cálculos do VpA (valor por aluno) os dados relativos aos municípios.
Nesse sentido, reitero que tal controvérsia foi solvida pelo Plenário do STF no julgamento dos embargos declaratórios na ACO 660. Na oportunidade, esta Corte decidiu que “a apuração do VpA (valor por aluno) deve ser realizada com base na totalidade dos valores e matrículas das redes públicas estadual e municipal.”
Assim, em face do supracitado precedente, reafirmo que a apuração do VpA deve ser realizada com base na totalidade dos valores e matrículas das redes públicas estadual e municipal do Estado de Minas Gerais, devendo ainda ser aplicado às matrículas os coeficientes de ponderação fixados pelos Decretos 3.326/99, 5.374/05, 5.690/06.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante.
Desse modo, podem ser citados os seguintes julgamentos: RE 959.274-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.05.2018; ARE 1.082.082-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.05.2018.
De outra banda, no tocante à fixação de honorários, a decisão ora embargada determinou o seguinte (eDOC 81, p. 18):
“(...) em decorrência da incidência do inciso II, do §4º, do art. 85, do Código de Processo Civil, após a liquidação total da sentença, devem os autos retornarem conclusos para fins de definição do percentual a ser aplicado.”
Desse modo, mostra-se prematuro o pedido de suspensão dos autos no atual estágio do processo. Conforme indicado, após a conclusão do processo de liquidação, onde será novamente oportunizada a manifestação das partes, realizar-se-á análise dos honorários advocatícios devidos, inclusive no tocante à incidência do Tema 1255 ao caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC e 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro Edson Fachin
Relator
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30/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Nos termos da decisão que negou provimento à(eDOC 81), reitero a determinação da remessa impugnação ao cumprimento de sentença
Após, retornem os autos conclusos.
À Secretaria, para providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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02/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista o teor das contrarrazões do Estado de Minas Gerais (eDOC 88), ouça-se a União, especificamente sobre os pontos alegados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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01/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista o teor das contrarrazões do Estado de Minas Gerais (eDOC 88), ouça-se a União, especificamente sobre os pontos alegados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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17/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, nova conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de março de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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14/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, nova conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de março de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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21/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de ação cível ordinária em que se discute, no âmbito da fase de cumprimento de sentença, a liquidação dos valores a serem pagos pela União ao Estado de Minas Gerais.
O Estado autor ajuizou, em 22.01.2002, a presente ação em face da União, buscando ressarcimento em razão de alegadas perdas financeiras ocasionadas por erro nos valores repassados ao Estado-Autor a título de complementação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. Na oportunidade, questionou-se os critérios de cálculo do FUNDEF para o estabelecimento do valor mínimo nacional por aluno, estabelecido por Decreto do Executivo (Decreto n. 2.264/97) nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001.
Em 16 de novembro de 2016, proferi decisão no sentido da procedência da presente ação cível originária, acolhendo o pedido do Estado-Autor para reconhecer o direito ao recálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA), com base nos critérios legais reconhecidos no Recurso Especial 1101015/BA (eDOC 13).
Em face dessa decisão, o Estado de Minas Gerais interpôs embargos declaratórios, que foram prontamente rejeitados (eDOC 28).
Do mesmo modo, o agravo regimental interposto pela União foi desprovido (eDOC 38), tendo o respectivo acórdão transitado em julgado na data de 17.03.2020.
Em 25.05.2022, o Estado de Minas Gerais apresentou pedido de “cumprimento de decisão” (eDOC 43, p. 3), apontando como devido pela União o montante de R$ 6.786.977.720,28 (seis bilhões, setecentos e oitenta e seis milhões, novecentos e setenta e sete mil, setecentos e vinte reais e vinte e oito centavos), referente ao principal mais R$70.856.145,20 (setenta milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos) de honorários sucumbenciais, totalizando R$6.857.833.865,48 (seis bilhões, oitocentos e cinquenta e sete milhões, oitocentos e trinta e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Para tanto, apresentou planilha de cálculo correspondente ao período de 01/1998 a 12/2006 (eDOC 44).
Em impugnação, a União sustenta a existência de excesso de execução correspondente à totalidade do valor indicado pelo Estado autor.
Defende, inicialmente que o título executivo judicial transitado em julgado fixou os limites temporais da condenação nos períodos de 2000 e 2001, de modo que os cálculos devem abranger apenas esse período.
Acerca da aplicação da correção monetária, sustenta que “todos os cálculos devem ser consolidados exercício a exercício, atualizando-se o valor final da diferença encontrada na data em que era realizada a complementação/ajuste” (eDOC 50, p. 11)
Alega a impossibilidade de se deduzir exatamente qual metodologia foi empregada nos cálculos apresentados pelo Estado de Minas Gerais e assevera que, para fins de cálculo das complementações devidas para o FUNDEF, deve-se considerar receita a prevista, em vez da receita arrecadada, articulando com o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.424/1996.
Aponta que o exequente não incluiu nos cálculos as diferenças referentes aos anos de 2000 e 2001, anos em que os valores repassados pela União foram superiores aos valores que seriam devidos ao Estado.
Por fim, sustenta “que ao realizar os cálculos do valor referente a complementação de FUNDEF, em observância a metodologia correta para aferição da referida verba, apenas poderão ser considerados os dados de matrículas relativas à rede estadual, excluindo os alunos da rede municipal.” (eDOC 50, p. 17)
Ao final, requereu o seguinte (eDOC 50, p. 25-26):
“a) Seja ratificado o limite temporal consignado no título executivo, o qual limitou a condenação aos anos de 2000 e 2001;
b) seja reconhecida a existência de repasses a maior por parte da União ao Estado de Minas Gerais, declarando-se a ausência de crédito a ser recebido pelo ente subnacional, conforme demonstrado nos cálculos periciais que acompanham o Parecer Técnico n. 00765/2022/REPT/DISEP/PGU/AGU (doc. anexo);
c) a juntada do anexo Parecer Técnico n. 00765/2022/REPT/DISEP/PGU/AGU, para os fins do §2º do artigo 535 do Código Processo Civil, que demonstra, como saldo final valor negativo de complementação de FUNDEF devido pela União ao Estado de Minas Gerais e, portanto, o excesso de execução correspondente ao total do montante indicado pelo autor no presente cumprimento de sentença, ou seja, R$ 6.857.833.865,48 (seis bilhões, oitocentos e cinquenta e sete milhões, oitocentos e trinta e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos);
d) os honorários advocatícios da fase de conhecimento sejam arbitrados equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 20, parágrafo 4º da legislação processual pretérita, com fulcro no disposto no art. 535, III, § 5º do CPC. Caso assim não se entenda, e na hipótese de não serem acolhidos os pedidos anteriores, seja a verba fixada em percentual mínimo, segundo as faixas estabelecidas no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil;”
Posteriormente, o Estado de Minas Gerais manifestou-se pela inexistência do alegado excesso de liquidação apontado pela União, ratificando a fundamentação anterior (eDOC 57).
Em 31 de agosto de 2023, determinei a intimação da União para que apresentasse documentação que demonstrasse a inclusão de dados relativos à complementação de titularidade dos municípios, com a respectiva individualização dos entes municipais e valores supostamente incluídos (eDOC 62).
Devidamente intimado, o Estado de Minas Gerais afirmou que “com a manifestação da parte executada recusando-se a juntar a documentação determinada pela i. Relatoria e expressamente deixando de apresentar cálculos rebatendo a liquidação que instruiu a inicial da parte Exequente, operou-se a preclusão da impugnação do presente Cumprimento de Sentença pela parte Exequente.” (eDOC 72, p. 2)
Na mesma oportunidade, sustenta que os cálculos apresentados estão em consonância com os critérios estabelecidos na ACO 700/RN e indica o montante atualizado de R$ 11.054.809.423,99 (onze bilhões e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e nova mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos).
Por fim, manifestou-se pela disposição em continuar com as tratativas conciliatórias iniciadas pela União, desde que observado determinados critérios que indica.
Em resposta, a União postula seja indeferida a aplicação dos parâmetros da ACO 700 ao presente caso, ante a prejudicialidade da decisão proferida por esta relatoria na Pet. 8029 em virtude da conciliação realizada.
No mais, assevera que houve impugnação da totalidade do cumprimento de sentença, refutando a preclusão alegada, bem como informa estar aberta à continuidade das tratativas de acordo.
É o relatório. Decido.
1. DO LIMITE TEMPORAL
Inicialmente, no tocante à alegação da União em relação ao limite temporal constante no título executivo, que abrangeria tão somente os anos de 2000 e 2001, verifico não assistir razão à parte executada.
Nos termos da petição inicial e das decisões que se seguiram, observa-se o Estado de Minas Gerais questionou os critérios de cálculo do FUNDEF para o estabelecimento do valor mínimo nacional por aluno, estabelecido por Decreto do Executivo (Decreto n. 2.264/97), a partir do ano de 1998 até o término da ilegalidade apontada, que perdurou até o ano de 2006.
Nesse sentido, o próprio Estado-autor, a partir da leitura da parte dispositiva de decisão de procedência da presente ação, bem esclareceu a controvérsia. Confira (eDOC 57, p. 3):
“4.3 – Na peça de ingresso, portanto, o Estado de Minas Gerais busca e pede, expressamente, as diferenças do FUNDEF, de acordo com o artigo 6º, § 4º, da Lei n° 9.424/96, já aplicável para o exercício de 1997, gerando as diferenças de repasses nos anos seguintes (1998 até 2006), isto é, de 1998 e até que cesse a situação de ilegalidade reportada e comprovada nos autos.
4.4 – Já o próprio dispositivo do v. acórdão que acolheu a pretensão do Estado de Minas Gerais, de forma objetiva, declara: “... JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, ACOLHENDO O PEDIDO DO ESTADO-AUTOR (...), NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL (...)”.
4.5 – A citação e referência ao precedente contido no RE 11501015/BA, da relatoria do Min. Teori Zavascki, quanto ao direito o Estado a recalcular o valor mínimo nacional por aluno (VMNA), com base nos critérios legais interpretados para os anos de 2000 e 2001, não pode servir como fundamento para o Executado e Devedor se ver liberado do pagamento das diferenças a que o Estado de Minas Gerais é credor.
4.6 – Portanto, a menção aos anos de 2000 e 2001 diz respeito e restringe-se, exclusivamente, à citação ao objeto do chamado leading case, apenas e tão somente.”
Dessa forma, ao dar provimento ao pedido do Estado de Minas Gerais, entendeu-se que o Autor faz jus ao repasse da União no montante correspondente à diferença entre o valor por ele arrecadado para o FUNDEF e o valor mínimo anual por aluno, por todo o período em que verificada tal diferença, qual seja, de 1988 à 2006.
2. DA INCLUSÃO DAS MATRÍCULAS MUNICIPAIS
Quanto à pertinência da inclusão de dados relativos aos municípios na elaboração dos cálculos, no julgamento dos embargos declaratórios na ACO 660, esta Corte analisou a matéria e decidiu que “a apuração do VpA (valor por aluno) deve ser realizada com base na totalidade dos valores e matrículas das redes públicas estadual e municipal.” Confira-se com a respectiva ementa:
“SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FUNDEF. VALOR POR ALUNO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos declaratórios em face de decisão monocrática na qual homologuei os cálculos apresentados pela Secretaria de Orçamento Finanças e Contratações do STF no âmbito de execução contra a Fazenda Pública em ação cível originária na qual o Estado do Amazonas obteve a procedência do pedido de condenação da União ao pagamento de diferenças a título de complementação federal para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito à verificação de omissão e erro material em relação à metodologia de cálculo da apuração do “Valor por Aluno” (VpA) no Estado do Amazonas.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do complexo normativo aplicável à espécie e conforme o Manual de Orientação do FUNDEF elaborado pelo MEC, a apuração do VpA (valor por aluno) deve ser realizada com base na totalidade dos valores e matrículas das redes públicas estadual e municipal do Estado do Amazonas; Deve ser aplicado às matrículas os coeficientes de ponderação fixados pelos Decretos 3.326/99, 5.374/05, 5.690/06.
4. Omissão e erro material caracterizados.
IV. Dispositivo
5. Embargos declaratórios providos, com efeitos infringentes, para retificação dos cálculos dos valores devidos pela União ao Estado do Amazonas.” (ACO 660 ExecFazPub-EE-ED-segundos, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 06.02.25)
Na oportunidade, consignei o seguinte:
“(...) da leitura do supracitado art. 6º da Lei 9.424/96, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, não se pode concluir que a elaboração dos cálculos deve se ater ao número de matrículas estaduais, com exclusão dos dados relativos aos municípios. Confira-se:
Lei n.º 9.424/96:
Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Do mesmo modo, da leitura do Decreto 2.264/03, que regulamentou a Lei 9.424/96, não há comando legal que aponte a exclusão das matrículas municipais dos cálculos referentes ao valor por aluno (VpA), conforme se denota de trecho do respectivo art. 2º:
Art. 2º O valor destinado ao Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério em cada Unidade da Federação será creditado em contas individuais e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos respectivos Municípios, mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem fixados anualmente.
§) 1º Para o estabelecimento dos coeficientes de distribuição serão considerados:
a) o número de alunos matriculados nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, apurado no Censo Escolar do exercício anterior ao da distribuição, considerando-se para este fim as matrículas da 1º à 8º séries do ensino fundamental regular;
b) a estimativa de novas matrículas, elaborada pelo Ministério da Educação e do Desporto;
c) a diferenciação do custo por aluno, segundo os níveis de ensino e os tipos de estabelecimentos, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. § 2º do art. 2º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.§ 2º do art. 2º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.(Vide Decreto nº 5.374, de 2005)
Desse modo, o Manual de Orientação do FUNDEF, elaborado pelo Ministério da Educação (Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Fundebef/manual2%5B1%5D.pdf.http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Fundebef/manual2%5B1%5D.pdf.http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Fundebef/manual2%5B1%5D.pdf.http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Fundebef/manual2%5B1%5D.pdf.http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Fundebef/manual2 %5B1%5D.pdf. Acesso em 18.11.2024) ao explicitar a metodologia de cálculo do coeficiente de distribuição e da receita anual do FUNDEF e o valor por aluno/ano no âmbito de cada Estado, elucida a controvérsia, permitindo-se concluir pela inclusão das matrículas municipais dos cálculos referentes ao valor por aluno (VpA). Vejamos: Consta do referido Manual:
“Os valores devidos a cada Estado e a cada Município são calculados levando-se em consideração o montante de recursos que formam o Fundo no âmbito de cada Estado e o número de alunos do ensino fundamental (regular e especial) atendidos pelo Estado e pelos Municípios, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior, realizado pelo MEC. Em 1998 e 1999, os coeficientes de distribuição dos recursos foram definidos de acordo com o total de alunos do ensino fundamental regular. A partir do exercício de 2000, o critério de definição foi modificado, de forma que o cálculo é realizado tomando-se como referência:
• o quantitativo de matrículas no ensino fundamental regular (1ª a 4ª e 5ª a 8ª série) e na modalidade Educação Especial;
• o valor mínimo nacional por aluno/ano, diferenciado para os segmentos da 1ª à 4ª e da 5ª à 8ª série do ensino fundamental regular e todas as séries do ensino fundamental na modalidade especial, e
• o diferencial de 5% entre o valor por aluno/ano a ser considerado para o segmento da 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental Regular e todas as série da Educação Especial, e o da 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental Regular.”
Especificamente sobre o VpA, tem-se:
“VALOR POR ALUNO/ANO NO ÂMBITO DE CADA ESTADO No âmbito de cada Estado haverá um valor por aluno/ano, calculado com base na previsão da receita do FUNDEF e no número de alunos do ensino fundamental (regular e especial) das redes públicas Estadual e Municipais no ano anterior.
Esse valor per capita é calculado de forma que o valor referente aos alunos da 5ª à 8ª série e da Educação Especial seja 5% superior ao valor referente aos alunos da 1ª à 4ª série.”(Grifei)
Desse modo, nos termos do Manual de Orientação do FUNDEF, elaborado pelo MEC, e conforme a elucidativa NOTA TÉCNICA n. 01 / 2024 – CCALC/PGE (eDOC 208), conclui-se que a apuração do VpA (valor por aluno) deve ser realizada com base na totalidade dos valores e matrículas das redes públicas estadual e municipal do estado-membro.”
Assim, nos termos do supracitado precedente, a apuração do VpA (valor por aluno) deve ser realizada com base na totalidade dos valores e matrículas das redes públicas estadual e municipal do Estado de Minas Gerais, devendo ainda ser aplicado às matrículas os coeficientes de ponderação fixados pelos Decretos 3.326/99, 5.374/05, 5.690/06.
3. RECEITA REALIZADA VERSUS RECEITA PREVISTA
Quanto à controvérsia acerca da utilização da receita realizada versus a receita prevista, para fins de cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) não merece prosperar a fundamentação defendida pela União, devendo ser adotada, para fins de cálculo da complementação, a receita realizada. Explico:
O art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996, aplicável à época, assentava o seguinte:
“Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do
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