Informações do processo RE 981409

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/08/2016 a 10/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

10/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08035027320144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº
20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

1. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a
hipótese envolveria a interpretação de legislação infraconstitucional sem que
se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes.

2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3.Agravo interno a que se nega provimento,com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08035027320144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão