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07/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: MS - 180009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com imposição de multa de 10% sobre o valor atualizado da
causa (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015), nos termos do voto da Relatora.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 12 a 18.5.2017.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A
SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSTENTADA OFENSA ÀS
GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INOCORRENTE.
REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES
DECLARATÓRIOS. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%. IMPOSSIBILIDADE DE ULTERIOR
IMPUGNAÇÃO DO JULGADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção
do art. 1022 do CPC/2015, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação
de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados
pelo órgão julgador.
2. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de
ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na
última decisão que se ataca.
3. Aplicada nos anteriores declaratórios a multa de 2%, a reiteração
da conduta procrastinatória atrai a incidência do art. 1026, § 3º, do CPC,
dispositivo legal que preconiza o pagamento da multa elevada à razão de 10%
sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.
4. A única modalidade recursal cogitável para ulterior impugnação do
presente acórdão seriam novos embargos de declaração, os quais, todavia,
na esteira do o § 4º do art. 1026 do CPC de 2015, não seriam admitidos.
Determino, portanto, o arquivamento imediato dos autos.
4. Embargos declaratórios não conhecidos.
30/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: MS - 180009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com imposição de multa de 10% sobre o valor atualizado da
causa (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015), nos termos do voto da Relatora.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 12 a 18.5.2017.
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 180009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios
24/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 29/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: MS - 180009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os
declaratórios no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015), observado, se
o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
13/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 22/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 180009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026,
§ 2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Afirmou suspeição o Ministro
Edson Fachin. 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO.
SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO
INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%
sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
08/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 180009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026,
§ 2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Afirmou suspeição o Ministro
Edson Fachin. 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?