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22/10/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito penal e processual penal. Proposta de súmula vinculante. Tráfico privilegiado. Natureza não hedionda. Livramento condicional e progressão de regime. Proposta acolhida.
I. Caso em exame
1. Proposta de súmula vinculante apresentada pelo Defensor Público-Geral Federal com o objetivo de fixar, em caráter vinculante, a não hediondez do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), afastando-se a incidência dos parâmetros mais gravosos previstos na legislação para a progressão de regime e para o livramento condicional, aplicáveis aos crimes hediondos.
II. Questão em discussão
2. Definir se é pertinente a edição da súmula vinculante com base em jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, nos termos do art. 103-A da Constituição da República.
III. Razões de decidir
3. A proposta atende aos requisitos formais, sendo legítima a iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme o art. 3º, VI, da Lei nº 11.417/2006.
4. No julgamento do HC 118.533, o Plenário do STF decidiu que “O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos” (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 23.06.2016).
5. Mais recentemente, o Plenário desta Suprema Corte reafirmou o entendimento, ao consolidar a possibilidade de concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, tendo em vista que o crime não tem natureza hedionda. A tese foi fixada em repercussão geral, no julgamento do RE 1.542.482 (Tema 1.400).
6. O art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o livramento condicional pressupõe o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. Quanto à progressão de regime, o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990 (vigente ao tempo da proposta deste enunciado) exigia o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para o apenado primário e de 3/5 (três quintos) para o reincidente. Esse dispositivo, todavia, foi revogado pela Lei nº 13.964/2019, passando a disciplina a constar do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, que prevê o cumprimento de 40% da pena para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos.
7. O enunciado proposto tem por finalidade explicitar a inaplicabilidade dos regimes mais rigorosos, destinados aos crimes hediondos, ao tráfico privilegiado, ainda que a alteração legislativa tenha deslocado a disciplina normativa para dispositivos distintos dos mencionados na proposta originária.
8. Em conclusão, a proposta atende aos requisitos do art. 103-A da Constituição, sendo necessário apenas ajustar a redação para adequá-la ao quadro normativo atualmente vigente. Proponho, assim, a aprovação do enunciado com o seguinte teor: “O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.”
IV. DISPOSITIVO
9. Proposta de súmula vinculante que se acolhe, com ajuste na redação para adequá-la ao quadro normativo atualmente vigente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-A. Lei nº 11.417/2006, art. 3º, VI. CP, ar. 83, I. LEP, art. 112, I e V.
21/10/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito penal e processual penal. Proposta de súmula vinculante. Tráfico privilegiado. Natureza não hedionda. Livramento condicional e progressão de regime. Proposta acolhida.
I. Caso em exame
1. Proposta de súmula vinculante apresentada pelo Defensor Público-Geral Federal com o objetivo de fixar, em caráter vinculante, a não hediondez do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), afastando-se a incidência dos parâmetros mais gravosos previstos na legislação para a progressão de regime e para o livramento condicional, aplicáveis aos crimes hediondos.
II. Questão em discussão
2. Definir se é pertinente a edição da súmula vinculante com base em jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, nos termos do art. 103-A da Constituição da República.
III. Razões de decidir
3. A proposta atende aos requisitos formais, sendo legítima a iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme o art. 3º, VI, da Lei nº 11.417/2006.
4. No julgamento do HC 118.533, o Plenário do STF decidiu que “O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos” (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 23.06.2016).
5. Mais recentemente, o Plenário desta Suprema Corte reafirmou o entendimento, ao consolidar a possibilidade de concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, tendo em vista que o crime não tem natureza hedionda. A tese foi fixada em repercussão geral, no julgamento do RE 1.542.482 (Tema 1.400).
6. O art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o livramento condicional pressupõe o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. Quanto à progressão de regime, o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990 (vigente ao tempo da proposta deste enunciado) exigia o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para o apenado primário e de 3/5 (três quintos) para o reincidente. Esse dispositivo, todavia, foi revogado pela Lei nº 13.964/2019, passando a disciplina a constar do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, que prevê o cumprimento de 40% da pena para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos.
7. O enunciado proposto tem por finalidade explicitar a inaplicabilidade dos regimes mais rigorosos, destinados aos crimes hediondos, ao tráfico privilegiado, ainda que a alteração legislativa tenha deslocado a disciplina normativa para dispositivos distintos dos mencionados na proposta originária.
8. Em conclusão, a proposta atende aos requisitos do art. 103-A da Constituição, sendo necessário apenas ajustar a redação para adequá-la ao quadro normativo atualmente vigente. Proponho, assim, a aprovação do enunciado com o seguinte teor: “O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.”
IV. DISPOSITIVO
9. Proposta de súmula vinculante que se acolhe, com ajuste na redação para adequá-la ao quadro normativo atualmente vigente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-A. Lei nº 11.417/2006, art. 3º, VI. CP, ar. 83, I. LEP, art. 112, I e V.
16/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 23.09.2025 e término às 23h59 do dia 25.09.2025.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
15/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 23.09.2025 e término às 23h59 do dia 25.09.2025.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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