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Movimentações 2017 2016
10/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08035027320144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº
20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a
hipótese envolveria a interpretação de legislação infraconstitucional sem que
se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3.Agravo interno a que se nega provimento,com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
08/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08035027320144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.
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